TJPB - 0827158-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827158-14.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃOnEXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte demandada realizou o depósito da condenação, voluntariamente – ID 90209280 No ID 90339494, a parte exequente peticionou concordando com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo demandado quando provocado para tal, ao que a parte autora não apresentou objeção, concordando com os valores apenas requerendo a liberação do montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 90209281, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: · ZENILDO GONÇALVES DE MENDONÇA FILHO CPF *10.***.*58-28 Banco do Brasil, agência nº 1885-6, conta nº 27841-6; Valor: R$ 5.482,33 (crédito do autor) · FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS Advogado – OAB/PB 10.050 - CPF: *75.***.*98-87 Banco do Brasil, agência nº 8632, conta nº 106.791-5; Montante: R$ 5.142,61 (honorários de sucumbência – 10% sobre o valor da causa atualizado).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 20:05
Baixa Definitiva
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12/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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