TJPB - 0827838-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 08:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:03
Conhecido o recurso de REINALDO FERNANDES GOMES - CPF: *52.***.*71-89 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827838-67.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REINALDO FERNANDES GOMES, SILVANA APARECIDA RODRIGUES REU: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: REINALDO FERNANDES GOMES, SILVANA APARECIDA RODRIGUES. em face do(a) REU: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que a sentença proferida não teria levado em consideração os danos morais que o embargante alega ter suportado.
Intimado, o embargado silenciou.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827838-67.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REINALDO FERNANDES GOMES, SILVANA APARECIDA RODRIGUES REU: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por REINALDO FERNANDES GOMES e SILVANA APARECIDA RODRIGUES em face de JOSÉ CEZAR CAVALCANTE, cujas partes se encontram devidamente qualificadas, na qual os autores alegam que contrataram o réu para prestação de serviço de advocacia, para o qual o réu teria cobrado, do primeiro promovente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e, da segunda promovente, R$ 900,00 a título de custas e despesas processuais e 20% sobre o êxito da ação.
Entretanto, noticiam que após o pagamento pelos autores, o réu teria abandonado as ações, o que fez com que a segunda promovente buscasse outro advogado e a ele pagou R$ 5.000,00.
Assim, busca a reparação de danos materiais no valor de R$ 8.100,00 e, para ambos os promoventes, R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Anexou aos autos a procuração com destaque de honorários (ID 45814304 e 45814308), cópia do processo referente a segunda promovente (ID 45814310), cópia de processos de outros ex-clientes do réu que moveram ação contra ele e obtiveram êxito e vídeos.
O promovido contestou, reconhece que prestou serviços jurídicos para os autores e sustenta que houve notificação dos autores sobre a pendência de valores por eles devidos, ocasião em que teria recebido agressões físicas e verbais do primeiro promovente, ensejando a interrupção dos serviços.
Pede a improcedência da ação, com a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé e, em sede de reconvenção, a condenação dos autores para pagamento de honorários contratuais de 20%, requereu a justiça gratuita.
Anexou aos autos cópia de AR das supostas notificações enviadas, a cópia das notificações, apócrifas e áudios e vídeos de agressões.
Réplica apresentada.
No ID 73455355, organizou-se o processo para que o réu emende a reconvenção com a indicação do valor da causa e com a prova da hipossuficiência financeira.
Realizada audiência, houve rejeição prematura da reconvenção por ausência de regularização processual.
Continuamente, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, os quais, em resumo, depuseram que: A depoente Ana Cláudia Ferreira de Medeiros afirma que os autores teriam contratado os serviços do promovido referente a aposentadoria, tendo ela própria entregue o envelope com dinheiro ao promovido, a pedido dos autores; que não tem conhecimento se houve representação do advogado perante a OAB.
O depoente Laércio afirma que é porteiro do edifício onde os autores residem, que também é residência do réu, e que presenciou a discussão ocorrida no hall do prédio que seria sobre a cobrança de valores sem a prestação de serviços pelo réu.
Relata que o réu teria chamado o primeiro autor de “ladrão” e “caloteiro”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A preliminar arguida pelo réu foi resolvida na decisão saneadora de ID 73455355, para a qual faço integral remissão.
Superada a instrução processual, vejo que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas documental e oral produzidas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos trata-se de ação em que se pleiteia a responsabilização de advogado na prestação de serviços jurídicos que teria causado danos morais e materiais aos seus mandantes, ora promoventes, ao cobrar valores sem que tenha prestados os serviços contratados.
A responsabilidade civil do profissional liberal tem natureza subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a conduta, o dano e nexo causal e a culpa ou dolo.
Deve haver efetiva e fundada prova das alegações, não se admitindo a presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado.
Conforme constam nos autos, para ingressar com a ação previdenciária (mandado de segurança), o réu teria cobrado R$ 900,00 (novecentos reais) a título de custas e despesas processuais, embora o valor não tenha sido utilizado para esse fim, uma vez que a autora suportou o pagamento das custas processuais.
Além disso, para representar o primeiro autor, teria sido cobrado R$ 2.200,00 e este teria efetuado o pagamento e se encontra até hoje sem obter o recibo do pagamento.
Diante da negligência do réu, conforme alegam os autores, foi necessário contratar novo advogado para prosseguir com as pretensões, comprovado no ID 45814309.
As testemunhas arroladas afirmam que têm conhecimento sobre o pagamento realizado pelos autores, embora não saibam ao certo o montante pago.
O promovido não nega a relação jurídica existente entre as partes e não se desincumbiu do ônus da prova quanto à fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito dos autores, limitando-se a afirmar que os autores é que estariam inadimplentes para prestação dos serviços contratados e que a interrupção dos serviços ocorreu por iniciativa dos autores, sem também comprovar tal fato.
