TJPB - 0827730-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:56
Determinada diligência
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827730-38.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de chamamento do feito a ordem em relação à decisão de ID. 104678746, a qual deferiu o pedido de penhora online apenas em relação ao executado CREMILDO GONÇALO DE LIMA, sob o argumento de que fora concedido a gratuidade de justiça a EDIVAN FELIZADO KAIO no id. 98138230, restando suspensa a exigibilidade em relação a este.
Em sua petição, o exequente defende que a gratuidade de justiça diz respeito apenas aos honorários e custas, mas não atinge a condenação. É o relatório.
DECIDO.
De início verifico assistir razão ao exequente, uma vez que a concessão da gratuidade de justiça não exime o executado do pagamento da condenação imposta em sentença.
A condição suspensiva de exigibilidade abrange apenas o pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Diante do exposto, verifica-se que este juízo incorreu em equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para determinar a penhora via sistema SISBAJUD também em relação ao executado EDIVAN FELIZADO KAIO.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:56
Determinada diligência
-
19/01/2025 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:20
Determinada diligência
-
02/12/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827730-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:59
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN FELIZADO KAIO (REU).
-
10/08/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:36
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:49
Juntada de Informações
-
15/07/2022 10:45
Expedição de Edital.
-
15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de EDIVAN FELIZADO KAIO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de CREMILDO GONCALO DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:07
Publicado Edital em 30/05/2022.
-
11/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:48
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:10
Outras Decisões
-
18/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2022 15:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/01/2022 05:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO em 21/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 19:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/07/2021 13:00
Declarada incompetência
-
15/07/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827263-88.2023.8.15.2001
Transportes Aereos Portugueses SA
Elisama Ferreira de SA
Advogado: Claudio Roberto Lopes Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 09:07
Processo nº 0827621-53.2023.8.15.2001
Lucia de Fatima Silva Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 15:51
Processo nº 0827683-35.2019.8.15.2001
Athena Consultoria Negocios e Servicos S...
Jean Carlos Pereira da Silva Filho
Advogado: Silvio Diogo Macieira Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2019 14:54
Processo nº 0827517-61.2023.8.15.2001
Jose Carlos Freire de Meneses Sobrinho
Banco Safra S.A.
Advogado: Socigenes Pedro Vasconcelos Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 09:10
Processo nº 0827163-07.2021.8.15.2001
Paulo Alves Pereira Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 15:27