TJPB - 0825851-59.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da proposta, intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; homologação dos cálculos apresentados pelo exequente como liquidação definitiva do título, nos termos do art. 95, §1º do CPC. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825851-59.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado Banco Bradesco S.A. alega a existência de excesso de execução, apresentando planilha de cálculo própria, que diverge daquela apresentada pelo exequente.
Considerando a divergência técnica instaurada entre as partes quanto ao valor devido, especialmente no que tange à forma de atualização do débito e à base de cálculo considerada, entendo necessária, por prudência, a realização de perícia contábil para apuração do valor correto da obrigação, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Contudo, nos moldes da jurisprudência atual – incluindo o recente acórdão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 3006781-50.2024.8.26.0000 – o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o impugnante, já que este deu causa à necessidade da prova técnica ao alegar excesso de execução.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ônus do pagamento dos honorários periciais prévios – Honorários periciais devidos pelo executado impugnante, porquanto dera causa à realização da perícia – Inaplicabilidade do Tema 671 do STJ (de 21/05/2014) ao caso concreto, tendo em vista que os exequentes NÃO transferiram o ônus da prova contábil ao executado, tendo realizado por conta própria os cálculos através da planilha de fls. 04/75, de modo que a perícia somente foi necessária em razão da impugnação fazendária – Inteligência dos artigos 82, § 2º, e 95 do CPC – Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30067815020248260000 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, nomeio como perito judicial a empresa EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, Representante legal: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, Telefone: (83) 9.8208-8612, E-mail: [email protected], independentemente de compromisso (art. 465, §6º, CPC).
Fixo antecipadamente os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00.
DETERMINO o seguinte: Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e e o valor dos honorários, juntando: Currículo atualizado; Comprovação de especialização; Dados de contato profissional, inclusive endereço eletrônico para intimações (art. 465, §§ 1º e 2º do CPC).
Após a apresentação da proposta, intime-se o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realizar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; homologação dos cálculos apresentados pelo exequente como liquidação definitiva do título, nos termos do art. 95, §1º do CPC.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, §1º do CPC).
Aceito o encargo, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação, para apresentar o laudo pericial contábil, observando-se o disposto no art. 473 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para falar acerca da impugnação id 112131059, em 15 dias. -
17/02/2025 16:10
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/10/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/10/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/10/2024 14:03
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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03/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825851-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825851-59.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSENILDO CARLOS LEITE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONTRATADOS.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APENAS UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS.
DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DAS DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS E DÉBITOS DEVIDAS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSENTES DESCONTOS ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSENILDO CARLOS LEITE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da BANCO BRADESCO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que tinha um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e outro empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.
Contudo, alega que, em 2018, representantes do Banco Bradesco, ora promovido, ofereceram ao autor uma operação denominada de “portabilidade”, que consistia no refinanciamento dos empréstimos consignados e dos valores adquiridos em outrora no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal – CEF, ficando o autor com apenas um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, com o desconto de uma única parcela mensal, informando que o réu, além de quitar as dívidas que o autor tinha com os dois bancos públicos, repassaria para conta do promovente um valor de "troco".
Entretanto, afirma que o Banco Bradesco ao invés de realizar apenas um contrato de empréstimo consignado, fez uma série de contratos e refinanciamentos no nome do autor, aumentando a sua dívida e comprometendo mais do que a margem consignável do autor permite.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o que o Banco do Bradesco se abstenha de retirar, no contracheque ou na conta corrente, valores que excederem o montante de 30% mensal do valor líquido de sua remuneração, assim como, fique proibida de realizar qualquer inovação unilateral ou renovação contratual de empréstimo consignado com os dados do autor enquanto perdurar o processo judicial.
Em eventual entendimento diverso, concomitantemente, pede-se que o juízo suspenda os efeitos de validade e cobrança da renovação automática ocorrida em fevereiro de 2022, retornando o Bradesco a cobrar de acordo com a contagem de janeiro de 2022, ou seja, atualmente, 60 parcelas de R$ 977,94.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como condenação da instituição financeira ré, no sentido da devolução em dobro dos valores cobrados, pagos e retirados indevidamente acima de 30% do seu vencimento líquido durante a vigência dos contratos (2019 – 2022), assim como, a devolução em dobro dos valores pagos referentes ao contrato n° 437.725.717 retirados indevidamente de sua conta corrente.
Requereu também, a declaração de inexistência dos sucessivos empréstimos consignados, dos empréstimos pessoais e cartão de crédito consignado que alega não ter feito junto ao Banco promovido, bem como a condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu contracheque e da sua conta bancária.
Pugnou, também, pela condenação do promovido ao pagamento de indenização pro danos morais.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência concedida em parte (ID 58121013).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação intempestiva, suscitando a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentando que a promovente contratou regularmente os empréstimos e, considerando a legalidade das contratações, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Decretação de revelia do réu (ID 70382824).
