TJPB - 0825702-10.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0825702-10.2015.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LEDA LIMA DOS SANTOS, ASSIS ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALNISE VERAS MACIEL - PB20288-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ISMAEL COSTA DA SILVA - PB14454-A APELADO: ASSIS ALMEIDA DE LIMA, ANA LEDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA ISMAEL COSTA DA SILVA - PB14454-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALNISE VERAS MACIEL - PB20288-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação : Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
22/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0825702-10.2015.815.2001 EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARA E ALIMENTOS PARA O FILHO – FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA- GUARDA- PERDA DO OBJETO- ALIMENTOS PARA O FILHO QUE DEVE SER POSTULADA POR ELE MESMO EM AÇÃO PRÓPRIA- EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DA UNIÃO ESTÁVEL DOS LITIGANTES- RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL- REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS APLICADO, POSTO QUE NA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONSTOU OUTRO REGIME ESCOLHIDO PELAS PARTES- PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO DE VENDA PELO PROMOVIDO DE UM DOS BENS DO ACERVO PATRIMONIAL- APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DO JULGAMENTO POR PERSPECTIVA DE GÊNERO- UM DOS BENS IMÓVEIS FINANCIADO- PARTILHA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO- DO PEDIDO.
A convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituir família, há de ser reconhecida como entidade familiar, ou União Estável, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
Tendo restado comprovada a união estável pelo período informado pela autora é mister o seu reconhecimento e a partilha dos bens adquiridos nesse período.
Vistos etc.
ANA LEDA LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por advogada, ajuizou a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, em face de ASSIS ALMEIDA DE LIMA igualmente qualificado, alegando, em resumo: Que conviveu com o promovido de 07 de janeiro de 2000 até 16 de setembro de 2015, após alguns anos de violência psicológica, culminando com a violência física, o que tornou impossível a convivência.
Após o episódio de violência doméstica, a autora requereu medidas protetivas.
Requereu a guarda e alimentos para o filho, à época menor.
Disse que, durante a união, adquiriram bens constantes em a) Apartamento n° 302 aonde residem, localizado na rua Eurico Uchoa, nº 150, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, Cep nº 58.031-150, conforme especificações do contrato em anexo; b) Lote de terreno sob n° 07 da Quadra J-06 do Loteamento denominado “Cidade Balneária Novo Mundo” situado na cidade do Conde (na praia de Carapibus); c) 2 (dois) terrenos localizados na cidade de Patos.
Um na Rua Argeu Trajano, Bairro Noe Trajano e outro na Rua Projetada 02 no Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12 ( parte do lote número 4); d) Um apartamento financiado, localizado na Rua João Vieira Carneiro, 3º andar, Condomínio Residencial Alto Residence, João Pessoa; e) Um veículo financiado, com saldo devedor de aproximadamente R$ 17.000,00; f) Uma motocicleta; além Dinheiro depositado em contas bancárias e aplicações financeiras no valor estimado de R$ 80.000,00, remanescente de poupança acumulada, da recente venda de um imóvel localizado na Rua Juvenal Lúcio, n° 01, bairro Belo Horizonte, Patos e de um veículo New Fiesta Sedan (Placa MNR 0267).
Pediu, ao final, o reconhecimento da união estável, guarda do filho menor, alimentos para o filho menor e a partilha dos bens por ela elencados.
Juntou documentos.
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não transigiram , passando a contar o prazo de defesa.
O promovido contestou a ação, aduzindo, em síntese que realmente conviveu com a autora pelo período por ela informado e viviam em completa harmonia, mas a autora tenta demonstrar ser ele um homem violento, o que não é verdade.
Disse que a autora tem boa saúde e possui emprego fixo, sendo professora concursada da rede municipal de ensino de João Pessoa, devendo colaborar na criação, educação e mantença do filho.
Informou que que não há bens a partilhar, pois os imóveis descritos não pertencem ao demandado, bem como os veículos, tendo a autora conhecimento desses fatos, estando ela apenas tentando tumultuar o fim da relação.
Quanto ao apartamento onde a autora reside com o menor, o mesmo encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal.
Concordou que a guarda do filho ficasse com a autora, sendo garantido o seu direito de convivência.
Pediu que fossem fixados alimentos em favor do filho em 20% de seus rendimentos e a improcedência do pedido de partilha.
Juntou documentos.
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não fizeram acordo (ID nº 3696668).
