TJPB - 0828311-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
02/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828311-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828311-82.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LEMNICY LINO DO NASCIMENTO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Omissão, obscuridade ou contradição.
Inocorrência.
Rediscussão de matéria já enfrentada no decisum embargado.
Impossibilidade.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO BANCO CSF CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ID 93585385) e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A (ID 93701450), já qualificados, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda.
Oferecidas as contrarrazões do embargado (ID 97356207), vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
DAS RAZÕES DO BANCO CSF CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (ID 93585385) Argumenta a parte embargante a existência de omissão em relação a ponto relevante, qual seja, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados erroneamente sobre o valor do proveito econômico auferido na demanda.
Assevera que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico da parte.
Em 9 de dezembro de 2022 foi publicado o acórdão do Agravo em Recurso Especial 2.231.216/SP.
No acórdão, o STJ fixou o entendimento sobre a expressão "proveito econômico".
No julgamento do Tema 1.076, a corte entendeu que a fixação deve ser calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Nessa esteira, proveito econômico seria um resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto ou indireto.
Pois bem.
No presente caso concreto, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, uma vez que não poderia a sentença ter considerado o valor da condenação para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios, eis que parte da sentença determinou a apuração de valores dos danos extrapatrimoniais em fase de cumprimento de sentença.
Assim, analogicamente ao julgado do STJ retromencionado o proveito econômico seria o valor integral, isto é, o somatório dos prejuízos a serem reparados.
O que pretende a parte embargante nesta oportunidade é reexaminar os parâmetros utilizados por ocasião do arbitramento para que se adéque ao seu entendimento.
O que não é possível neste momento processual.
Deste modo, mantenho a aplicação dos honorários advocatícios nos moldes da sentença atacada.
DAS RAZÕES DA MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A (ID 93701450) Argumenta a embargante que sentença proferida restou omissa, em relação a eventual culpa da MASTERCARD, bem como, omissa quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a culpa, vez que quem causou o dano foi o emissor do cartão de crédito.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, tese que restou ventilada na sentença.
Mais uma vez, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Assim, rejeito as argumentações lançadas na peça recursal e mantenho a sentença em todos os seus termos. 3.
DECISUM Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID 93585385 e ID 93701450 mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
07/10/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828311-82.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: LEMNICY LINO DO NASCIMENTO REU: MASTERCARD BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA "BANDEIRA" E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LEMNICY LINO DO NASCIMENTO, já qualificada na inicial, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação Anulatória de Cobranças c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada, em face de MASTERCARD BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ambas pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas.
De acordo com a leitura da exordial, a autora é titular do cartão de crédito de bandeira da primeira promovida, emitido pela segunda promovida, o qual é utilizado para realizar suas compras.
Ocorre que, ao observar a fatura de vencimento em 20/03/2023, teria a parte suplicante percebido cobrança indevida e por ela não reconhecida, referente ao lançamento de suposta compra feita em 10/02/2024, no valor parcelado em 10 vezes de R$ 162,50, no estabelecimento denominado “AE - serviços,JOÃO PESSOA”.
Alega, também, que houve outros lançamentos de novas parcelas nos meses subsequentes, relacionados com o mesmo estabelecimento comercial, respectivamente, nas seguintes datas e valores: 09/03/2023 - R$ 1.875,00; 12/04/2023 - R$ 1.750,00; 13/05/2023 - R$ 1.875,00, tendo a autora contactado a segunda demanda (CARREFOUR) em 24/03/2023 e 13/05/2023 para solucionar o impasse, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, tendo a promovente registrado Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial em 15/05/2023.
Com esteio em tais argumentos, busca a autora, em sede de tutela antecipada, que as demandadas se abstenham de cobrar quaisquer valores referentes a compras realizadas na “AE serviços, JOAO PESSOA”, bem como não inscrevam o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, até o fim desta demanda, e, no mérito, o cancelamento de tais cobranças e, por consequência, a restituição em dobro dos valores já adimplidos e a condenação das demandadas em danos morais.
