TJPB - 0822771-10.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio realizado, o executado comprovou o depósito do saldo remanescente da condenação, pugnando pela liberação dos valores constritos.
Assim, sem muitas delongas, segue comprovante de desbloqueio do valor de R$ 4.979,85.
Custas finais adimplidas.
Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (id. 108441804 - Pág. 1), em favor da parte exequente.
Ante o cumprimento integral da condenação, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Ficam as partes devidamente intimadas.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença, mantida pelo TJPB, julgou procedentes os pedidos da autora: Voluntariamente, o Banco Itau BMG Consignado S/A apresentou comprovante de depósito (R$ 9.838,74), referente à condenação e informou que a obrigação de fazer já fora devidamente cumprida – ver petição de id. 98450552.
A exequente deu início ao cumprimento de sentença com relação ao Banco BMG, concordando com os valores depositados pelo Banco Itau Consignado S/A. É o relatório.
Decido.
O primeiro executado comprovou de forma voluntária o pagamento da condenação, tendo o exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação da quantia, inclusive dos honorários contratuais, em que pese ter discriminado os valores dos alvarás de forma equivocada.
De acordo com as planilhas apresentadas pelo primeiro executado, o dano material perfaz R$ 3.119,19 (R$ 1.087,05 – honorários sucumbenciais + R$ 2.032,14 – principal) e o dano moral R$ 6.719,55 (R$ 5.599,63 – principal + R$ 1.119,92 - honorários) – ver id. 98450554 - Pág. 1 e 98450555 - Pág. 1.
O valor total da autora perfaz R$ 7.631,77, de modo que os honorários contratuais representam R$ 2.289,53 (30%).
Não tendo o exequente impugnado os valores depositados pelo primeiro executado, nos termos do artigo 526, § 3º do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
O presente cumprimento de sentença também deve prosseguir em relação ao segundo executado.
Expeçam-se alvarás autorizando a autora e os advogados a receberem a quantia depositada judicialmente pelo primeiro executado na seguinte proporção: 1) R$ 5.342,24 para a autora; 2) R$ 4.496,50 (R$ 2.289,53 – 30% referente aos honorários contratuais + R$ 2.206,97 – honorários sucumbenciais) para os advogados, sendo R$ 2.248,25 (50%) para Dr.
Alisson Beserra Fragoso e R$ 2.248,25 (50%) para Dr.
José de Arimateia Almeida Júnior.
Intime-se o segundo executado para pagar o débito, de acordo com os cálculos da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora através da ferramenta Sisbajud seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias), inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
Apresentada impugnação, intime a parte contrária para impugnação, em quinze dias.
Silente o segundo executado, intime a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades do artigo do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/08/2024 11:04
Baixa Definitiva
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15/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DAMIANA GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DAMIANA GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:03
Retirado pedido de pauta virtual
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28/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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