TJPB - 0823238-66.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823238-66.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: DAIANA DELFINA DANTAS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 23:03
Baixa Definitiva
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13/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 23:02
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 23:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2023 21:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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10/04/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 13:02
Conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/03/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2023 23:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 23:07
Concessão
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08/03/2023 23:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 18:56
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:22
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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