TJPB - 0825876-77.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
28/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 02:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:47
Determinada diligência
-
19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825876-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREZA MAYARA SANTOS COSTA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825876-77.2019.8.15.2001 [Direito de Imagem, Planos de Saúde] AUTOR: ANDREZA MAYARA SANTOS COSTA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL UTILIZADO EM ATO CIRÚRGICO (LENTE INTRAOCULAR).
RECUSA DE FORNECIMENTO POR PARTE DA RÉ.
NEGATIVA INDEVIDA.
DESPESAS COM A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA SUPORTADAS PELO AUTOR.
REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO.
MORTE DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Se uma doença é coberta pelo plano de saúde, não cabe ao plano limitar a forma de tratamento prescrita pelo profissional médico que assiste o paciente, sob pena de tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato.
Precedentes do STJ. - Comprovada pela parte autora a aquisição de lentes intraoculares indicadas pelo seu médico como melhor opção ao tratamento da sua doença, cabível o ressarcimento pela ré do valor integral do material. - Estando regularmente citado e não apresentando contestação, impõe-se reconhecer a revelia do ocupante do polo passivo da relação processual.
A revelia acarreta a presunção de veracidade da matéria de fato. - Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ, segundo as razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1372202/PR, possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, pois agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Vistos, etc.
JOSÉ TEXEIRA DA SILVA JÚNIOR, falecido e substituído por seu espólio no curso do processo, já qualificado na exordial, promoveu, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Dano Material c/c Danos Morais em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduziu o autor, em síntese, que necessitava realizar um procedimento cirúrgico de Facectomia Faco Refrativa nos dois olhos, com Implante Intraocular Multifocal Rayner Modelo 920H, para evitar a perda irreversível da visão por problema relativo à catarata.
Relatou que apesar da cirurgia ter sido devidamente autorizada pela promovida, a cobertura das lentes, indicadas pelo médico assistente, foram negadas.
Informou, também, que a atitude da demandada foi totalmente descabida, uma vez que o Plano de Saúde não pode excluir cobertura inerente ao contrato.
Noticiou, finalmente, que a negativa de autorização para o tratamento indicado pelo médico assistente lhe causou incomensurável abalo moral.
Requereu, alfim, o reembolso de R$ 5.960,00 (cinco mil novecentos e sessenta reais) gastos com as lentes intraoculares, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 21477076 a 21477085.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 22771128).
A audiência de conciliação restou inócua, ante a ausência da parte requerida (Id n° 25459015).
Petição hospedada no Id nº 27756574 informando o falecimento do autor e requerendo a substituição processual.
A parte autora peticionou nos autos requerendo a decretação da revelia ante a não manifestação da parte ré no processo (Id n° 48183611).
Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial (Id n° 48741601).
A parte ré interpôs recurso de apelação (Id n° 51641955).
Contrarrazões ao recurso de apelação (Id n° 53962398).
Os autos foram encaminhados ao juízo ad quem, que proferiu acórdão lançado no Id n° 73839716, dando provimento ao recurso e acolhendo a preliminar nele arguida, para decretar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o trâmite processual e oportunizada à recorrente a apresentação de contestação.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id n° 82822078), alegando a ausência de urgência e emergência.
Afirmou, ainda, que o procedimento de Facectomia foi devidamente autorizado, bem como as lentes necessárias para correção.
Aduziu, outrossim, que a lente intraocular premium não é abrangida pelo rol de procedimento da ANS.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id n° 91359646).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Danos Morais decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à autorização do material cirúrgico “lente intraocular Rayner Modelo 920H”, necessário ao tratamento de saúde do autor.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469[1].
O ponto controvertido da presente querela reside na negativa do citado plano de saúde em fornecer o material “Rayner Modelo 920H”, para a realização de cirurgia denominada Facectomia, a qual se submeteria o autor.
Consoante informa a própria peça de ingresso, a demandada teria autorizado a intervenção cirúrgica, no entanto teria negado a cobertura da lente indicada pelo médico da parte autora, lente esta a ser implantada no ato cirúrgico autorizado pela ré.
