TJPB - 0823768-56.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823768-56.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA LUCIA SOARES DIAS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de improcedência reformada pelo TJPB, julgando procedente a pretensão autoral, reconhecendo a invalidade do contrato, condenando o banco promovido no dever de restituição, em dobro, os valores descontados, bem como no dever de compensação pelo dano moral, fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), autorizada a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária da consumidora.
Condeno-o, ainda, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais de 15% do valor atualizado da condenação.
O executado comprovou o depósito judicial do valor que entende devido (R$ 19.369,62), realizado em 25/06/2024 (id. 927722706).
Instada a se manifestar, a exequente sustenta que o valor devido é de R$ 29.127,25 e que há um saldo remanescente pendente de pagamento de R$ 9.757,88.
Intimado para efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, pois o valor devido é o que fora depositado judicialmente, requerendo o acolhimento da impugnação.
A exequente se pronunciou acerca da impugnação apresentada pelo banco executado. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os cálculos da exequente, sem muitos esforços, constata-se que destoam do acórdão.
Primeiro porque o valor mensal descontado é de R$ 18,00, mas na planilha (97245059), foi inserido o valor em dobro (R$ 36,00), com aplicação de juros e correção.
Em se tratando de repetição de indébito, primeiramente se faz os cálculos da quantia efetivamente despendida pela parte e, ao final, é que se aplica a dobra.
Segundo, quanto ao dano moral, a exequente aplicou a correção pelo INPC, quando o acórdão determina a aplicação do IPCA, a partir da fixação do dano, no caso, 30/01/2024 (id. 91600574 - Pág. 10).
Terceiro, nos cálculos da exequente não foi incluída a compensação autorizada com o valor anteriormente disponibilizado em sua conta.
Logo, sem muitos esforços, é possível verificar e concluir que os cálculos elaborados pela exequente, de fato, se encontram totalmente em desacordo com o julgado.
Ao contrário, observo na planilha de cálculos elaborada pelo executado, que o valor reconhecido como devido, R$ 19.369,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), já depositado em conta judicial, desde 25/06/2024 (id. 927722706), satisfaz plenamente a condenação, seguindo todos os parâmetros do acórdão.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 11.790,20 (onze mil, setecentos e noventa reais e vinte centavos).
Por fim, registro que os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria.
E, no caso, o excesso é patente e inequívoco, tendo ocorrido porque, como bem explanado nessa decisão, a exequente elaborou o cálculo em desacordo com o julgado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 25/06/2024, a quantia de R$ 19.369,62 (dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo: R$ 16.843,15 referente ao principal e R$ 2.526,47 aos honorários sucumbenciais (15%) e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Expeçam-se alvarás em favor da exequente e de seu advogado para levantamento da quantia depositada (id. 927722706), ficando a parte autora intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/06/2024 11:45
Baixa Definitiva
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05/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:02
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SOARES DIAS - CPF: *27.***.*13-68 (APELANTE) e provido
-
08/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
30/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/12/2023 18:47
Juntada de despacho
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823768-56.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOARES DIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Maria Lúcia Soares Dias contra Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora nega a contratação de empréstimo consignado, embora estejam ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário desde o mês de agosto de 2019.
Em contestação, o réu afirma que a parte autora recebeu R$ 629,82 decorrentes do contrato cuja celebração nega, depósito realizado em sua conta (conta 00291845-0, agência 41) junto a CEF, em 16/07/2019.
Levanta preliminar de falta de interesse de agir por não ter havido provação administrativa prévia objetivando solução do problema.
No mérito, sustenta que o contrato de nº 169204131 foi regularmente celebrado pela promovente.
Juntou o contrato de Id 63237912 – Pág 1 e 2 assinado, proposta de empréstimo consignado de Id 65237912 – Pág 3 também assinada e cópia de documentos que teriam sido utilizados no momento da contratação (RG, cartão bancário, comprovante de residência).
Na réplica, a demandante alega que as assinaturas visualizadas nos documentos anexados à peça de defesa são falsas e que os comprovantes de crédito em favor da autora não comprovam a efetiva contratação, pois só ficou sabendo que esse crédito se refere à contratação impugnada com a apresentação da contestação deste processo.
Pede a realização de perícia grafotécnica.
Sentença de id. 66656707 julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a promovente em litigância de má-fé.
Acórdão de id. 75067163 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização de perícia grafotécnica.
Despacho de id. 75085910 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo de exame grafotécnico (id. 75897012).
Manifestação da autora (id. 77391467).
Despacho de id. 81070436 determinou que a parte autora juntasse aos autos extrato de poupança de sua conta junto à CEF a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ou, se recebeu, para fins de compensação, caso o pedido seja julgado procedente; sob pena de ser interpretado que a promovente recebeu os valores provenientes do contrato impugnado e fez uso deles.
A demandante permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato que, segundo a promovente, não foi por ela firmado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID. 65237912 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 75897012 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº *01.***.*04-31 – Data: 16/07/2019 - ID: Num. 65237912 - Pág. 2 e Proposta de Empréstimo Consignado – Data: 09/07/2019 - ID: Num. 65237912 - Pág. 3, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Pois bem.
O contrato ora impugnado restou acostado aos autos no id. 65237912.
Embora a perícia grafotécnica tenha atestado não serem da autora as firmas lá apostas, a parte autora em nenhum momento apresentou extrato de sua conta poupança na Caixa Econômica Federal para comprovar a ausência de recebimento de valores ou, no mínimo, que não os tenha utilizado, embora tenham-lhe sido dadas diversas oportunidades.
Além disso, não é crível que a autora só tenha tomado conhecimento de que a quantia depositada em sua conta bancária no valor de R$ 629,82, em 16/07/2019, é referente ao contrato impugnado, apenas quando da leitura da contestação.
Portanto, ainda que possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da autora que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
A primeira notícia que se tem de que a demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, três anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta, além da sua inércia por mais de três anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovado nos autos o benefício da autora com a fraude, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
21/06/2023 12:00
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/06/2023 11:59
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/05/2023 13:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DIAS em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:11
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SOARES DIAS - CPF: *27.***.*13-68 (APELANTE) e provido
-
19/04/2023 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 22:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2023 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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