Petição da autora requerendo a anulação de venda de imóvel e declaração de perda de prazo para contestação (ID nº3827770).
Decisão determinando bloqueio de bens e valores em nome do promovido (ID nº 7253148).
Réplica à contestação (ID nº 11648105).
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais apresentadas.
A representante do Ministério Publico deixou de ofertar parecer por não haver interesse de incapazes.
Sentença prolatada, julgando procedente, em parte, o pedido da autora, reconhecendo a união estável e partilhando alguns dos bens(ID nº37084438).
A promovente embargou da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido.
Embargos de declaração rejeitados, por querer rediscutir o mérito da sentença(ID nº42928536).
A autora interpôs recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido.
O egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença, por falta de fundamentação(ID nº 101878752).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, com Guarda, Alimentos para o filho e partilha de Bens.
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO Insta consignar que a união estável é reconhecida pela Constituição Federal, em seu art. 226, bem como pelo Código Civil, por meio dos seus artigos 1.723 e seguintes, in verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
Também o Código Civil no artigo 1723 fala sobre a união estável. "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável". "Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
Sobre o tema, esclarece Maria Berenice Dias: "Ninguém duvida que há quase uma simetria entre casamento e união estável.
Ambos são estrutura de convívio que tem origem em um elo afetivo.
A divergência diz exclusivamente com o modo de constituição.
Enquanto o casamento te seu início marcado pela chancela estatal, a união estável não tem termo inicial estabelecido.
Nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônio.
Assim, quando a lei trata de forma diferente a união estável em relação ao casamento, é de se ter a referência simplesmente como não escrita.
Sempre que o legislador deixa de nominar a união estável frente a prerrogativas concedidas ao casamento, outorgando-lhe tratamento diferenciado, a omissão deve ser tida por inexistente, ineficaz e inconstitucional.
Do mesmo modo, em todo texto em que é citado o cônjuge é necessário ler-se cônjuge ou companheiro.(...)A união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação" (Manual de Direito de Família, 15ª ed., Editora Juspodium, São Paulo, 2022, pág. 614).
Afirma a autora que conviveu com o promovido em união de 07 de janeiro de 2000 até 16 de setembro de 2015, período este com o que concordou o promovido.
Não havia impedimentos para a caracterização e reconhecimento da união estável, tendo em vista que ambos eram solteiros, conforme escritura de união estável contida no ID nº 2166514.
Essa escritura foi lavrada em 06 de junho de 2001 e nela consta que “convive como se casado fosse há um ano, com Ana Leda”.
Além do mais, o promovido concordou com a data inicial e de término da união indicadas pela autora.
Assim, reconheço a união estável vivida entre a autora e o promovido, no período de 07 de janeiro de 2000 até 16 de setembro de 2015, DISSOLVENDO-A.
DA GUARDA E ALIMENTOS PARA O FILHO DOS CONVIVENTES A autora requereu na inicial a guarda e alimentos para o filho menor.
Quanto à guarda do filho tal pedido restou prejudicado, tendo em vista que o filho dos litigantes, o pedido de guarda restou prejudicado, em razão de ele já ter atingido a maioridade civil.
Lado outro, no que diz respeito aos alimentos, a autora entende que o filho maior do casal necessita deles para continuar os seus estudos e tratamento de saúde.
Acerca da fixação de pensão alimentícia em favor do filho que adquiriu a maioridade civil no curso do processo, tenho para mim que houve, neste aspecto, a perda superveniente do interesse de agir e da legitimidade da autora para pleitear alimentos, dispondo o Código de Processo Civil que: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Sabe-se que a legitimidade para a causa (ativa ou passiva) afere-se em razão do ato jurídico realizado ou a ser praticado.
Assim, são legítimas as partes em relação às quais a relação jurídica se afirma existir ou inexistir.
Ao mérito da causa fica o encargo de decidir a sua efetiva existência.
Consoante cediço, o direito de pedir alimentos é personalíssimo, sendo certo que a genitora de não detém legitimidade para postular, em nome próprio, pensão alimentícia para o filho que atingiu a maioridade.
