TJPB - 0827302-85.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827302-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - PB13301-A EXECUTADO: BB SEGUROS SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Relatório dispensado art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Embargos à execução no qual o embargante alega, em suma, o excesso à execução, uma vez que a exequente incluiu no cálculo do montante parcela datada de 10/05/2018, a qual alega ter sido abarcada pela prescrição e que a atualização monetária deveria ter sido feita pelo IPCA e não pelo INPC, como realizado pelo exequente no cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado em 15 de outubro de 2024, conforme ID 102002223.
Cumprimento de sentença no valor de R$ R$ 67.747,39 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), ID 102116959.
Apresentada Impugnação ao Embargos, ID 106475511.
Junta documentos.
Decido.
Ao embargos à execução, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio adequado para que o executado possa contestar, no âmbito da execução, a validade dos atos executivos.
A impugnação pode se basear em diversos fundamentos, como a inexistência ou nulidade do título executivo, a ilegitimidade das partes, a prescrição, o excesso de execução, entre outros.
No caso dos autos, verifica-se que ambos os pontos apresentados pelo embargante não devem prosperar, posto que encontram-se incompatíveis com a realidade.
Vejamos.
Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição para cobrança de dívidas líquidas inscritas em instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5°, I, do CC/2002.
Quanto ao argumento suscitado da prescrição da quota datada de 10/05/2018, observa-se que esta não estava prescrita na data do ajuizamento da ação em 10/05/2023 uma vez que, durante a pandemia do COVID-19, nos termos da Lei Federal n° 14.010/2020, houve, a suspensão do prazo prescricional entre o período de 12 junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Ainda, observa-se, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 que: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Nestes termos, a determinação da citação em 12 de junho de 2023, ID 74570358, interrompeu a prescrição até o efetivo retorno do AR em 12 de julho de 2023, ID 75988509.
Assim, a partir da análise dos fatos e da previsão legal quanto à prescrição, conclui-se que a quota em litígio não encontra-se prescrita.
Em seguida, quanto aos termos da atualização monetária, tem-se no Acórdão de ID 102002221 que: Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de forma integrativa, para fazer incluir no acórdão os juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
E correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante, o que faço nos exatos termos do artigo 494, inciso I, do código de processo civil, cumulada com artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a atualização monetária realizada no cumprimento de sentença pelo INPC encontra-se em concordância com o que fora estabelecido no Acórdão da E.
Turma Recursal, não havendo que se falar em aplicação da correção monetária pelo IPCA.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes Embargos à Execução, determinando o seguimento regular do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente ao valor incontroverso, a parte exequente para requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada do débito, a fim de que a parte executada realize o pagamento do valor remanescente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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23/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 20:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA LEDA OLIVEIRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:28
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BB SEGUROS SA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2024 09:50
Conhecido o recurso de ANTONIA LEDA OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*24-68 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LEDA OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*24-68 (RECORRENTE).
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10/01/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA LEDA OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*24-68 (RECORRENTE).
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11/12/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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