TJPB - 0827931-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 12:09
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LAZARO CABRAL SANTOS ALVES BATISTA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:21
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
-
19/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827931-59.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LAZARO CABRAL SANTOS ALVES BATISTA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito em Dobro, interposto por LAZARO CABRAL SANTOS ALVES BATISTA, devidamente qualificado, em face de BANCO VOLKSWAGEM S.A, também devidamente qualificado, em que alega o que se segue: 1-RELATÓRIO.
Suma da Inicial Relata que firmou contrato de financiamento veicular junto a Instituição Financeira, no valor de R$35.088,69 (trinta e cinco mil, oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser adimplido em 36 parcelas de R$1.163,45 (mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Informa que, acreditando na legalidade dos valores cobrados, firmou o contrato com a promovida.
Todavia, informa que percebeu a existência de inconsistência contratual, devido à ocorrência de venda casada de seguro e cobrança indevida de tarifas.
Relata que buscou a empresa promovida a fim de solucionar a questão, no entanto, não obteve êxito.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas, bem como a devolução em dobro dos valores atinentes a essas taxas.
Suma da Contestação Devidamente citado, a promovida apresentou sua contestação, afirmando o que se segue: Inicialmente informa que a cobrança de qualquer encargo é disciplinada pelos normativos pelo CMN, por resoluções que são publicados pelo BACEN, para serem seguidos pelas instituições financeiras.
Em relação à legalidade da cobrança do registro do contrato e da tarifa de avaliação, relata que tal encargo decorre de uma imposição legal, não se relacionando com tarifa bancária, na medida em que não remunera serviço prestado diretamente pela instituição financeira, sendo diretamente adimplido junto ao órgão responsável pelo registro do bem (DETRAN ou Cartório).
Em relação à cobrança de seguro, relata que não há ilegalidade no ato praticado, uma vez que fora firmado por vontade do demandante, em contrato apartado, firmado junto à Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
Informa que esse produto se encontra registrado na SUSEP sob o nº *54.***.*01-01/2005-31.
Ademais, alega ser parte ilegítima para devolver qualquer valor a título de PRÊMIO securitário, uma vez que informa que o prêmio não é a ele dirigido e sim a uma Seguradora atuante no mercado nacional que oferece ditas garantias para eventos futuros.
Alega que o demandante optou por financiar o pagamento do Prêmio na mesma operação de financiamento do veículo, informa que a vontade do autor foi devidamente manifestada antes da contratação do financiamento, conforme apresenta no formulário CET.
Defende a impossibilidade da devolução em dobro dos valores em pauta, uma vez que não ficou caracterizada a má-fé.
Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais Impugnação à contestação em ID. 80530073.
Intimados as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentados em ID. 90849026 e ID. 90930899. É o relatório.
DECIDO. 2-FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova eminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Da aplicabilidade do Código do Defesa do Consumidor A relação entabulada entre a parte autora e a requerida é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).
Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do Contrato Firmado.
Cuida-se de contrato de financiamento de veículo, no valor de R$35.088,69 (trinta e cinco mil, oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a ser adimplidos em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$1.163,45 (mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), com taxa de juros a.m 0,9% e taxa de juros a.a de 12,5%.
Da Tarifa de Avaliação do Bem A instituição financeira ré sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo usado financiado, afirmando estar previsto no artigo 56, VI da Resolução CMN nº 3919/2010, bem como no Resp.
Repetitivo nº 1.578.553/SP7, que declara a validade da tarifa desde que seja em valor razoável.
Importa ressaltar, de início, que apesar de haver a previsão legal da cobrança de tal tarifa, se faz necessário a comprovação de sua efetiva realização, a fim de evitar que a referida tarifa se torne abusiva.
No caso dos autos, verifica-se que apesar de haver a cobrança no contrato de financiamento, o banco promovido não apresentou nos autos o laudo de vistoria, a fim de comprovar que o serviço havia sido efetivamente realizado.
Nesse sentido, a ausência de prova concreta da realização dos serviços cobrados do contratante viola o Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusivo tal encargo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia , bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Ato contínuo, assim se posiciona a jurisprudência: "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO" – RECURSO DO RÉU.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Banco réu que não comprovou efetiva execução do serviço referente ao encargo cobrado – Tema Repetitivo 958, do STJ – Ausência de juntada de laudo, contendo avaliação do veículo objeto do financiamento em questão, bem como preço de mercado – Abusividade reconhecida – Encargo afastado – Sentença mantida, a este respeito – Recurso improvido, neste ponto.
DO SEGURO – Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 972, pelo STJ, que consolidou o entendimento de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" – Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito objeto do financiamento – Hipótese de venda casada – Abusividade configurada – Cobrança afastada – Sentença mantida, neste ponto – Recurso improvido, neste aspecto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – Manutenção da sentença – Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil – Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010813-63.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Parcial acolhimento.
