TJPB - 0827730-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827730-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de chamamento do feito a ordem em relação à decisão de ID. 104678746, a qual deferiu o pedido de penhora online apenas em relação ao executado CREMILDO GONÇALO DE LIMA, sob o argumento de que fora concedido a gratuidade de justiça a EDIVAN FELIZADO KAIO no id. 98138230, restando suspensa a exigibilidade em relação a este.
Em sua petição, o exequente defende que a gratuidade de justiça diz respeito apenas aos honorários e custas, mas não atinge a condenação. É o relatório.
DECIDO.
De início verifico assistir razão ao exequente, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça não exime o executado do pagamento da condenação imposta em sentença.
A condição suspensiva de exigibilidade abrange apenas o pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Diante do exposto, verifica-se que este juízo incorreu em equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para determinar a penhora via sistema SISBAJUD também em relação ao executado EDIVAN FELIZADO KAIO.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827730-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827730-38.2021.8.15.2001 [Acessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO ARAUJO REU: EDIVAN FELIZADO KAIO, CREMILDO GONCALO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
SEBASTIÃO ARAÚJO, qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em face de EDVAN FELIZARDO KAIO e CREMILDO GONÇALO DE LIMA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo Peugeot/207 Passion XR S, cor Preta, Renavan: 0025025325-9, placa: NXU – 7169/PB, cujo veículo, foi financiado pelo Banco Santander.
O mesmo, sem ter mais condições de arcar com o financiamento.
Relata que sem ter mais condições de arcar com o financiamento repassou o veículo para o primeiro Promovido, na qual assumiu toda a responsabilidade, sobre o veículo, isso no ano de 2018; Que no dia 24 de janeiro de 2021, começou a receber telefonemas do Banco Santander, cobrando parcelas em atraso do financiamento, nisso de imediato entrou em contato com o primeiro Promovido, e foi informado que não estava mais com o veículo, não cumprindo o que foi estabelecido com o Promovente, na qual assumiu toda a responsabilidade com o veículo.
O Promovente, foi ao Detran/PB, na qual efetuou o bloqueio de forma administrativa, e descobriu várias multas, e emplacamento em atraso.
Nisso começou a peregrinação do Promovente, para localizar seu veículo, e descobriu que se encontra com o segundo Promovido, conseguiu falar com o mesmo pelo o número (83) 9.9404-3872, e até mandou um vídeo do veículo, e deu um prazo de 48 horas para devolver o veículo de forma amigável, mas não obteve sucesso, o segundo Promovido, não quis entregar o veículo.
O Promovente está com prejuízo de R$. 29.226,41 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e seis reais, e quarenta e um centavos), juntando o financiamento, e os emplacamentos em atraso.
Entretanto, decorrido o prazo concedido, quedando-se inerte, diante da sua permanência, passou a caracterizar-se esbulho possessório.
Portanto, a partir do prazo concedido a posse do réu passou a ser viciada, precária e não restou alternativa ao Promovente senão ingressar com a presente ação.
Por fim, pugna que seja concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse do veículo e no mérito que seja a ação julgada procedente, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos Promovidos no pagamento, à título de indenização o valor de R$ 29.226,41 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e seis reais, e quarenta e um centavos), à título de danos materiais, pelo o não pagamento do financiamento e os emplacamentos e danos morais em R$. 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 582, do Código Civil.
Concedida a liminar e AJG no id. 49200267.
Citado, EDVAN FELIZARDO KAIO ofertou contestação no id. 51631617, dando conta de que não se encontra em posse do veículo e pugnando pela gratuidade judicial.
Impugnação – id. 52254575.
Citado por edital o segundo demandado, decorreu o prazo, sendo apresentado, por seu curador, contestação por negação geral.
Ausente provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos.
Proferida sentença no id. 78163189, anulada pelo TJPB em decisão monocrática com o fim de ser analisado o pedido de gratuidade judicial formulado pelo demandado em sede de contestação – Id. 88286709.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau e intimadas as partes para se manifestarem nos autos, apenas a parte atora se manifestou pugnando pelo julgamento dos julgamentos. É o relatório.