A propósito: “Se proposta a ação pela mãe, assistindo aos filhos menores, ocorre a emancipação superveniente destes, cessa para ela a capacidade postulatória, impondo-se daí a carência da ação." Em síntese, o direito de pedir alimentos só cabe à própria pessoa que os receberá, ou a quem a represente de fato ou de direito, exercendo a ação em seu nome e a benefício dela; é uma decorrência do caráter personalíssimo do direito de alimentos. (Yussef Said Cahali, no Dos alimentos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 809)” Observo que João Acaz Neto, nasceu em 13 de maio de 2002 e, já na época da prolatação da primeira sentença, em 04 de março de 2021, já tinha atingido a maioridade civil e atualmente com 22 anos Nessa perspectiva, com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar e a legitimidade da genitora para, em nome próprio, buscar a fixação de alimentos para o filho (art. 1.690 do CC e art. 18 do CPC), cabendo ao filho maior, postular em ação autônoma a pretensão que entender cabível, não podendo o pleito ser apreciado na ação de Dissolução de União Estável dos pais dele.
Sobre o tema calha a espécie a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS.
MAIORIDADE DO FILHO DO EX-CASAL ADQUIRIDA NO CURSO DO PROCESSO.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO RELACIONADA À VENDA DO IMÓVEL.
FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESTE ASPECTO.
DESPROVIMENTO DO APELO QUANTO À PARTE CONHECIDA. - Incabível nesta via processual a discussão acerca da guarda, bem como em relação aos alimentos cabíveis ao filho do ex-casal, considerando que houve a destituição automática do poder familiar através da maioridade adquirida por este. - Compete à parte autora alegar, na petição inicial, o fato, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, sendo-lhe vedado inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de causar surpresa ao litigante adverso. (TJ-PB - AC: 08022312120178150731, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS EM NOME DA FILHA - MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO - MERA IRREGULARIDADE- Considerando que a filha, ao tempo do ajuizamento da ação, era menor de idade e se encontrava regularmente assistida por sua genitora, deve ser reconhecida a mera irregularidade na representação processual, a qual não acarreta no imediato reconhecimento de sua ilegitimidade ativa.
V.V.P.
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MAIORIDADE ALCANÇADA PELA FILHA NO CURSO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA - ALIMENTOS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.- Alcançada a maioridade civil da filha do casal no curso do processo, correta a sentença que o extinguiu sem resolução de mérito em relação ao pedido de alimentos devidos pelo genitor, cabendo a filha, agora maior, demandar em ação autônoma, a pretensão que entender cabível, não sendo possível apreciar o pleito na ação de divórcio dos pais dela. - Com o advento da maioridade civil, o dever de prestar alimentos, antes decorrente do poder familiar, passa a ter como fundamento a relação de parentesco, permeado pelo princípio da solidariedade, conforme o disposto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, sendo necessária a demonstração da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148005-2/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Assim, no que diz respeito ao pedido de alimentos, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Torno sem efeito a decisão que fixou os alimentos provisórios para o filho, determinando que seja oficiado para cancelamento do desconto em folha de pagamento do promovido.
DA PARTILHA DE BENS A respeito do regime de bens da união estável, salvo disposição em contrário, presume-se o regime da comunhão parcial, em relação ao qual estabelece o Código Civil: "Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". "Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes". "Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão".
No caso dos autos, como os litigantes não definiram o regime de bens na escritura pública de reconhecimento de união estável é o regime da comunhão parcial de bens que vai reger o caso concreto. a) Do apartamento nº 302, localizado na rua Eurico Uchoa, 150, Bairro dos Estados, nesta capital Esse imóvel foi adquirido pelos litigantes durante a união estável, portanto, deve ser partilhado entre eles.
A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constante do ID nº3076529, pág. 1, informa que referido imóvel é de propriedade do promovido e que ele tinha união estável com a autora.
Sendo assim, deve ser partilhado entre ambos, à razão de 50% para cada um. b) Terreno no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Lote 07, Quadra J-06, Praia da Carapibus, município do Conde Esse terreno foi adquirido pelo promovido no ano de 2009, quando já vivia em união estável, com a autora.
O documento constante do ID nº2166613, comprova que tal imóvel foi registrado em nome do promovido.
Apesar de constar na escritura pública que o promovido era “solteiro”, a escritura pública de união estável de ID 2166514, que foi foi lavrada em 06 de junho de 2001 e nela consta que o promovido declara que “convive como se casado fosse há um ano, com Ana Leda”.
Como o terreno foi adquirido em 2009, na constância da união estável dos litigantes, deve ser partilhado, à razão de 50% para cada um. c) Imóvel localizado na rua Argeu Trajano, Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12, Bairro Noé Trajano, Patos-PB No ID nº 3827796 consta escritura público de compra e venda, onde tem como comprador o promovido.
