TJPB - 0827158-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827158-14.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃOnEXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte demandada realizou o depósito da condenação, voluntariamente – ID 90209280 No ID 90339494, a parte exequente peticionou concordando com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo demandado quando provocado para tal, ao que a parte autora não apresentou objeção, concordando com os valores apenas requerendo a liberação do montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 90209281, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: · ZENILDO GONÇALVES DE MENDONÇA FILHO CPF *10.***.*58-28 Banco do Brasil, agência nº 1885-6, conta nº 27841-6; Valor: R$ 5.482,33 (crédito do autor) · FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS Advogado – OAB/PB 10.050 - CPF: *75.***.*98-87 Banco do Brasil, agência nº 8632, conta nº 106.791-5; Montante: R$ 5.142,61 (honorários de sucumbência – 10% sobre o valor da causa atualizado).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 11:35
Juntada de cálculos
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29/05/2024 11:25
Juntada de informação
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17/05/2024 18:26
Juntada de Alvará
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17/05/2024 18:26
Juntada de Alvará
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16/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827158-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. o executado junta nos autos comprovante do cumprimento de sentença - ID 90209280, assim, intime-se o autor para manifestar-se sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827158-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88909106, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827158-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:05
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 07:10
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Informações
-
05/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - CPF: *10.***.*58-28 (AUTOR).
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10/05/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO (*10.***.*58-28).
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10/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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