TJPB - 0825864-97.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:26
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE ANDRADE BARCELLOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GATKR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELLOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE ANDRADE BARCELLOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GATKR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELLOS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:10
Conhecido o recurso de GATKR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 09:51
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2024 09:44
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 12:36
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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05/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/10/2024 10:41
Recebidos os autos.
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10/10/2024 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:12
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825864-97.2018.8.15.2001 AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: GATKR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RENATO ANTONIO DE ANDRADE BARCELLOS, KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81661005, nos quais se alega que houve omissão no julgado, tendo em vista que na decisão recorrida foi rejeitada a preliminar de mérito da prescrição, posto que considerou o termo inicial para contagem do referido prazo a data da última parcela e não a data do vencimento antecipado da dívida, que seria a data em que o credor poderia exigir o cumprimento daquela obrigação, além da ausência da parte autora em promover a citação, por inércia do credor (ID 78838696).
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a sua rejeição (ID 82654493).
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois a alegação da prescrição foi analisada e rejeitada na decisão recorrida, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional a data da última parcela do contrato, qual seja, 28.09.2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 17.03.2018.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
Aduz, ainda, que houve omissão, posto que o Autor não possibilitou a citação do Promovido, assim não houve interrupção do prazo prescricional, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, vez que este retroagirá à data de propositura da ação, se o autor adotar todas as medidas cabíveis para o cumprimento do mandado, em prazo razoável.
Ocorre que se observa dos autos, que o Autor adotou todas as medidas pertinentes para promover a citação, assim, também neste ponto, não há omissão a ser reparada.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar as omissões apontadas, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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