A escritura pública é data de 13 de abril de 2015.
No dia 31 de dezembro de 2015, o promovido, mesmo já ciente da existência desta ação, vendeu, indevidamente, o imóvel da rua Argeu Trajano, Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12, Bairro Noé Trajano, Patos-PB, conforme cópia da escritura pública no ID nº 3797190 - Pág. 1 , onde teve como compradora a senhora GERTRUDE LIMA DE FRANÇA NETA.
No ID nº. 6292717 - Pág. 2 consta ofício expedido pelo juízo da 7ª Vara de Família, de 19 de janeiro de 2017, determinando o bloqueio do imóvel mencionado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Patos.
Embora lei, doutrina e jurisprudência continuem a usar a expressão outorga uxória para designar necessária assinatura de ambos na prática do ato de venda de imóvel de propriedade de um casal , esta expressão não cabe mais no Direito de Família pós CF/88.
Explico-me.
O art. 226, §5º, forte no art. 5º, ambos da CF/88, impõe a regra de que juridicamente os gêneros são iguais e que as pessoas da sociedade conjugal ou união estável, também.
Assim, a expressão outorga (autorização) não faz mais sentido jurídico, porque as pessoas casadas ou em união estável não se autorizam reciprocamente, mas devem praticar os atos de disposição de bens, em conjunto.
Isso porque, até que vigorasse a Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 1916 distinguia, em capítulos, os direitos e deveres do homem e os direitos e deveres da mulher, já que a esposa era relativamente incapaz e se submetia aos poderes maritais ou, se solteira, aos paternos.
Com o advento da igualdade constitucional, não há mais outorga marital ou uxória (uxor é mulher casada, em latim), mas o que a lei veda é a prática unilateral do ato de alienação ou gravame de propriedade imóvel comum aos dois - art. 1647, I, CC/02.
Portanto, após a CF/88, adoto a expressão "prática comum, pelos condôminos, do ato de alienação de bem imóvel" que, até, pode ser suprida por ato judicial e dispensa que seja conjunta ou simultânea - art. 1648 ao 1650, CC/02.
Dito isso, volto ao caso e a possível anulação da venda do imóvel em questão, por ausência de prática conjugal do ato alienante que foi realizado exclusivamente pelo promovido, mesmo ele tendo firmando uma escritura pública de união estável com a autora e estando ele ciente de que este processo já estava em curso.
Sobre esse tema, há uma celeuma doutrinária e jurisprudencial que se resume na possibilidade ou não de aplicação do art. 1647, inciso I, do CC à União Estável.
Entendo, porém, que a obrigatoriedade de prática de ato de alienação daqueles imóveis adquiridos na constância da união estável, de forma onerosa, decorre do regime da comunhão parcial de bens estabelecido pelo art. 1.725 do CC/02, que remete às regras insculpidas nos arts.1.646 ao 1.650, CC/02.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
UNIÃO ESTÁVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE OU CARACTERIZAÇÃO DE MA-FÉ.1.
Ausente incursão na seara fático-probatória ao analisar o recurso especial, pois foi alcançada a conclusão de que o aresto recorrido deveria ter sido reformado com base nas afirmações constantes no próprio acórdão impugnado pelo recurso especial, visto que a realidade dos autos retratada no aresto recorrido estava em dissonância com o entendimento que esta Corte. 2.
Necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens foi estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96. 3.
A invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes, sem autorização do outro, depende de constatar se existia: (a) publicidade conferida a união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, a época em que firmado o ato de alienação, ou (b) demonstração de má-fé do adquirente. 4.
No caso, nem foi apontada a configuração de má-fé, nem existia qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de alienação, de modo que não pode ser invalidado com base na ausência de outorga da convivente, ora recorrida. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1706745/MG -Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - Data do Julgamento 24/11/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2021) Acrescento que, para alienação de imóveis, é da essência de sua validade e consequente eficácia que o ato o seja praticado por escritura pública.
Ora, por óbvio, se há condomínio, o ato de alienação deve ser praticado por ambos que deverão assinar a escritura na forma pública (1647, I, CC/02) - até porque, em consequência disso, há litisconsórcio necessário nas ações reais em que sejam parte cônjuges e companheiros (art. 114, CPC/15).