Atribuindo à causa o valor de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais), instruiu a petição inicial (ID 73370047), com procuração e documentos (ID 73371251 a 73371256).
Manifestação da promovida MASTERCARD (ID 73987073).
O promovido CARREFOUR apresentou sua peça contestatória (ID 75201033), acompanhada de procuração e documentos (ID´s 74456116 a 74456125; 75201034 a 75201042), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, aduziu acerca da regularidade da cobrança de despesas contraídas pela autora; evidências fáticas da utilização do cartão pela parte autora; da ausência de verossimilhança quanto à existência de fraude; da inviolabilidade do sistema de autenticação das operações realizadas com o cartão e a notoriedade da segurança deste com chip emitido pelo réu; ausência de configuração do dano moral alegado pela autora.
Com fulcro em tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação do CARREFOUR e à manifestação da MASTERCARD (ID 75418050).
Gratuidade da justiça deferida em prol da autora em sede de 2º grau de jurisdição (ID 76842135).
Contestação da promovida MASTERCARD (ID 77720652), com procuração e documentos (ID 73984462 a 73984463), pleiteando, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica ou fática com a parte autora, hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, inexistência de ato ilícito que ensejasse eventual dano moral pleiteado pela autora ou, em caso de reconhecimento, que seja arbitrado observando-se as cautelas legais.
Por fim, requereu a não incidência da repetição do indébito, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a total improcedência da ação.
Réplica à contestação da MASTERCARD (ID 78331555).
Audiência de conciliação realizada, porém, sem ter havido acordo entre as partes (ID 85046171).
Devidamente intimadas para especificação de outras provas, as partes foram unânimes no pleito de julgamento antecipado da lide (ID´s 86476287, 86952183 e 87453445).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da retificação do polo passivo A primeira promovida (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA) apresentou contestação no ID 77720652, momento em que alegou como preliminar que atua sob a razão social MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37.
Por isso, requereu a retificação do polo passivo do feito para que conste a real denominação social da requerida.
Diante dos argumentos trazidos pelo requerido, defiro o pedido de retificação do polo passivo, com a exclusão de MASTERCARD BRASIL LTDA e a inclusão de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, com a manutenção do procurador atualmente cadastrado.
Alterações já realizadas.
Da ilegitimidade passiva dos promovidos A legitimidade é uma das condições da ação e encontra-se delineada no artigo 17 do Estatuto Processual Civil, in verbis: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No momento de acionar o aparato jurisdicional é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que a legitimidade ad causam refere-se à identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação. É de bom alvitre esclarecer que o cartão de crédito se caracteriza como uma estrutura complexa que envolve a empresa titular da marca, a empresa administradora, o estabelecimento comercial onde é utilizado e o titular do cartão.
De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1663305/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S/C LTDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COISA JULGADA COM EFEITO ERGA OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2.
Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF. 3.
Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não ocorre no caso. 4.
Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras.
Ausência de ilegitimidade passiva.
Precedentes deste Superior Tribunal. 5.
Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais gratuitos de atendimento ao consumidor. 6.
Edição do Decreto n. 6.523/08 - Lei do SAC - que não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso. 7.
Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de atendimento. 8.
Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 9.
A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso, irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de cumprimento de sentença.
Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência. 10.
A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211 desta Corte. 11.
Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação. 12.
Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 apenas dispensa de pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública. 13.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1493031 MG 2012/0245996-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016 RT vol. 968 p. 429) Ante o exposto, sendo a primeira promovida uma sociedade titular de bandeira de cartão de crédito e a segunda promovida a respectiva administradora do cartão de crédito adquirido pela parte autora, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos promovidos. 2.2.
DO MÉRITO No caso dos presentes autos, conforme se depreende da inicial, a promovente questiona alguns valores lançados em fatura de cartão de crédito da administradora e bandeira promovidas, de numeração inicial 5300 e final 1633.
A autora afirma nunca ter repassado sua senha pessoal do cartão magnético contendo CHIP a terceiros, além de que tal objeto sempre esteve sob seu domínio e uso.
