TJPB - 0826599-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826599-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826599-57.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Práticas Abusivas] AUTOR: EVILASIO MOREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 00:04
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826599-57.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo para a parte autora até o dia 12/11/2024.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826599-57.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Práticas Abusivas] AUTOR: EVILASIO MOREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, a nulidade da citação, com a argumentação de que não houve intimação para a abertura do prazo de defesa, configurando cerceamento do direito de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em análise, passo à rejeição dos embargos.
A citação do réu foi realizada de forma regular, conforme certificado nos autos (ID 73255500).
O réu foi citado e intimado acerca da decisão que deferiu a tutela provisória, além de ter habilitado advogado nos autos (ID 73255501 e ID 73739104).
A alegação de que não houve intimação para apresentação de contestação não se sustenta, uma vez que a citação foi realizada de acordo com os ditames legais, conforme evidenciado pela certidão de cumprimento de mandado.
Ademais, a ausência de contestação por parte do réu, mesmo após a citação, configura a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte ré que não apresentar contestação será considerada revel, salvo se comprovada a nulidade da citação, o que não ocorreu neste caso.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.
No entanto, a decisão embargada é clara e suficientemente fundamentada, não apresentando os vícios alegados pelo embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior em todos os seus termos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826599-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826599-57.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Práticas Abusivas] AUTOR: EVILASIO MOREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EVILÁSIO MOREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou, em resumo, que em 02/05/2023, ao tentar acessar sua conta bancária, constatou que os proventos de sua aposentadoria estavam bloqueados sem justificativa clara.
Após contato com o requerido, não houve desbloqueio.
Afirmou que os valores objetos de retenção se caracterizam como verbas alimentares, utilizadas para o sustento pessoal do requerente e de sua família.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência e, consequentemente, a procedência dos pedidos, para o banco requerido restituir sua contar, com os proventos de aposentadoria retidos e que se abstenha de realizar qualquer novo desconto/retenção.
Além de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, pugnou pela condenação do banco em arcar com os encargos de atraso do pagamento dos boletos que não conseguiu honrar em detrimento da retenção ilegal.
Por decisão (id 72983688), foi deferida a tutela de urgência almejada.
Comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id 74819571).
Citada, a requerida não apresentou contestação.
Não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, vieram-se os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o promovido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado.
Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Oportuno pontuar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor o destinatário final dos serviços oferecidos pela parte ré.
Ainda, diante da hipossuficiência do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberia à ré apresentar provas que legitimasse o bloqueio da conta do autor, à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no entanto, não apresentou peça de defesa.
Não se olvide que se afigura inadmissível a suspensão da conta e retenção de valores, sem que haja a devida comprovação da ocorrência de irregularidades.
Logo, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que o sistema processual lhe impõe, deve realizar a liberação do valor bloqueado/retido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Comercialização de produtos por meio da plataforma Mercado Livre.
Conta bloqueada unilateralmente, sem aviso prévio ou indicação das irregularidades cometidas pela autora.
Ausência de demonstração de que a ré agiu em exercício regular de direito, ônus que lhe competia.
Mantido o dever de reativação da conta.
Lucros cessantes devidos pelo período em que a requerente foi impedida de comercializar seus produtos em razão do bloqueio de sua conta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível1069570-18.2021.8.26.0100; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) “Responsabilidade civil – Bloqueio indevido de conta corrente – Versando a ação sobre consumo e sendo a autora hipossuficiente, mostrou-se verossímil a tese de que a sua conta foi bloqueada sem aviso prévio e sem qualquer justificativa - Banco réu que não juntou aos autos qualquer documento que pudesse evidenciar que a conta corrente da autora nunca esteve bloqueada, que a cliente tivesse sido a única responsável pelo ocorrido, tampouco que o bloqueio verificou-se por motivo justificável - Ônus da contra prova cabia ao banco réu, do qual ele não se desincumbiu – Condenação do banco réu a proceder ao desbloqueio da conta corrente descrita na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que deve persistir.
Multa cominatória – Obrigação de fazer - Desbloqueio de conta corrente - Estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, para o caso de descumprimento da obrigação – Inviável o afastamento da multa - Multa que encontra amparo no art. 84, § 4º, do CDC – Banco réu que já noticiou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer - Eventual redução da multa por descumprimento da medida que deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença.
Dano moral – Comprovada a falha na prestação de serviços pelo banco réu em virtude do bloqueio indevido de conta bancária - Autora que ficou sem acesso a valores de natureza alimentar constantes de sua conta bancária, por meio da qual recebia o seu salário, em prejuízo de sua subsistência - Tentativa de resolução pela via administrativa que resultou infrutífera - Sério transtorno que não pode ser reputado como mero aborrecimento - Reconhecido o dever de o banco réu indenizar a autora pelos danos morais suportados.
Dano moral - "Quantum" - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Arbitrada indenização por danos morais em R$ 8.000,00 - Necessidade de redução - Fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00, correspondentes aproximadamente a quatro salários-mínimos vigentes (R$1.320,00), acrescidos de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual) até a data do arbitramento da indenização, ou seja, até a data da publicação do acórdão, momento a partir do qual terá incidência somente a taxa de juros legais (art. 406 do CC), correspondente à taxa Selic, na qual já está incluída a atualização monetária – Sentença reformada parcialmente – Decretada a procedência parcial da ação - Apelo do banco réu provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1027284-80.2021.8.26.0405; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Por outro lado, o autor requer a condenação do réu ao pagamento dos encargos de atraso relativos a boletos que ele não conseguiu honrar, em virtude da retenção indevida de seus proventos de aposentadoria.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer prova documental que comprove o efetivo pagamento dos referidos encargos por parte do autor.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar a existência e o pagamento dos encargos de atraso alegados.
Ademais, para que o pedido de ressarcimento seja acolhido, é imprescindível que o autor comprove não apenas a existência da obrigação, mas também o seu adimplemento, ou seja, o pagamento dos valores cobrados a título de encargos de atraso.
A ausência de tais provas impede o acolhimento do pleito indenizatório, uma vez que não se pode impor ao réu a obrigação de reembolsar valores que não foram efetivamente despendidos pelo autor.
Diante disso, não restando comprovado o efetivo pagamento dos encargos de atraso por parte do autor, o pedido de condenação do réu ao ressarcimento de tais valores deve ser indeferido.
Por fim, verifico que o ato ilícito de suspensão/retenção indevida gerou danos morais, cuja existência dispensa comprovação específica, pois a conduta por si só (retenção de rendimentos) faz presumir a ofensa a direito extrapatrimonial.
Fixados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, passo à análise relativa ao quantum indenizatório, que deve considerar a conduta das partes, as condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que o caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pela ré.
Nessa senda, importante anotar que a parte ofensora possui capacidade econômica para arcar com a indenização, de modo que a indenização não pode ser fixada em patamares diminutos, sob pena de não cumprir sua função pedagógica.
Nesses termos, considerando os fatores firmados acima, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem causa, servindo de fator intimidativo à requerida, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a tutela anteriormente concedida (id 72983688) para condenar a ré a restituir a conta do autor e os proventos de aposentadoria retidos, bem como que se abstenha de realizar qualquer novo desconto/retenção; b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826599-57.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Práticas Abusivas] AUTOR: EVILASIO MOREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:19
Determinada diligência
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12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:36
Deferido em parte o pedido de EVILASIO MOREIRA DA COSTA - CPF: *09.***.*73-49 (AUTOR)
-
24/07/2023 05:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de EVILASIO MOREIRA DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:07
Determinada diligência
-
02/06/2023 12:07
Outras Decisões
-
01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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