Assim, reconheço a nulidade da venda do imóvel rua Argeu Trajano, Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12, Bairro Noé Trajano, Patos-PB, diante da ausência de outorga da autora e determino que o referido bem deve ser partilhado entre os litigantes, à razão de 50% para cada um, a ser apurado quando da liquidação da sentença.
Nada obsta, evidentemente, que terceiros prejudicados se socorram às vias ordinárias para eventual ressarcimento ante a ausência de transferência regular do direito real sobre o imóvel.
PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO Ainda na temática igualdade de gênero entre os sujeitos que integram a sociedade conjugal ou a da união estável, importante tratar da existência de preconceitos na sociedade que levam, para dentro do Poder Judiciário, uma postura de discriminação de gênero, nas decisões.
O tema ganhou tanta repercussão que o Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação que institui, no âmbito do Poder Judiciário, um "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero" e que traz em seu Prefácio: "Este instrumento traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos." Em casos como este, entendo que a não aplicação da exigência contida no art. 1.647, inciso I, do CC, pelo simples fato de termos uma União Estável, implica em uma ideia preconceituosa de que o homem tenha exclusiva e total gerência sobre todo o patrimônio do casal, já que, em regra, as vendas dos imóveis são realizadas exclusivamente por ato dos maridos/companheiros (gênero masculino), sem que a esposa/companheira participe ou sequer tenha ciência do ato alienante.
Ademais, ainda que não seja um requisito, no caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a relação entre os litigantes era evidente, tendo em vista que consta escritura pública de união estável firmada em cartório, evidências que devem ser levadas em consideração pelo julgador.
Assim, ao aceitar a prática do ato de alienação do referido imóvel pelo promovido sem autorização de sua companheira é reafirmar "a ideia preconceituosa e equivocada acerca da divisão sexual do trabalho, na qual homens são sempre os provedores e as mulheres cuidadoras", o que pode acarretar distorções indesejáveis (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021 - pag. 97) Como se não bastasse, verifico que o réu agiu de má-fé quanto à venda do imóvel, pois ele tinha conhecimento da existência desta ação. d) Valores existentes em contas e aplicações bancárias Todos os valores existentes em contas e aplicações financeiras, de ambas as partes, no dia 15 de setembro de 2015 devem ser partilhados entre elas, posto que presume-se o esforço comum, típico do regime de comunhão parcial de bens, o que é aplicado nas uniões estáveis.
Vejamos jurisprudência no sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, E DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - MATÉRIAS DEVOLVIDAS NO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO: 1.
PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL - DIREITO ADQUIRIDO E PLEITEADO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO, AINDA QUE RECEBIDO POSTERIORMENTE - PARTILHA MANTIDA - VALORES EM CONTA POUPANÇA - FATO ADMITIDO NO PROCESSO COMO INCONTROVERSO - PARTILHA DETERMINADA - EMPRÉSTIMOS VINCULADOS À MELHORIAS E APERFEIÇOAMENTO DE IMÓVEL SOBRE O QUAL SE DEFENDE A TESE DE EXCLUSIVIDADE DA PROPRIEDADE EM OUTRA AÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA - PRETENSÃO QUE DESAFIA SOBREPARTILHA - 2.
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EXCLUSIVOS DO AUTOR PELA REQUERIDA PARA CUSTEAR O CASAMENTO DE SUA FILHA - DÍVIDA RECONHECIDA - PROVA HÁBIL DE EXITÊNCIA DA DÍVIDA - RESTITUIÇÃO MANTIDA - 3.
SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MATÉRIA DEVOLVIDA NO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO: 4.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIENCIA NÃO CONSTATADA - BENEFÍCIO REVOGADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.1.
Tratando-se de união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso, nos termos do 1.658, do Código Civil, afigurando-se irrelevante qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos ex-cônjuges, salvo se verificada alguma das hipóteses excepcionadas pelos artigos 1.659 e 1.661, do mesmo diploma legal. 1.2.
Para fins de partilha de crédito trabalhista, deve ser observado se o direito foi adquirido na constância do casamento, correspondente à data de constituição do crédito, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. 1.3.
Partilha de valores aplicados em conta poupança pleiteada em sede de pedido reconvencional na contestação, não sendo objeto de impugnação específica na peça de impugnação à contestação, torna incontroverso o direito pleiteado independentemente de prova, nos termos dos artigos 341, cabeça, c/c 374, II, ambos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser determinada a partilha correspondente. 1.4.