Alega que não reconhece alguns lançamentos originários de transação havida com o estabelecimento “AE - serviços,JOÃO PESSOA”, a partir da fatura vencida em março/2023 e subsequentes.
Arguiu, ainda, a promovente, a possibilidade de ter havido uma clonagem do seu cartão de crédito, fato este impugnado pela administradora do cartão ré, que por sua vez insistiu na tese de ter havido o regular uso do mecanismo de crédito através de senha de uso pessoal e intransferível, e que a tecnologia utilizada no cartão com chip eletrônico impossibilitaria a suposta clonagem.
Assim, faz-se necessário esclarecer se as compras não reconhecidas pela autora e cobradas na fatura de cartão de crédito das promovidas, são ou não devidas, ante a possibilidade de falha na prestação de serviços financeiros por parte das instituições rés.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Da nulidade dos lançamentos Conforme já relatado, a autora coadunou aos autos o boletim de ocorrência registrado perante uma autoridade policial, narrando a ocorrência de compras não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito de sua titularidade, de bandeira da primeira promovida e administrado pela segunda promovida (ID 73371256).
A promovida, por sua vez, suscitou que as compras contestadas foram realizadas por meio de senha de uso pessoal e intransferível, e que não há qualquer indício de fraude.
Diante das questões controvertidas delineadas acima, considerando-se que a parte autora afirma não ter realizado as supracitadas compras, caberia à parte promovida o ônus de produzir a prova liberatória de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando que as transações aqui impugnadas foram, efetivamente, realizadas pela usuária do cartão de crédito, tendo em vista que a operadora do cartão detém a facilidade dos meios de prova, bem como diante da possibilidade de falha no sistema operacional.
Segundo as normas protetivas do CDC, o risco do empreendimento corre por conta do fornecedor de produtos e serviços, o qual deve agir com transparência (art. 4º, III e 51, IV, do CDC), de maneira que, enquanto esta gera o dever de informação clara, objetiva, prévia e veraz ao consumidor, o princípio da boa-fé objetiva exige conduta leal, de cuidado e cooperação com o outro contratante, dentro dos padrões de confiança que devem guiar as partes do início ao fim da relação contratual.
Além disso, milita a favor do consumidor a presunção de defeito na prestação do serviço, cabendo à parte promovida, para se liberar de qualquer responsabilidade, provar que ele não existiu, ou que o fato danoso seria atribuível, exclusivamente, ao consumidor ou a terceiros.
Ademais, não se pode impor ao consumidor o ônus da produção de prova negativa, sendo certo que no presente caso não haveria como demonstrar que não foi ela quem realizou as indigitadas compras no estabelecimento indicado nas faturas questionadas, por se tratar de fato dificílimo de ser demonstrado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU, REFERENTE A COBRANÇA INDEVIDA DE COMPRA ESPECÍFICA NÃO RECONHECIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELA O AUTOR, REITERANDO OS ARGUMENTOS DA INICIAL, COM OS PEDIDOS DE ESTORNO DOS VALORES NÃO RECONHECIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO.