Anexou-se ao processo notificações extrajudiciais que não servem para comprovar a tese levantada, haja vista ser apócrifa e, portanto, sem validade.
A indenização pelos danos materiais ocorre na medida do prejuízo material sofrido.
Os autores alegam que sofreram prejuízo de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) que seriam referentes a R$ 2.200,00 pagos pelo primeiro autor e R$ 900,00 (novecentos reais) pagos pela segunda autora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos ao novo advogado contratado pelos autores para seguir na prestação nos serviços.
A narrativa autoral, corroborada pelas provas instruídas, em especial o depoimento das testemunhas e o histórico do réu frente a outros clientes, permitem concluir que houve negligência processual em parte na prestação de serviços advocatícios pelo promovido, o que dá azo para responsabilidade civil.
Observa-se que o Mandado de Segurança impetrado pelo réu, em favor da segunda autora, houve decisão de emenda à petição inicial para regularização do processo, tendo decorrido o prazo sem providências que incumbia ao patrono (ID 45814310, p. 23 e 27).
Somente houve regularização daquele processo após a constituição do novo patrono, o qual se manifestou na página 29 do ID acima enumerado, emendando a petição inicial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA E DIVISÃO DE CUSTAS.
DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DISCRICIONARIEDADE E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
ADVOGADO RESPONDE POR OBRIGAÇÃO DE MEIO, COMO REGRA.
SALVO SE HOUVER NEGLIGÊNCIA EM SEU MISTER.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o art. 370, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2.
Como regra, a aceitação da causa pelo advogado não gera a obrigação de resultado, mas sim de meio.
Assim, não pode o advogado responder pela perda da causa, salvo se houver negligência do mandatário, como foi reconhecidamente o caso presente dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 4.
No caso, modificar esse entendimento e verificar se efetivamente houve negligência do mandatário durante seu mandato, demandaria reexame de matéria fático-probatório (Súmula 7 do STJ), como fundamentado em decisão singular e não impugnado pela parte agravante em sede de agravo interno.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.003/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Logo, quanto à segunda promovente, fica caracterizado a desídia e negligência do promovido na sua atuação como mandatário, devendo ser restituído o valor pago de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por outro lado, não logrou êxito o primeiro autor em comprovar que não houve prestação de serviço referente à pretensão de desbloqueio de valores.
Apenas anexou aos autos o ID 45814312 em que, pelo contrário, indica que o executado, então autor da demanda n.º 004888-03.2011.8.26-0624 indicou veículo em substituição à penhora.
Corroborando com a efetiva prestação de serviço nesse sentido, o réu anexou a cópia dos embargos à execução (ID 66848442), cujo conteúdo demonstra que houve prestação de serviços.
Portanto, não assiste razão ao primeiro promovente na pretensão de reparação pelos danos materiais alegados.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, no caso, visa a compensar os transtornos vivenciados pelas partes.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.” Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral deve sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.
Referente a segunda promovente, os danos morais são devidos, uma vez que houve conduta praticada pelo réu que violou a legítima confiança da autora em ter em seu favor a prestação pelos serviços contratados e pagos.
O abuso da confiança pelo réu afeta os direitos da personalidade da autora, sobretudo quando envolve a contratação de serviços previdenciários, com íntima relação com a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, entendo ser proporcional e razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juro de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este a data em que considero ter o réu abandonado a causa (10 de junho de 2020, ID 45814310, p. 23).
Com relação ao primeiro autor, não há que se falar em procedência do pedido indenizatório.
Embora tenha havido compartilhamento mútuo de agressões físicas e verbais, a pretensão autoral se refere à negligência do réu frente aos serviços por ele contratado, alegando que o réu não prestou os serviços.
Contudo, conforme fundamento no tópico supra, referida alegação não prospera.
Desse modo, entendo que, limitando-me aos termos da petição inicial, entendo que não assiste razão ao primeiro autor sobre a indenização por danos morais, uma vez que inexistentes.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO totalmente procedente os pedidos autorais de SILVANA APARECIDA RODRIGUES e improcedentes os pedidos de REINALDO FERNANDES GOMES, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juro de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este a data em que considero ter o réu abandonado a causa (10 de junho de 2020, ID 45814310, p. 23).
Condeno o réu ao pagamento de honorário de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono de SILVANA APARECIDA RODRIGUES., nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; Condeno o autor REINALDO FERNANDES GOMES e o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser rateado entre as partes.
Diante da sucumbência de REINALDO FERNANDES GOMES, o condeno ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do réu, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; Os encargos de sucumbência eventualmente devidos pelos autores ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo legal, haja vista litigarem sob os favores da justiça gratuita.
Indefiro o benefício de justiça gratuita ao réu, haja vista que, intimado para complementar a prova de insuficiência financeira, manteve-se inerte.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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