TJPB - 0822771-10.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:07
Juntada de Alvará
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06/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio realizado, o executado comprovou o depósito do saldo remanescente da condenação, pugnando pela liberação dos valores constritos.
Assim, sem muitas delongas, segue comprovante de desbloqueio do valor de R$ 4.979,85.
Custas finais adimplidas.
Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (id. 108441804 - Pág. 1), em favor da parte exequente.
Ante o cumprimento integral da condenação, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Ficam as partes devidamente intimadas.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica o Banco BMG intimado acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Campina Grande, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
20/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o Banco BMG S/A não efetuou o pagamento do débito remanescente apontado na decisão de Id. 105560683 (R$ 4.979,85) e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online já formulado na peça de Id. 99651204.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do referido banco executado, via Sisbajud, do valor indicado na decisão em comento (R$ 4.979,854.979,85), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud.
Repetição não ativada, o que acontecerá, caso a ordem reste frustrada.
Passadas 48 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta de resultado.
Antes disso, apenas se provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 16 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:32
Juntada de Alvará
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21/01/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, mantida pelo TJPB.
Pedido autorais julgado procedente.
A obrigação foi declarada satisfeita em relação ao Banco Itau BMG, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos elaborados pelo exequente, o segundo demandado atravessou a petição de id. 103147552, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
Depositou judicialmente o valor incontroverso da condenação (R$ 8.915,81).
Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução, já que a parte autora incluiu nos cálculos valores de descontos que não ocorreram e que também aplicou juros cumulados sobre o valor do dano moral.
Defende que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Manifestação acerca da impugnação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois os primeiros quinze dias é para pagar o débito de forma voluntária.
Decorrido este prazo, incia-se automaticamente mais quinze dias para apresentação de impugnação (artigos 523 e 525 do C.P.C.).
Na hipótese, os primeiro quinze dias decorreu em 05/11/2024 (ver aba de expedientes), inciando-se mais quinze dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença, a qual foi devidamente apresentada em 25/11/2024, portanto, dentro do prazo legal.
De acordo com o documento de id. 47890486 - Pág. 1, os descontos consignados em favor do Banco BMG tiveram início em 04/03/2020.
O crédito referente ao saque do cartão de crédito, no valor de R$ 1.321,32 foi feito em 29/07/2021 (ver id. 52908728 - Pág. 4).
Quanto ao dano moral, analisando os cálculos do exequente, constata-se que estão em total consonância com o julgado, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes da data da sentença (09/11/2023) até a data da elaboração dos cálculos (setembro/2024).
Por outro lado, os cálculos do executado, mais uma vez, não foram elaborados de acordo com o julgado, pois fez a atualização até o mês de 07/2024 (mês que chama de pagamento).
Entretanto, o depósito judicial só foi realizado em 04/11/2024 (id. 103147555 - Pág. 1).
Logo, o valor devido a título de dano moral na data do depósito, em 04/11/2024, conforme cálculos elaborados por este Juízo é de R$ 5.857,63 + R$ 1.171,53 (20% honorários), totalizando R$ 7.029,16 (sete mil e vinte e nove reais e dezesseis centavos): Quanto ao dano material, analisando os cálculos do impugnante é possível constatar que não foram aplicados a repetição do indébito, como determinado na sentença (devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora).
Por outro lado, o cálculo da parte exequente primeiro aplicou a dobra (repetição do indébito) e depois atualizou com juros e correção, não sendo essa a maneira correta de executar o julgado, pois primeiro deve-se atualizar o valor devido a ser ressarcido e somente depois aplicar a repetição.
Assim, nesse ponto, correto o cálculo (id. 104255553 - Pág. 3) do executado quanto a atualização dos descontos, devendo apenas sobre o referido valor ser aplicado a dobra, de modo que a título de dano material o valor devido é de R$ 3.191,48 X 2 = R$ 6.382,96 + 20% de honorários sucumbenciais = R$ 7.659,55 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) O valor a ser deduzido/compensado apresentado pela parte exequente encontra-se incorreto, pois a atualização foi feita a partir de 10/08/2021, ao invés de 29/07/2021 (data em que a quantia foi creditada em conta da autora).
Logo, nesse ponto, correto os cálculos do executado, de modo que a quantia a ser deduzida é de R$ 1.623,03.