CONSUMIDOR QUE, EMBORA HIPOSSUFICIENTE, PRODUZIU A PROVA MÍNIMA DOS FATOS APRESENTADOS NA INICIAL, CONFORME A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
O AUTOR NÃO NEGA O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, APENAS IMPUGNA O LANÇAMENTO DE UM COMPRA ESPECÍFICA, EM SITUAÇÃO QUE NÃO PARECE CARACTERIZAR AS FRAUDES OU CLONAGEM DO CARTÃO COSTUMEIRAMENTE APRESENTADAS A ESTE JUDICIÁRIO, MAS SIM, QUE PODE TER HAVIDO UM EQUÍVOCO DA RÉ NO LANÇAMENTO DE TAL COMPRA, O QUE NÃO É UM FATO INCOMUM NO MERCADO DE CONSUMO COM USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MILITA A FAVOR DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PARTE RÉ QUE, EMBORA TITULAR DOS MEIOS DE PROVA, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO NCPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
NÃO HÁ COMO EXIGIR QUE O CONSUMIDOR PRODUZA PROVA DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA EMPRESA GESTORA DO CARTÃO DE CRÉDITO DE DEMONSTRAR QUE A COMPRA FOI EFETIVAMENTE REALIZADA PELO AUTOR, HAJA VISTA QUE É A DETENTORA DOS MEIOS DE PROVA DE TAL FATO, INCLUSIVE À VISTA DA PARCERIA COMERCIAL QUE MANTEM COM OS ESTABELECIMENTOS QUE ACEITAM A BANDEIRA DO REFERIDO CARTÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE AO FEITO QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL QUE DEVE SER REPARADO, COM O ESTORNO SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PRESENTE HIPÓTESE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PELO RELATO DA INICIAL.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHA CAUSADO TRANSTORNOS CAPAZES DE FERIR DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
ESTE, POR SEU TURNO, NÃO COLACIONOU AOS AUTOS SEQUER OS NÚMEROS DE EVENTUAIS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO A FIM DE DEMONSTRAR AS ALEGADAS TENTATIVAS DE RESOLVER A QUESTÃO NO AMBITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA RECONHECER A FALHA NA ATIVIDADE DA RÉ E DETERMINAR O ESTORNO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURO DO AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, PARA: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO; 2) CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DE R$494,70 (QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS), CORRIGIDO MONETÁRIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 3) CONDENAR CADA PARTE A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/15, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00192503720168190007, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – GN Neste contexto, caberia, efetivamente, à instituição financeira aqui suplicada, na condição de administradora do cartão de crédito titularizado pela autora, produzir a prova de que transações em questão foram, efetivamente, realizadas pela autora, ou por alguém ao seu mando, não sendo suficiente a singela alegação de que as compras foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferência e/ou de que o "chip" agregado ao cartão de crédito seria a prova de fraude.
Assim, assiste razão à autora, no que tange a ilicitude da cobrança realizada a maior nas faturas do cartão de crédito impugnada, devendo-se ser excluída da obrigação de pagar referente aos lançamentos denegados na petição inicial.
Consequentemente, deve-se obstar a manutenção do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, referente aos lançamentos impugnados na inicial, em sede de tutela de urgência ora deferida.
Da reparação por danos materiais Aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Dessa forma, de rigor a devolução dos valores pagos indevidamente, tudo a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
O valor desembolsado deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o primeiro desde a citação e o segundo desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente.
Quanto a forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Na hipótese em tela, por se tratar de lançamentos cobrados a partir de março/2023, desnecessária a modulação prevista no acórdão supra, i. e., todas as parcelas devem ser devolvidas em dobro.
Do pedido de indenização por danos morais Diante de todo o exposto, não paira dúvida de que a requerida, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, a ré deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela autora, nos moldes narrado na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume “in re ipsa”.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (considerável), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 3.1. deferindo o pedido de tutela de urgência, determinar às promovidas, de imediato, que se abstenham de cobrar quaisquer valores referentes às compras realizadas no estabelecimento intitulado “AE Serviço, JOÃO PESSOA”, bem como não inscrevam o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; 3.2.
Declarar extinta a dívida, para todos os efeitos legais e jurídicos, relativamente às compras lançadas nas faturas de uso do cartão de crédito da autora (Carrefour Gold Mastercard nº 5300 3422 5473 1633), referentes à loja “AE serviços, JOAO PESSOA”, nos valores de R$ 1.625,00 (10/02/2023), R$ 1.875,00 (09/03/2023), R$ 1.750,00 (12/04/2023), R$ 1.875,00 (12/05/2023), cujos parcelamentos foram lançados nas faturas vencidas em março/2023 e subsequentes; 3.3.
Condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora, a título de danos materiais/repetição do indébito, de forma dobrada, todas as parcelas consignadas em faturas, nos termos do item acima, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do respectivo desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 3.4.
Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade, condeno os demandados, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
03/07/2024 21:27
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828311-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:48
Determinada diligência
-
20/07/2023 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEMNICY LINO DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*77-87 (AUTOR).
-
20/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 14:55
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:44
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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