TJPB - 0828836-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 06:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 06:34
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SOLIDENEIDE FERREIRA DE LIMA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:08
Desentranhado o documento
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14/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828836-98.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A EXECUTADO: SOLIDENEIDE FERREIRA DE LIMA SOARES SENTENÇA
Vistos.
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE em desfavor de SOLIDENEIDE FERREIRA DE LIMA SOARES, também já qualificada.
Intimou-se a parte exequente para recolhimento das despesas de custas e diligências necessárias e completas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço: Rua SILVINO FRANCO DE OLIVEIRA, 171 – JOSÉ AMERICO – JOAO PESSOA, PB C E P : 5 8 0 7 3 - 1 0 0 em 05 dias (Id n. 85566741).
Decorreu o prazo e o demandante não fez o recolhimento das despesas processuais, requerendo dilação de prazo(Id.86081537).
Deferido prazo suplementar para cumprimento da diligência a cargo do exequente, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistem em requisitos mínimos a serem observados pelo autor para que haja manifestação sobre o mérito da demanda.
O recolhimento das custas iniciais é requisito legal para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica, cuja ausência enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo." Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
In casu, foi determinado à parte autora que efetuasse o pagamento das custas iniciais, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, impondo a aplicação do art. 290 do CPC/2015: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Nesse sentido: Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida referente a seguro – Gratuidade da Justiça – Indeferimento Custas – Recolhimento – Inocorrência – Comunicação nos autos de interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo – Inocorrência – Sentença determinando cancelamento da distribuição – Imperiosidade - Manutenção – Desprovimento. - Face ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. - Diante da inércia da parte autora, após ter tido o pedido de justiça gratuito indeferido e regularmente intimada para ou recolher as custas iniciais, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). (0800509-19.2023.8.15.0091, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de recolhimento das despesas processuais indispensáveis ai regular trâmite do feito, com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, após o decurso do prazo para interposição de recurso.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:57
Juntada de informação
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0828836-98.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A EXECUTADO: SOLIDENEIDE FERREIRA DE LIMA SOARES DECISÃO
Vistos.
Defiro, em parte, o requerido pelo autor(Id.86081537).
Concedo prazo suplementar e improrrogável de 05 dias para que o autor efetue o recolhimento das diligências necessárias e completas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço: Rua SILVINO FRANCO DE OLIVEIRA, 171 – JOSÉ AMERICO – JOAO PESSOA, PB, CEP: 58073 - 100, sob pena de extinção ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Feito o pagamento, expeça-se carta/mandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:50
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0828836-98.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: SOLIDENEIDE FERREIRA DE LIMA SOARES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias e completas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço: Rua SILVINO FRANCO DE OLIVEIRA, 171 – JOSÉ AMERICO – JOAO PESSOA, PB CEP: 58073-100.
João Pessoa/PB, 15 de fevereiro de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
15/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 11:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2022 02:24
Conclusos para despacho
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02/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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02/07/2022 11:33
Declarada incompetência
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25/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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