Impugnação à contestação.
Audiência de instrução realizada (ID 82808017).
Alegações finais apresentadas por memoriais apenas pela parte autora.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou o indeferimento da petição inicial, alegando que o autor deixou de juntar documentos essenciais a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviços bancários que possivelmente causaram danos à autora.
Initio litis, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), e a parte autora caracteriza-se como consumidora (art. 2º do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente afirma que que tinha um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e outro empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.
Contudo, alega que, em 2018, representantes do Banco Bradesco, ora promovido, ofereceram ao autor uma operação denominada de “portabilidade”, que consistia no refinanciamento dos empréstimos consignados e dos valores adquiridos em outrora no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal – CEF, ficando o autor com apenas um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, com o desconto de uma única parcela mensal, informando que o réu, além de quitar as dívidas que o autor tinha com os dois bancos públicos, repassaria para conta do promovente um valor de "troco".
Entretanto, afirma que o Banco Bradesco ao invés de realizar apenas um contrato de empréstimo consignado, fez uma série de empréstimos e refinanciamentos no nome do autor, aumentando a sua dívida e comprometendo mais do que a margem consignável do autor permite.
Compulsando os autos, tem-se que até outubro de 2018 eram descontados do contracheque do autor uma parcela referente a um empréstimo consignado junto ao banco do brasil e outra parcela referente a um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal.
No contracheque de novembro e dezembro de 2018 do autor, observa-se que os dois descontos anteriores desaparecem e dão lugar a uma parcela descontada pelo Banco Bradesco a título de Cartão de Crédito consignado e outra parcela descontada pelo Banco Bradesco a título de empréstimo consignado, este no valor de R$ 1.248,48 (ID 58015917).
O promovido, por sua vez, ao comparecer aos autos desse processo apenas anexou um contrato de empréstimo consignado, de nº. 355.526.701, firmado com o autor no dia 24/10/2018 realizado com o autor, no valor total de R$ 10.807,59, a ser descontado em 82 parcelas mensais do contracheque do autor no valor de R$ 218,07, com a primeira parcela em 10/12/2018 e a última parcela em 10/09/2025 (ID 70772495).
Sendo assim, resta comprovado que o banco promovido falhou na prestação de seus serviços, uma vez que restou demonstrado que firmou com o autor apenas o contrato de de nº. 355.526.701, que tem o valor de prestações mensais de R$ 218,07, mas vez descontando do promovente valores superiores a isto.
Assim, não comprovada a contratação dos demais empréstimos consignados, pessoais e cartão de crédito consignado pela promovente, devem as demais relações jurídicas negociais entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Dessa maneira, deve ser declarada existência apenas do contrato de empréstimo consignado, de nº. 355.526.701, firmado com o autor no dia 24/10/2018, no valor total de R$ 10.807,59, com 82 parcelas mensais no valor de R$ 218,07, com a primeira parcela em 10/12/2018 e a última parcela em 10/09/2025 (ID 70772495), devendo ser declarados inexistentes os demais contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado em nome do autor junto ao banco réu, em razão da ausência de comprovação de existência destes negócios jurídicos.
Tudo isso conforme o art. 182 do Código Civil que dispõe: "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Em relação ao pedido autoral de devolução em dobro de valores descontados indevidamente, dispõe o art 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei, cláusula contratual ou contrato mais tarde declarada nulo pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, tem-se que não ocorreu o engano justificável por parte do promovido, devendo a restituição de valores à promovente ocorrer de maneira dobrada.
II.1 DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS FRENTE A MARGEM CONSIGNÁVEL O promovente afirma, ainda, que os descontos efetuados pela instituição financeira ré no contracheque da parte autora a título de contratos bancários, quando somados a outros descontos, efetuados também em conta corrente, ultrapassam o limite legal de 30%, requerendo a autora que a ré seja condenada à reduzir os descontos para o patamar legal permitido.
Primeiramente, cumpre salientar que em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a limitação de descontos aos percentuais estabelecidos em leu dos rendimentos brutos é para descontos efetuados em contracheque, descontados diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, julgado pela sistemática dos repetitivos - tema 1.085/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, a regra legal de limitação percentual de desconto em folha de pagamento não se aplica à outros descontos efetuados em conta corrente, não há procedência do pedido autoral de limitação de descontos realizados nas suas contas correntes.