Empréstimos vinculados à melhorias e aperfeiçoamento de imóvel, sobre o qual se defende a tese de exclusividade da propriedade em outra ação, têm a análise de partilha imediata prejudicada, por isso que há questão antecedente no que concerne à propriedade a ser definida em ação anulatória de ato jurídico de doação do imóvel, inclusive com a participação de terceiros, o que remete a pretensão deduzida no particular para eventual ação de sobrepartilha. 2.
Utilização de recursos financeiros exclusivos do autor para custear o casamento da filha da requerida.
Dívida reconhecida pela requerida na contestação, quando se apresentou como intermediária.
Saque do numerário da conta conjunta feito pela ré, circunstância que a coloca na posição de devedora, pouco importando o destino que deu ao dinheiro. 3.1.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, especialmente se não há como mensurar o proveito econômico do que ficou decidido em sede de partilha de bens, visto que não é possível apurar o real proveito econômico de cada parte sem a liquidação de sentença do acervo total partilhado. 3.2.
Analisando os pedidos feitos pelas partes em sede de petição inicial e reconvencional e o resultado obtido com o julgamento, verifica-se que o requerente não sucumbiu em parte mínima da demanda, devendo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.031844-8/003, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) e) Imóvel localizado na rua Projetada 02, do Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12 A certidão do Cartório de Registro Imobiliário constante do ID nº 2166637, pág.1, certifica que o referido bem foi adquirido pelo promovido no ano de 2005, ou seja, no período em que vivia com a autora.
Portanto, tal bem deve ser partilhado entre os litigantes. f) Um apartamento financiado, localizado na rua João Vieira Carneiro, 3º andar, Condomínio Residencial Altus Residence, João Pessoa O referido imóvel foi adquirido pelo promovido em 11 de dezembro de 2014, conforme atesta o documento do ID nº2166624, através de financiamento junto à SICREDI, ou seja, ainda durante a união estável com autora.
Em situações como essa, de imóvel financiado junto à instituição financeira, a partilha patrimonial deve incidir sobre todas as parcelas que forem pagas durante o período reconhecido de união estável, passando a integrar o patrimônio do antigo casal.
Vejamos jurisprudência no sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REGIME DE PATRIMÔNIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL FINANCIADO - COMPROVAÇÃO - PARTILHA - VALOR PAGO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.- Demonstrado que o imóvel foi adquirido por financiamento pago durante a união estável, impõe-se a partilha do valor pago na constância da convivência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201064-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - BEM IMÓVEL ADQUIRIDOS NO CURSO DA UNIÃO ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALOR DA ENTRADA DO IMÓVEL E PARCELAS ADIMPLIDAS DURANTE A UNIÃO - PARTILHA DE VIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No regime de comunhão parcial de bens (regime legal), comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 2.
Em se tratando de bem objeto de financiamento/alienação fiduciária, a partilha igualitária deve incidir apenas sobre as prestações pagas durante a união até a separação de fato, momento em que cessa o regime de bens, incluindo-se eventual quantia paga à título de entrada. 3.
Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237617-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINACIAMENTO - PARTILHA DA FRAÇÃO ADQUIRIDA PELOS COMPANHEIROS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - REFORMA DA SENTENÇA.- Em se tratando de união estável havida após a vigência da Lei 9.278/96 e do CC/2002, à vista da ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, havendo presunção de esforço comum, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade. - Adquirido bem mediante financiamento/parcelamento, deve ser objeto de partilha a fração deste adquirida até a data da separação de fato dos companheiros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. - Identificado que o réu permaneceu na posse exclusiva do imóvel desde a separação de fato, compete-lhe efetuar o pagamento do quinhão da autora, devidamente atualizado, tomando por base a fração do imóvel adquirida até o rompimento do convívio, ressaltando-se que, após tal pagamento e quitação do financiamento, o bem integrará o patrimônio exclusivo do réu. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.020310-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024).
Assim, as todas as parcelas que foram pagas durante o período da união estável devem ser partilhadas entre os litigantes, exluindo-se as que foram pagas pela autora após a separação de fato. g) A motocicleta Honda Bross, placa OFF 8574 A autora requereu a partilha de um automóvel financiado e de uma motocicleta.
Ela não juntou aos autos nenhum documento referente ao automóvel, juntando apenas documento da motocicleta.
