TJPB - 0826768-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:12
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826768-44.2023.8.15.2001 AUTOR: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA contra Banco Volkswagem S.A .
Alega a parte autora que teve o desprazer de receber a visita de um oficial de justiça para realizar busca e apreensão.
No entanto o Contrato foi quitado em 13/01/2021 conforme extrato de Financiamento em anexo.
Conforme se pode observar pelo comprovante de pagamento de títulos emitido pelo próprio Banco Volkswagem S/A, não existe qualquer débito referente a este contrato, tendo findado em 13/01/2021.
Diante disso, requereu a condenação do Réu para restituir, em dobro, a quantia paga pelo automóvel, totalizando o valor de R$ 49.731,74 acrescidas de juros e correção monetária, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 20%.
Deferido o benefício a justiça gratuita, ID 74988700.
Citada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, sendo decretada revelia, ID 78034891.
Intimada as partes para especificarem provas, ambas, requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme IDs 80469624 e 78492388. É o relatório.
DECIDO.
DA COISA JULGADA MATERIAL A matéria discutida neste feito já foi objeto de sentença no processo de nº 0835131-25.2020.8.15.2001, distribuído na 15ª Vara Cível da Capital, já transitada em julgado com Sentença de Mérito nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Os pedidos objeto da reconvenção, foram idênticos aos pedidos requeridos pela parte autora neste processo, segundo consta no ID 90338645 da petição da reconvenção e da petição inicial de ID 72956197: (Pedido da reconvenção) (Pedido da petição inicial) A sentença da Reconvenção da ação de Busca e Apreensão de ID 91463049, julgou: Portanto, não cabe mais rediscussão da matéria, considerando que a mesma já transitou em julgado, no dia 01/12/2023, conforme certidão de trânsito juntada no ID 90339600.
DO DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 354 c/c inciso V do art. 485 do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24060522322578500000086062432, Documento de Comprovação: 24060315102782200000085925648, Outros Documentos: 24060315102709300000085925646, Documento de Comprovação: 24060315102655900000085925637, Outros Documentos: 24060315074274000000085925632, Petição: 24051615040475700000085132596, Decisão: 24051312541370600000084887625, Documento Prova Emprestada: 24051312541161900000084888634, Documento Prova Emprestada: 24051312540973600000084888636, Documento Prova Emprestada: 24051312540785300000084888632] -
11/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:47
Determinada diligência
-
11/09/2024 22:47
Indeferido o pedido de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA - CPF: *08.***.*31-63 (AUTOR)
-
14/06/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:32
Determinada diligência
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05/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826768-44.2023.8.15.2001 AUTOR: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA contra BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Alega que: 1) Financiou junto ao Banco Volkswagem um automóvel em 24 meses através do contrato com parcelas de R$ 1.545,22 consoante extrato de quitação em anexo.
Sempre pagou suas prestações para evitar qualquer problema em relação à cobrança, e zelando para que seu nome não fosse lançado no rol dos maus pagadores.
Para a surpresa da Autora o Banco Volkswagem requereu Busca e apreensão do veículo Gol 1.0 Prata, CHASSI: 9BWAG45U9KT094289, Ano 2018/2019 no dia 20 de março de 2023, tendo o seu mandado expedido em 29 de março de 2023, conforme Processo nº 0835131-25.2020.8.15.2001 que tramitou na 15ª Vara Cível da Capital, sob a alegação de falta de pagamento no valor de R$ 24.865,87 (vinte e quatro mil reais oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), uma vez que não constava em seus arquivos o pagamento. 2) A autora teve o desprazer de receber a visita de um oficial de justiça em sua residência e de está com o veículo quitado, com busca e apreensão, na iminência de ser apreendido.
No entanto o Contrato foi quitado em 13/01/2021 conforme extrato de Financiamento em anexo.
Conforme se pode observar pelo comprovante de pagamento de títulos emitido pelo próprio Banco Volkswagem S/A, não existe qualquer débito referente a este contrato, tendo findado em 13/01/2021; 3) A Requerente, apesar de ser pessoa simples e honesta, sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sociopsicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio.
Em melhores palavras, sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, fato este que não é comum nos dias de hoje. 4) Portanto, requer a procedência dos pedidos, condenando o Réu a restituir em dobro a quantia paga pelo que totaliza R$ 49.731,74 acrescidas de juros e correção monetária, a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral, bem como custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor de condenação.
Contudo, analisando a sentença prolatada na 15ª Vara Cível da Capital, de nº 0835131-25.2020.8.15.2001, verifica-se que os mesmos pedidos já foi analisados e julgados em sede de reconvenção.
Diante disso, nos termos artigo 10 CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a garantia constitucional da coisa julgada, conforme documentação em anexo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020212013835200000080059927, Outros Documentos: 24020116390148600000080017656, Decisão: 24012613544840100000079754631, Decisão: 24012613544840100000079754631, Decisão: 24012613544840100000079754631, Documento de Comprovação: 23122216504153700000078937609, Documento de Comprovação: 23122216504094800000078937607, Documento de Comprovação: 23122216504035300000078937606, Documento de Comprovação: 23122216503968500000078937604, Documento de Comprovação: 23122216503905600000078937603] -
13/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:54
Determinada diligência
-
13/05/2024 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:01
Juntada de informação
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826768-44.2023.8.15.2001 AUTOR: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Considerando documentação encartada pela parte ré, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23122216504153700000078937609, Documento de Comprovação: 23122216504094800000078937607, Documento de Comprovação: 23122216504035300000078937606, Documento de Comprovação: 23122216503968500000078937604, Documento de Comprovação: 23122216503905600000078937603, Documento de Comprovação: 23122216503847200000078937602, Documento de Comprovação: 23122216503784400000078937600, Documento de Comprovação: 23122216503720500000078937599, Documento de Comprovação: 23122216503652900000078937598, Procuração: 23122216503571900000078937593] -
30/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826768-44.2023.8.15.2001 AUTOR: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO Considerando documentação encartada pela parte ré, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23122216504153700000078937609, Documento de Comprovação: 23122216504094800000078937607, Documento de Comprovação: 23122216504035300000078937606, Documento de Comprovação: 23122216503968500000078937604, Documento de Comprovação: 23122216503905600000078937603, Documento de Comprovação: 23122216503847200000078937602, Documento de Comprovação: 23122216503784400000078937600, Documento de Comprovação: 23122216503720500000078937599, Documento de Comprovação: 23122216503652900000078937598, Procuração: 23122216503571900000078937593] -
26/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 13:54
Determinada diligência
-
22/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:09
Juntada de informação
-
10/10/2023 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:19
Determinada diligência
-
05/10/2023 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:51
Determinada diligência
-
22/08/2023 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 22:51
Decretada a revelia
-
17/08/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:18
Juntada de informação
-
16/08/2023 21:50
Determinada diligência
-
14/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 05:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 23:35
Determinada diligência
-
21/06/2023 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA - CPF: *08.***.*31-63 (AUTOR).
-
20/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:11
Decorrido prazo de IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2023 00:08
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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