TJPB - 0827376-76.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente LIBERTY SEGUROS S/A, e executado C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP, CLEAN PATRICIO ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 119291543, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 119291543), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 119291543, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista vontade de ambas as partes, conforme se verifica nos autos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na forma VIRTUAL, para a data de 07 de AGOSTO de 2025, às 11H.
Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada.
Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827376-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 18:24
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:12
Não conhecido o recurso de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (APELANTE) e CLEAN PATRICIO ALMEIDA - CPF: *58.***.*40-33 (APELANTE)
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27/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827376-76.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP, CLEAN PATRICIO ALMEIDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CLEAN PATRÍCIO ALMEIDA E CBA CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados nos autos, opôs embargos de declaração (ID 84897718), alegando que esse juízo ao proferir a sentença de ID Num. 83688652 - Pág. 1-7, incorreu em vícios de contradição e omissão.
Argumenta que há contradição porque o entendimento do juízo é totalmente contraditório às provas produzidas nos autos, pois nunca afirmou que cochilou e que jamais ficou comprovado na instrução que a via era bem sinalizada, sendo assim aduz que a culpa não restou comprovada.
Prossegue aduzindo que, em sua defesa, arguiu ausência de orçamentos produzidos por empresa especializada, bem como o preço irrisório da venda do salvado, e que tais fundamentos não foram objetos de apreciação.
Por tais motivos, requer o acolhimento dos embargos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 85953681.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que os promovidos pretendem que esse juízo modifique o seu entendimento e adote o que entendem cabível, pois inexiste omissão, obscuridade e/ou contradição.
Esse juízo, de forma fundamentada e com amparo no livre convencimento motivado, constatou a existência de culpa do promovido no acidente ocorrido, bem como verificou dano material efetivo nas provas documentais acostadas aos autos.
Ressalta-se, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio apenas indica que há omissão quando o juiz deixa de analisar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Art. 489 §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ao fundamentar os embargos de declaração, verifica-se que nenhum fundamento indicado pelos embargantes poderia modificar a conclusão desse juízo, visto que convencido da existência de responsabilidade subjetiva no presente caso, com o consequente dever de indenizar.
Ademais, quanto a eventuais orçamentos por empresa especializada, competia o ônus ao promovido, de acostar, caso entendesse necessário, outros orçamentos a fim de modificar, extinguir ou impedir o direito do autor.
Desse modo, vislumbra-se que os promovidos não satisfeitos com a decisão judicial, pretendem na verdade modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.
Assim, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na decisão combatida, não sendo os embargos de declaração a via processual cabível, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na sentença combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistentes vícios de erro material, obscuridade, omissão ou contrariedade, REJEITO os Embargos de Declaração opostos ao ID 84861564.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827376-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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