TJPB - 0824215-58.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824215-58.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SPORTS TEXTIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E EVENTOS LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor do exequente e do seu advogado, consoante requerimento de Id 109207022.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0824215-58.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SPORTS TEXTIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E EVENTOS LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se, tomando as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/10/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
14/10/2024 09:07
Cancelada a Distribuição
-
13/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SPORTS TEXTIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E EVENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SPORTS TEXTIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E EVENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:57
Não conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE)
-
16/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 07:54
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824215-58.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SPORTS TEXTIL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E EVENTOS LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SPORTS TEXTIL COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS, em face de STONE PAGAMENTOS S.A.
Alegou a parte promovente que, em 20/01/2022, fora realizada em sua conta bancária vinculada ao banco réu uma transferência fraudulenta via PIX no valor de R$43.336,00, em favor de um destinatário de nome Sergio Wembley dos Santos Alcantara, o qual a autora informa desconhecer e não ter realizado qualquer transação com o aludido cidadão.
Narrou que entrou em contanto com o promovido informando o ocorrido e este orientou que mudasse as senhas e fizesse um BO, mas se eximiu da responsabilidade quanto à suposta fraude bancária.
Ressaltou que o valor retirado corresponde a praticamente toda quantia que possuía para circular seu comércio desportivo, gerando-lhe prejuízo mensal de 30% sobre o valor total transferido durante quatro meses, o que corresponde a R$ 52.003,20 de lucros cessantes.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré deposite o valor integral furtado no valor de R$ 43.336,00.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, lucros cessantes no importe de R$ 52.003,20, bem como danos morais em R$ 20.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita parcialmente concedida (id. 61020671).
Custas iniciais recolhidas (id. 62484003).
Tutela de urgência indeferida (id. 64172985).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 75972083) argumentando que inexiste responsabilidade por parte do réu quanto à suposta fraude bancária ocorrida na conta da promovente, uma vez que o valor transferidos via pix foi autorizado pelo dispositivo da própria parte autora.
Asseverou que a transferência via PIX é instantânea após a aprovação pelo titular da conta, sendo quase que impossível o bloqueio por parte do banco réu, que só tomou ciência após a suposta fraude.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id. 77728709).
Devidamente intimados a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (id.76469413), a autora pugnou pela produção de prova oral em audiência, enquanto o promovido quedou-se inerte.
O pedido de prova testemunhal foi indeferido (id. 80523448).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso em análise comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da regra do art. 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil da empresa ré acerca da alegada fraude bancária ocorrida na conta bancária da empresa promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos do art. 3º, uma vez que a parte autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como no disposto na súmula 297 do STJ: "Art. 3º.-.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. "Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A promovente alega que fora vítima de golpe em sua conta bancária junto ao banco réu, em virtude de PIX realizado no valor de R$ 43.336,00 para destinatário que alega desconhecer e nunca ter feito qualquer negócio com ele.
Em sede de contestação, o réu sustenta que a referida transferência foi autorizada pelo dispositivo da própria parte autora, hipótese em que o golpe sofrido por esta se encontra fora do controle da instituição financeira.
Há de se considerar que se aplicam ao caso as regras pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC.
Vale dizer que caberia ao promovido demonstrar a incidência das causas excludentes de responsabilidade, tais como: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do que dispõe o art. 14, §3º, I do CDC.
No entanto, desse ônus o réu não se desincumbiu, visto que deixou de apresentar qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço.
A sua narrativa de defesa se resumiu a negar qualquer ilicitudade de sua parte e anexar aos autos documentos de identificação referentes aos seus atos constitutivos empresariais (ids. 75972059, 7597284 e 75972086).
Por outro lado, ao analisar a documentação juntada pela parte autora, tem-se a devida comprovação do PIX realizado em sua conta bancária vinculada ao promovido (id. 57562862 – pág. 1), sendo possível verificar que houve a efetiva transferência dos valores em nome de Sergio Wembley dos Santos Alcantara.