Dessarte, o valor devido pelo executado até 04/11/2024 (data do depósito judicial) é : R$ 5.857,63 (dano moral) + R$ R$ 6.382,96 (dano material) = R$ 12.240,59 + R$ 2.448,12 (20% honorários) = R$ 14.688,71 – R$ 1.623,03 (compensação) = R$ 13.065,68 (treze mil e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido pelo executado, em 04/11/2024 (data do depósito parcial), a importância de R$ 13.065,68 (treze mil e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Sobre o valor cobrado a maior (R$ 583,92), condeno à parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Considerando o valor parcialmente depositado, em 04/11/2024 (R$ 8.915,81 – id. 103147555 - Pág. 1), tem-se que o executado ainda deve a quantia de R$ 4.149,87, sobre a qual deve incidir as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.: 10% multa (R$ 415,00) e honorários (R$ 415,00), totalizando R$ 4.979,85 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Considerando que foi oferecido o seguro como garantia do juízo, intime o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, R$ 4.975,85, em até quinze dias, sob pena de serem adotadas medidas de constrição (Sisbajud) para garantir a satisfação do crédito.
Expeçam-se alvarás como já determinado no id. 101811540.
Quanto ao valor (R$ 8.915,81 ) incontroverso depositado pelo Banco BMG, fica autorizada a expedição de alvarás: R$ 2.448,12, em favor do advogado -20% honorários sucumbenciais e R$ 6.467,69 em favor da parte autora.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB) e, em seguida, intimar os devedores para efetuarem o pagamento, na parte que lhe couber, em até quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
19/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:38
Juntada de cálculos
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19/12/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença, mantida pelo TJPB, julgou procedentes os pedidos da autora: Voluntariamente, o Banco Itau BMG Consignado S/A apresentou comprovante de depósito (R$ 9.838,74), referente à condenação e informou que a obrigação de fazer já fora devidamente cumprida – ver petição de id. 98450552.
A exequente deu início ao cumprimento de sentença com relação ao Banco BMG, concordando com os valores depositados pelo Banco Itau Consignado S/A. É o relatório.
Decido.
O primeiro executado comprovou de forma voluntária o pagamento da condenação, tendo o exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação da quantia, inclusive dos honorários contratuais, em que pese ter discriminado os valores dos alvarás de forma equivocada.
De acordo com as planilhas apresentadas pelo primeiro executado, o dano material perfaz R$ 3.119,19 (R$ 1.087,05 – honorários sucumbenciais + R$ 2.032,14 – principal) e o dano moral R$ 6.719,55 (R$ 5.599,63 – principal + R$ 1.119,92 - honorários) – ver id. 98450554 - Pág. 1 e 98450555 - Pág. 1.
O valor total da autora perfaz R$ 7.631,77, de modo que os honorários contratuais representam R$ 2.289,53 (30%).
Não tendo o exequente impugnado os valores depositados pelo primeiro executado, nos termos do artigo 526, § 3º do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
O presente cumprimento de sentença também deve prosseguir em relação ao segundo executado.
Expeçam-se alvarás autorizando a autora e os advogados a receberem a quantia depositada judicialmente pelo primeiro executado na seguinte proporção: 1) R$ 5.342,24 para a autora; 2) R$ 4.496,50 (R$ 2.289,53 – 30% referente aos honorários contratuais + R$ 2.206,97 – honorários sucumbenciais) para os advogados, sendo R$ 2.248,25 (50%) para Dr.
Alisson Beserra Fragoso e R$ 2.248,25 (50%) para Dr.
José de Arimateia Almeida Júnior.
Intime-se o segundo executado para pagar o débito, de acordo com os cálculos da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora através da ferramenta Sisbajud seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário (15 dias), inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
Apresentada impugnação, intime a parte contrária para impugnação, em quinze dias.
Silente o segundo executado, intime a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades do artigo do art. 523 do CPC e requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 10 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/10/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:35
Expedido alvará de levantamento
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12/10/2024 06:35
Determinada Requisição de Informações
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12/10/2024 06:35
Outras Decisões
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05/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822771-10.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §1º do art. 526 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, falar sobre conteúdo de Id 98450552 e seus anexos, especialmente comprovante de depósito.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:09
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:30
Juntada de comunicações
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13/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:14
Juntada de Ofício
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09/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/06/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2023 22:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 08:26
Juntada de Ofício
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14/06/2023 11:40
Juntada de petição
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14/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:03
Deferido o pedido de
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18/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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29/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:24
Outras Decisões
-
02/02/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:16
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
29/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 18:41
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:47
Outras Decisões
-
19/05/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
30/12/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2021 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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