A referida motocicleta estava em nome da autora, conforme documento acostado no ID nº 3076520 - Pág. 1 , deve ser partilhada entre ambos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Reconhecida a união estável entre as partes, cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida conjugal, igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, §1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012661320158150031, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-11-2018) Ante o exposto e considerando o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determinar o seguinte: a) Reconhecer a união estável entre ANA LEDA LIMA DOS SANTOS E ASSIS DE ALMEIDA LIMA, no período de 07 de janeiro de 2000 até 16 de setembro de 2015, DISSOLVENDO-A; b) Julgar sem resolução do mérito o pedido de alimentos para o filho que ficou maior de idade no curso da demanda, com base no art. 485, VI, do CPC; c) Partilhar os bens: 1) Apartamento n° 302, localizado na rua Eurico Uchoa, nº 150, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, Cep nº 58.031-150; 2) Lote de terreno sob n° 07 da Quadra J-06 do Loteamento denominado “Cidade Balneária Novo Mundo” situado na cidade do Conde (na praia de Carapibus); 3) Argeu Trajano, Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12, Bairro Noé Trajano, Patos-PB; 4) imóvel localizado na Rua Projetada 02 no Loteamento Jardim Brasil, Quadra 12; d) partilhar as parcelas do apartamento financiado, localizado na rua João Vieira Carneiro, 3º andar, Condomínio Residencial Altus Residence, João Pessoa, abatendo-se desse valor as parcelas pagas exclusivamente pela autora, cujo valor será apurado quando do cumprimento de sentença; e) partilhar todos os valores existentes em contas e aplicações financeiras, de ambas as partes, no dia 15 de setembro de 2015, à razão de 50% para cada um, a ser apurado quando do cumprimento de sentença.
Defiro a gratuidade processual a ambas as partes.
Como houve sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em R$ 3.000,00, condicionado o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:52
Juntada de despacho
-
01/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ASSIS ALMEIDA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
12/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 16:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/07/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 03:08
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2021 01:11
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2021 05:57
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 19:28
Outras Decisões
-
06/05/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 01:17
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 04/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 18:08
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 05:08
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 05:29
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:29
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 23:20
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 00:15
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2020 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:15
Decorrido prazo de VALNISE VERAS MACIEL em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 18:21
Juntada de Ofício
-
13/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 23:26
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 06:35
Decorrido prazo de ASSIS ALMEIDA DE LIMA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:10
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:04
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2019 20:22
Juntada de Ofício
-
27/08/2019 20:22
Juntada de Ofício
-
07/08/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2019 01:00
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 29/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 03:20
Decorrido prazo de VALNISE VERAS MACIEL em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 03:20
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 21/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 14:39
Juntada de Petição de razões finais
-
17/12/2018 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2018 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/11/2018 15:00 7ª Vara de Família da Capital.
-
23/10/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2018 12:40
Audiência instrução e julgamento designada para 13/11/2018 15:00 7ª Vara de Família da Capital.
-
14/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 18:02
Juntada de Ofício
-
09/04/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2018 23:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 02:31
Decorrido prazo de VALNISE VERAS MACIEL em 01/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:34
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 25/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 00:53
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 23/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 02:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES- REGISTRO IMÓVEIS ZONA SUL em 12/12/2017 23:59:59.
-
11/12/2017 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 18:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 17:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 14:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2017 11:32
Juntada de Ofício
-
29/05/2017 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2017 14:49
Juntada de Ofício
-
19/01/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2016 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 00:10
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 02/08/2016 23:59:59.
-
13/07/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 11:16
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2016 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 15:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 12:05
Audiência conciliação realizada para 04/05/2016 15:10 7ª Vara de Família da Capital.
-
18/04/2016 11:25
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2016 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2016 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2016 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2016 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2016 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2016 18:26
Audiência conciliação designada para 04/05/2016 15:10 7ª Vara de Família da Capital.
-
01/04/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2016 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2016 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2016 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2016 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 13:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2016 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 13:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 16:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2015 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2015 14:45
Audiência conciliação realizada para 26/11/2015 14:00 7ª Vara de Família da Capital.
-
04/11/2015 06:04
Decorrido prazo de ASSIS ALMEIDA DE LIMA em 03/11/2015 23:59:59.
-
20/10/2015 19:28
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2015 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2015 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2015 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2015 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/10/2015 16:40
Audiência conciliação designada para 26/11/2015 14:00 7ª Vara de Família da Capital.
-
14/10/2015 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2015 22:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2015 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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