Justiça gratuita.
Deferimento.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Capitalização admitida no caso concreto.
Aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no REsp 973.827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros mensal e anual contratada, por corresponder a menos que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ( REsp 1.061.530/RS).
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Serviço não prestado.
Inadmissibilidade da cobrança.
Entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP.
SEGURO PRESTAMISTA Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP.
IOF.
Devolução da quantia referente às tarifas de avaliação e de seguro que integraram a base de cálculo para o IOF.
Valores a serem ressarcidos de forma dobrada, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça – EREsp 1.413.542/RS, permitida compensação, se houver saldo devedor.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10909852620228260002 São Paulo, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 26/10/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Nesse sentido, o promovido não cumpriu com o estatuído no artigo 373, II do CPC, entendo como indevida a cobrança da taxa de avaliação de bem.
Do registro de contrato Mesmo entendimento aplica-se com relação ao Registro de Contrato, entendendo-se legal sua cobrança, ante a expressa pactuação, a efetiva prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, vejamos: Registro de contrato e avaliação do bem A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em recente decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, houve a cobrança de R$ 749,00 a título de registro de contrato.
Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança das tarifas é legal.
Portanto, in casu, entendo legal a cobrança da referida tarifa.
Do seguro – Alegação de Venda Casada.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, entendeu que: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Quando desse julgamento, assim se manifestou o eminente Min.
Paulo de Tarso Sanseverino: "Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.
Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura"venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese ( REsp 969.129/MG), o relator, Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. (...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito)." Cabe destacar que essa tese também foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, em 12/12/2018, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.036, do CPC/2015), cujo relator foi o já citado Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise do contrato celebrado entre as partes, é de ver que há previsão da cobrança de Seguro, no valor de R$ 1.774,70 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).
Conforme entendimento do STJ supra, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ré, de sorte que não pode ser imposta ao consumidor a sua cobrança, como ocorreu no caso dos autos, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Ademais, o simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada.
Colha-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA (TEMA 972 DO E.
STJ).
VALORES REFERENTES A AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO ADEQUADAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO AUTO RCF, PELO VALOR SIMPLES.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE, 1. É abusiva a cobrança pelo título de capitalização, seguro auto RCF e seguro prestamista contratados conjuntamente com o financiamento bancário, quando não oportunizada a escolha ao consumidor, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em sistema de julgamento de recursos repetitivos.
O simples fato de os documentos terem sido firmados de maneira apartada, não permite concluir que houve a efetiva opção de escolha, pois o que condensa a operação é a cédula de crédito que pormenoriza todos os valores cobrados de forma conglobada. 2.
As tarifas de avaliação e de registro de contrato se referem a serviços efetivamente prestados mediante cobrança de quantias usualmente praticadas em situações parelhas, com a ressalva de que, a uma, a avaliação é imprescindível para aferir a idoneidade e suficiência do bem oferecido em garantia fiduciária e, a duas, porque o registro é essencial como forma de propiciar segurança jurídica a terceiros em relação à existência de propriedade resolúvel titularizada por instituição financeira, daí a legalidade das respectivas cobranças. 3.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10063125920208260297 SP 1006312-59.2020.8.26.0297, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim, entendo que se mostra abusiva a cobrança de seguro prestamista e Seguro auto RFC, pelo que deverá o autor ser restituído em dobro o valor de R$ 1.774,70 acrescido de juros de mora à base de 1,0% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do desembolso.
Da Repetição em Dobro.
Diante da análise dos autos, verifica-se que foram consideradas abusivas as cobranças referentes aos seguros contratados, uma vez que estes não foram oferecidos de forma livre, incluindo-se o valor do seguro inclusive no instrumento de contratação.
Dessa forma, com fulcro no artigo 42,§ único do CDC, uma vez constatada a cobrança em quantia abusiva, entende-se a necessidade de restituição em dobro dos referidos valores. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, inciso I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral de Revisão Contratual, para assim: a) DECLARAR a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, para condenar a promovida a realizar a devolução em dobro do valor de R$1.774,70, que resulta no montante de R$ 3.549,40 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos); Bem como declarar a abusividade da taxa de avaliação de bem, diante da ausência de comprovação do serviço, devendo a promovida realizar a devolução em dobro da quantia de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), resultando em R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), tudo observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso; Diante da sucumbência arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveita Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824414-80.2022.8.15.2001
Severino Santosda Silva
Reserva Jardim America
Advogado: Luciana de Souza Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 09:00
Processo nº 0824956-11.2016.8.15.2001
J e P Distribuidora de Produtos Automoti...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2016 18:32
Processo nº 0826298-57.2016.8.15.2001
Telma Cristina Delgado Dias Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0825079-04.2019.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Poliana Menino da Costa Acioly
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 09:05
Processo nº 0823471-34.2020.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria da Luz de Araujo Alves
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 10:26