TJPB - 0824845-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0824845-51.2021.8.15.2001 Recorrente(s): UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A Recorrido(s): ANA MARIA DE SOUZA Advogado(a): BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945-A DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico (id 31293099), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 30200016), cuja ementa restou assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais – Cobrança de débito inexistente com negativação de nome e suspensão da cobertura do plano de saúde – Ausência de inadimplemento – Procedência – Dano moral caracterizado – Fixação da verba – Critérios – Valor não condizente com o dano – Majoração – Cabimento – Provimento parcial da apelação da parte autora e desprovimento da apelação da Cooperativa Médica. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. (original destacado) Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos artigos 485, VI, 186, 927 e 944 do Código Civil, além de divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A recorrente argumenta que não havia interesse processual da parte autora, já que antes mesmo do ajuizamento da ação a Unimed havia estornado os valores cobrados e excluído a negativação.
No mérito, sustenta que não se configurou dano moral indenizável, pois não houve prova de abalo à dignidade da recorrida, tratando-se, no máximo, de um mero dissabor decorrente de relação contratual.
Argumenta ainda que, mesmo se admitido algum dano, o valor arbitrado foi desproporcional, violando o princípio da razoabilidade previsto no artigo 944 do Código Civil.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, alterar a conclusão assentada pelo julgador – sobre o cabimento da indenização por danos morais, pois a negativa de cobertura gerou situação de aflição psicológica e de angústia no autor – passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 2.2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) “(...) “2.
Reverter a conclusão do colegiado originário, acerca da configuração do dano extrapatrimonial bem como de sua quantificação, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.108.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “(…) 2.
Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 4.
O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.054.503/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) “(…) 2.
Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência.
Assim, para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.214.105/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023.) “(…) 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto à afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.221.244/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Em arremate, não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente, além de não comprovar o dissídio, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
11/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 04:52
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº: 0824845-51.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANA MARIA DE SOUZA Vistos, etc.
Em compulsando os autos, observa-se que a promovente e promovida apresentaram apelação.
No entanto, apenas a promovida foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório da parte autora.
Ante o exposto, visando evitar futuras nulidades, chamo o feito à ordem para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja intimada a parte autora a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda João Pessoa, 2 de fevereiro de 2024.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator -
06/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 05:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 17:04
Juntada de petição inicial
-
03/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2021 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 22:09
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *04.***.*38-91 (AUTOR).
-
29/07/2021 07:48
Conclusos para decisão
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28/07/2021 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 19:37
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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