Ressalte-se que, em nenhum momento dos autos a parte ré comprova a real origem da transação, seu detalhamento e a sua atuação para identificar legítima transação.
Sustentou que houve fragilidade de senhorapor parte do usuário.
A instituição financeira, todavia, deicou cumprir com o seu dever probatório previsto no artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, segue a orientação Sumular do STJ, com a consequente posição dos tribunais sobre o tema: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de reparação por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros que acessaram a conta bancária do autor e transferiram a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por meio da ferramenta "PIX".
Relação de consumo evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos descritos na inicial.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de PIX com transferência de quantia em favor de terceiros sem o seu consentimento.
Hipótese dos autos em que o banco réu não comprovou a regularidade da transação bancária questionada.
Ausência de prova nos autos de que o PIX foi realizado após fornecimento de senha pessoal do autor, ou mediante validação de autenticidade por biometria, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando, inclusive, a estranha circunstância de o banco réu não ter fornecido o comprovante da transação bancária ao correntista extrajudicialmente - Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor – 2.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10046641420218260037 SP 1004664-14.2021.8.26.0037, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/01/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022) Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
Mas nada fez.
Na hipótese, a responsabilidade da ré exsurge da circunstância de ter o estelionatário acesso a dados sensíveis da autora.
Ainda que mencionada operação financeira demande senha pessoal e intransferível, o que se verifica é que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte da promovida, que dispõe de todos os recursos para evitar ou auxiliar na investigação de tais acontecimentos.
Entendo, potanto, pelo dever de indenizar a promovente no valor de R$ 43.336,99 referente ao prejuízo material sofrido na operação fraudulenta.
Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, tenho não ser cabível.
Isto porque, não há minimamente evidências de que a empresa autora dexou de lucrar na sua atidade comercial em consequência da fraude cometida, tampouco restou demonstrado com segurança o quantitativo dessa perda lucrativa .
A promovente não juntou qualquer prova, a exemplo de extratos bancários ou balanços financeiros atualizados, capaz de comprovar nexo causal entre a fraude e o que deixou de lucrar com esse dano material emergiente.
A propósito, a jurisprudência tem se manifestado que: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DEFERIDO - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – FALTA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
II - Indevida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, caberia ao autor ter comprovado existência de fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Para sua fixação, deve haver comprovação pela parte autora, o que não logrou fazê-lo nos autos, sendo indevida sua condenação.
III - O inadimplemento contratual não tem condão de gerar indenização por danos morais, por configurar em regra mero aborrecimento insuscetível de causar danos extramatrimoniais.
No caso dos autos, não se extrai da inicial qualquer fato excepcional capaz de extrapolar a esfera do descumprimento contratual e atingir a esfera dos direitos da personalidade. (TJ-MS - AC: 08195199020158120001 MS 0819519-90.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Por fim, no que diz respeito à indenização a título de danos morais, entendo que não restou igualmente provado o abalo moral da empresa, muito menos comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
O nefasto acontecimento não prejudicou a reputação, imagem ou credibilidade da empresa autora, pelo que não há falar em reparação por danos morais.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, o que faço com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR a parte ré a ressarcir a autora na importância de R$ 43.336,00 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo.
Condeno, por fim, o banco réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o montante total da condenação imposta, a teor do art. 85, §2º do CPC/15.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo provocação da parte, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825160-21.2017.8.15.2001
Instituto Walfredo Guedes Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2022 08:25
Processo nº 0825457-52.2022.8.15.2001
Edilza Batista da Silva
Armando Freire da Silva
Advogado: Wanessa de Araujo Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 08:47
Processo nº 0827845-45.2021.8.15.0001
Maria do Carmo Lopes Alves
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Marilia Nobrega de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2021 16:22
Processo nº 0826537-90.2018.8.15.2001
George Luiz dos Santos Barbosa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 10:25
Processo nº 0826780-29.2021.8.15.2001
Paulo Alves Pereira 81954450478
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2022 18:28