Em relação ao pedido do autor em relação aos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, observa-se que o autor é servidor público estadual aposentado e, de acordo com o Decreto do Estado da Paraíba nº. 32.554, de 01 de novembro de 2011, com alterações promovidas pelo Decreto do Estado da Paraíba nº. 42.148, de 23 de dezembro de 2021, há limites de margem consignável distintos para operações envolvendo vencimentos de seus servidores, in verbis: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: I – Consignações compulsórias: a) Contribuição para regime próprio de previdência, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas bem como militares reformados; b) Pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial ou administrativa; c) Indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; d) Contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente, para atender a excepcional interesse público; e) Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; f) Reposição e indenização ao erário; g) Imposto sobre rendimento do trabalho; h) Limites constitucionais; i) Impostos sindicais em favor de entidades sindicais; j) Outros descontos instituídos por lei.
II – consignações facultativas: a) contribuição a órgãos ou entidades do Poder Executivo e Administração Indireta que venham a ser criados, para assistir os servidores e os empregados públicos estaduais; b) descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição; c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; d) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; e) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; f) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; g) contribuições sindicais e de associações representativas de classe; h) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, autorizada pela SUSEP; i) descontos totais mensais de adiantamento salarial oriundos da utilização de cartão de benefícios/convênios concedidos por sindicatos e associações representativas de classe; j) amortização de empréstimos ou parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário; k) outros descontos voluntários por parte do servidor público; Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses.”; II – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito.
Logo, conforme o decreto estadual, a soma dos descontos mensais a título de empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, excluídas as consignações obrigatórias, dos servidores públicos ativos e inativos do Estado da Paraíba.
No caso concreto, de acordo com contracheque anexado pela parte autora, a mesma recebe vencimentos brutos mensais no valor de R$ 5.510,90 (ID 87916052) que, descontados as consignações obrigatórias (CONSIGNACAO FAMILIA II - R$ 353,00), resta ao autor o valor mensal de R$ 5.157,90.
De acordo com o decreto estadual, o autor pode ter até 35% deste valor utilizado para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º do Decreto supracitado, ou seja, pode a instituição financeira descontar até R$ 1.805,26 do contracheque do autor.
Assim, como de acordo com o contracheque anexado pelo promovente no ID 87916052, o promovido vem descontando menos que a margem consignável permitida, não há que se falar em procedência do pedido do autor de limitação dos descontos aquém da margem legal consignável, devendo a liminar anteriormente concedida ser revogada neste ponto.
II.2 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A ausência de contratação válida, a negligência da instituição financeira que não cumpriu o dever de cautela a ela imposta, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir a utilização indevida dos dados e documentos da promovente por terceiro fraudador, ensejam o dever de reparar, até porque os descontos de parcelas de empréstimos/cartões não contratados no contracheque do autor, que constitui verba alimentícia, acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE VERIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - O fato exclusivo de terceiro não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário e em conta corrente ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis porquanto subtraída verba necessária ao adimplemento de despesas de normalidade. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (TJMG - Apelação Cível 1.0549.13.001073-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - FALTA DE INTERESSE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando evidente que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor foram embasados em contratos fraudulentos, impõe reconhecer a falha na prestação dos serviços pela financeira, com repercussão nos direitos de personalidade daquele primeiro. - De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098641-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019).
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta falha da promovida, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago por esta, a título de danos morais, à promovente, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu, revogo a liminar anteriormente concedida (ID 58121013) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR existência apenas do contrato de empréstimo consignado, de nº. 355.526.701, firmado com o autor no dia 24/10/2018, no valor total de R$ 10.807,59, com 82 parcelas mensais no valor de R$ 218,07, com a primeira parcela em 10/12/2018 e a última parcela em 10/09/2025 (ID 70772495), devendo ser declarados inexistentes os demais contratos de empréstimos consignados e pessoais e cartão de crédito consignado em nome do autor junto ao banco réu, em razão da ausência de comprovação de existência destes negócios jurídicos, DETERMINANDO, ainda, o cancelamento destes e a paralisação de seus respectivos descontos; B) CONDENAR a promovida a recalcular os descontos que vem fazendo no contracheque do autor, devendo permanecer apenas o desconto referente ao contrato de empréstimo consignado, de nº. 355.526.701, firmado com o autor no dia 24/10/2018, no valor total de R$ 10.807,59, com 82 parcelas mensais no valor de R$ 218,07, com a primeira parcela em 10/12/2018 e a última parcela em 10/09/2025 (ID 70772495); C) CONDENAR a promovida a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados do contracheque da parte autora e da sua conta bancária, desde o ano 2018, que não sejam referentes ao contrato de empréstimo consignado nº. 355.526.701 (ID 70772495).
Os valores a serem devolvidos à autora devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros legais de 1% a.m a partir da citação.
Tudo isso a ser comprovado e calculado em cumprimento de sentença.
D) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária, pelo INPC, com termo inicial na data da sentença (Súmula 362 do STJ); Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825851-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, conforme termo de audiência ID 82808017, com a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as suas razões finais.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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