Passo a decidir Preliminarmente passo ao benefício da gratuidade processual pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.
Nesse diapasão, diante do contesto dos autos e considerando a sua qualificação como desempregado e os fatos dos autos, concedo ao demandado EDIVAN FELIZADO KAIO (REU), os benefícios da gratuidade judicial requerida.
Conheço diretamente do pedido, conforme autoriza o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados com a inicial comprovam que o veículo foi adquirido pelo autor e que as parcelas do financiamento não foram pagas e o autor está sendo cobrado pelo banco.
O primeiro demandado deixou de entregar o veículo por ter repassado para outra pessoa.
O segundo demandado, citado por edital, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe nomeado curador que apresentou a defesa por negação geral.
Assim, pelas provas dos autos e diante do descumprimento do contrato entre as partes, não tendo o réu cumprido sua obrigação de pagar o financiamento, faz jus o autor a devolução do veículo.
DAS PERDAS E DANOS Pleiteia o autor que os promovidos sejam condenados em perdas e danos, efetuando pagamento do financiamento, bem assim emplacamentos em atraso.
Restou comprovado nos autos o uso indevido do veículo pelos demandados, isso porque além de não honrarem com as parcelas do financiamento, não emplacaram o veículo, gerando dano para o nome da parte autora.
Por esse prisma, justo o pleito autoral para que os demandados paguem a importância de R$ 29.226,41 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e seis reais, e quarenta e um centavos).
DO DANO MORAL Diz o artigo 186 do Código Civil: Art.. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, volar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito.
Já o artigo 927 do mesmo Diploma Substantivo, comanda: Art. 927.
Aquele que por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da exegese dos dispositivos, a certeza de que para se impor a alguém a obrigação de reparar o dano praticado a outrem, se faz necessário a prova de três requisitos a saber: a conduta culposa ou dolosa do réu, o nexo de causalidade adequada e o dano em si.
Os três elementos constitutivos do ato ilícito daninho devem se fazer presentes simultaneamente, de sorte que ausente um deles, não se há de impor a responsabilização do réu.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, tem-se que a autora promoveu a presente ação de reintegração de posse em face da promovida aos argumentos de que repassara o veículo de sua propriedade à demandada a título de comodato verbal, e que notificara o reu para sua devolução no que não fora atendida, o que caracterizava esbulho possessório.
Certamente tal fato ultrapassa o que se pode chamar de mero aborrecimento do cotidiano, além do fato de ter que ingressar com demanda judicial para ver seus direitos garantidos.
Dentro do contexto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) se amolda ao caso em análise, de modo a atender os atributos acima descritos.
Posto isto, ACOLHO os pedidos formulados na ação movida por SEBASTIÃO ARAÚJO em face de EDVAN FELIZARDO KAIO e CREMILDO GONÇALO DE LIMA, para confirmar a antecipação de tutela já deferida e para condenar o réu: a) condenar os réus na obrigação de fazer consistente em devolver o veículo, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de busca e apreensão; b) condenar os réus ao pagamento das perdas e danos consubstanciadas no valor de R$. 29.226,41 (vinte e nove mil, duzentos e vinte e seis reais, e quarenta e um centavos), comprovando nos autos em até 15 dias (a contar de intimação que ocorrerá após o trânsito em julgado), sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento, com eventual conversão em perdas e danos, em caso de descumprimento; c) condenar os réus ao pagamento de uma indenização, pelos danos morais que impingiram a autora, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir deste julgamento, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno mais os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a teor art. 85, par. 2º, do CPC, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I .
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0827730-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo TJPB Id. 69325051, e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, determino a intimação das partes, por seus patronos, para que, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos, fazendo pertinência à lide ou caso entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide, oportunidade que será analisada o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada.
Após, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 07:45
Baixa Definitiva
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05/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 07:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 01/04/2024 23:59.
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28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:57
Prejudicado o recurso
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28/02/2024 15:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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17/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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