TJPB - 0822621-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822621-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/06/2024 22:17
Baixa Definitiva
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02/06/2024 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822621-09.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO GOMES MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DA PARAÍBA.
DECRETO ESTADUAL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO EM 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
ABUSIVIDADE E DESCUMPRIMENTO DE LIMITES DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES DO DECRETO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos etc.
SEVERINO GOMES MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos eletrônicos epigrafados, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR o em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificados, pelas razões abaixo discriminadas.
Aduz a parte promovente que possui junto à instituição financeira ré empréstimo consignado descontados em folha de pagamento e outros empréstimos igualmente descontados em conta corrente, os quais somados entre eles e com outros descontos, ultrapassam o limite consignável de 30%.
Diante de tal fato, requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada, a fim de que os descontos realizados pela parte demandada, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente sejam limitados a 30% da sua remuneração, sob pena de multa.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, requerendo a aplicação dos artigos 104-A e seguintes do CDC em razão de superendividamento, além da condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Emenda à inicial apresentada pelo autor requerendo o processamento da presente demanda pelo rito comum ordinário e sem aplicação do rito de superendividamento do CDC (ID 60091090).
Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada deferida em parte (ID 60613443).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta do interesse processual.
No mérito, sustentou a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e dos descontos efetuados no contracheque da parte autora.
Pugnou, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL Suscita a promovida a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão da autora não ter demonstrado pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de que esta tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade.
Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de que os descontos efetuados pela instituição financeira ré no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado que, quando somados a outros descontos, inclusive os efetuados em conta corrente, ultrapassam o limite legal de 30%, requerendo a autora que a ré seja condenada à reduzir os descontos para o patamar legal permitido.
Primeiramente, cumpre salientar que em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a limitação de descontos aos percentuais estabelecidos em leu dos rendimentos brutos é para descontos efetuados em contracheque, descontados diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, julgado pela sistemática dos repetitivos - tema 1.085/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, a regra legal de limitação percentual de desconto em folha de pagamento não se aplica à outros descontos efetuados em conta corrente, não há procedência do pedido autoral de limitação de descontos realizados nas suas contas correntes.
Em relação ao pedido do autor em relação aos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, observa-se que o autor é servidor público estadual aposentado e, de acordo com o Decreto do Estado da Paraíba nº. 32.554, de 01 de novembro de 2011, com alterações promovidas pelo Decreto do Estado da Paraíba nº. 42.148, de 23 de dezembro de 2021, há limites de margem consignável distintos para operações envolvendo vencimentos de seus servidores, in verbis: Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: I – Consignações compulsórias: a) Contribuição para regime próprio de previdência, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas bem como militares reformados; b) Pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial ou administrativa; c) Indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; d) Contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente, para atender a excepcional interesse público; e) Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; f) Reposição e indenização ao erário; g) Imposto sobre rendimento do trabalho; h) Limites constitucionais; i) Impostos sindicais em favor de entidades sindicais; j) Outros descontos instituídos por lei.
II – consignações facultativas: a) contribuição a órgãos ou entidades do Poder Executivo e Administração Indireta que venham a ser criados, para assistir os servidores e os empregados públicos estaduais; b) descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição; c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; d) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; e) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; f) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito e/ou débito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; g) contribuições sindicais e de associações representativas de classe; h) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, autorizada pela SUSEP; i) descontos totais mensais de adiantamento salarial oriundos da utilização de cartão de benefícios/convênios concedidos por sindicatos e associações representativas de classe; j) amortização de empréstimos ou parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário; k) outros descontos voluntários por parte do servidor público; Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fi xos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, fi cando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 96 (noventa e seis) meses.”; II – limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “f” do inciso II do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço de crédito.
Logo, conforme o decreto estadual, a soma dos descontos mensais a título de empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, excluídas as consignações obrigatórias, dos servidores públicos ativos e inativos do Estado da Paraíba.
No caso concreto, de acordo com contracheque anexado pela parte autora, a mesma recebe vencimentos brutos mensais no valor de R$ 4.531,21 (ID 57146424 - pág. 3) que, descontados as consignações obrigatórias (PBPREV-CONTRIB.PREVIDENCIARIA - 475,77; CONSIGNACAO FAMILIA I 40,55; CONSIGNACAO JUDICIAL - 689,42), resta ao autor o valor mensal de R$ 3.325,47.
De acordo com o decreto estadual, o autor pode ter até 35% deste valor (R$ 3.325,47) utilizado para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º do Decreto supracitado.
Ao analisar o contracheque do autor( ID 57146424 - pág. 3), referente ao mês de março/2022, é possível constatar a consignação em pagamento das seguintes parcelas, as quais se aplica o limite de 35%: - BRADESCO EMPRESTIMO - R$ 1.624,20; - ASSINPM - R$ 18,40; - BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS - R$ 69,55; - CREDS SICOOB - BENS DURAVEIS - R$ 314,85; - CEF - EMPRESTIMOS - R$ 433,00; - CX.
BENEF.
OFIC.
PRACAS DA PM - R$ 30,00; - FUNDO SAUDE - POLÍCIA MILITAR - R$ 8,64.
Estas somam o valor R$ 2.498,64 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), o que, per si, ultrapassa o limite de 35% dos rendimentos da parte autora, ao considerar que o valor de seus vencimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, é de R$ 3.325,47 e que 35% equivale a quantia de R$ 1.163,91 (mil cento e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Dessa maneira, resta demonstrado que o desconto, em contracheque do autor, a título de "BRADESCO EMPRESTIMO" vem extrapolando o limite de 35% da margem consignável, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º do Decreto do Estado da Paraíba nº. 32.554, de 01 de novembro de 2011, com alterações promovidas pelo Decreto do Estado da Paraíba nº. 42.148, de 23 de dezembro de 2021, devendo a parte ré ser condenada a adequá-lo a este limite, considerando que os 35% devem de calculados sob o valor dos rendimentos brutos fixos mensais, excluídas as consignações obrigatórias, tudo conforme o decreto estadual.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico em parte a tutela anteriormente concedida (ID 60613443), modificando apenas o limite da margem consignável para 35% para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º do Decreto do Estado da Paraíba nº. 32.554, de 01 de novembro de 2011, com alterações promovidas pelo Decreto do Estado da Paraíba nº. 42.148, de 23 de dezembro de 2021; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR a parte ré a adequar o desconto, em contracheque do autor, a título de "BRADESCO EMPRESTIMO" ao limite de 35% da margem consignável para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º do Decreto do Estado da Paraíba nº. 32.554, de 01 de novembro de 2011, com alterações promovidas pelo Decreto do Estado da Paraíba nº. 42.148, de 23 de dezembro de 2021, considerando os outros descontos efetuados no contracheque do autor que também se submetem a este limite e considerando que os 35% devem de calculados sob o valor dos rendimentos brutos fixos mensais, excluídas as consignações obrigatórias, tudo conforme o decreto estadual.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seus pedido, condeno apenas a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo 10% sob o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, por meio da ferramenta "EVOLUIR" presente do PJe.
Após, não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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