Destaque-se que na declaração juntada pela parte autora, no Id n° 21477077, assinada pelo Dr.
Antônio Medeiros, existe a justificativa que “devido à alta complexidade da cirurgia e a idade do paciente, foi indicada uma lente Premium (...)”.
Em sua peça contestatória, a parte ré alega que foi autorizada a cirurgia, bem como as lentes necessárias para a correção do beneficiário, colacionando telas do sistema (Id n° 82822078 - pág. 4), frisando que o paciente não restou satisfeito com as lentes nacionais que seriam fornecidas pelo plano, e afirmando que a lente intraocular Premium requerida pelo médico assistente não é abrangida pelo rol de procedimento da ANS.
Ora, com a devida vênia, não se mostra razoável o plano cobrir o procedimento cirúrgico necessário à implantação da lente, e não cobrir a própria lente indicada pelo médico assistente do autor.
Isso porque ao profissional da área médica incumbe a escolha do material mais adequado para o tratamento específico da parte autora.
Com efeito, a jurisprudência reiteradamente tem decidido que, havendo indicação médica, cabe à operadora de plano de saúde, no mínimo, observá-la, sendo irrelevante que os procedimentos não constem em rol editado pela ANS ou nas diretrizes técnicas de utilização, uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto.
Destarte, a recusa de custeio revela-se abusiva, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, de modo que, à luz do disposto no artigo 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
Presume-se exagerada, ente outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso – negritei.
Neste diapasão, indubitável que qualquer cláusula restritiva que venha excluir a cobertura de tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos que o paciente deva se submeter, bem como os materiais a serem utilizados para o sucesso do procedimento, receberá a pecha de ilegalidade, uma vez que estará delimitando o direito à própria saúde do usuário do plano.
Neste sentido é a jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. 1.
COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que: é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe 5/8/2008). 2. […] (STJ, AgRg no AREsp 656.075/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016).
Quanto ao dano material, infere-se nos autos que o autor realizou a cirurgia, no entanto, diante da indigitada negativa de cobertura pela seguradora demandada, custeou o pagamento das lentes, conforme comprovado pelas notas fiscais acostadas no Id nº 21477084.
Com efeito, o reembolso relativo ao tratamento deverá ser realizado de forma integral, haja vista a ausência de juridicidade na negativa levada a efeito pela ré.
Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto ao fornecimento ou não do material (lente Rayner Modelo 920H) necessário à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquela que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). (Grifei).
Considerando, portanto, o desespero e ansiedade da parte autora em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido material, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor, causando-lhe sofrimento na alma, indenizável tal como preceitua o art. 6º, VI do CDC.
Nesse diapasão, colhem-se os seguintes arestos: INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.656/1998.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS EM CONFRONTO COM O CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR PARA CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS NEGADOS PELO PLANO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
DESCOLAMENTO DE RETINA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONFIRMADA PELOS LAUDOS MÉDICOS ENCARTADOS.
RECUSA INCONTROVERSA.
OFTALMOLOGIA E CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
ESPECIALIDADES COBERTAS PELO PLANO.
AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO ÊXITO DA CIRURGIA.
RECUSA ILÍCITA E CONTRADITÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCEÇÃO À REGRA DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO OCASIONA DANO MORAL.
RECUSA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
DESPESAS CUSTEADOS PELO USUÁRIO RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não é possível a exclusão, em contratos de plano de saúde, mesmo que expressamente, de procedimentos e do fornecimento de próteses, órteses e demais materiais necessários à realização de cirurgias e tratamentos cobertos pelos serviços contratados. 2.
Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, posto que agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada. […] (TJPB, Acórdão do Processo nº. 00106723620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 09-08-2016).
Dessa forma, configurado o dano moral em relação ao autor, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mais servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pelo autor, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.960,00, (cinco mil novecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a empresa demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, também, a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 09 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Súmula nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. -
09/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825876-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825876-77.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/02/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 03:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 00:04
Publicado Expediente em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 00:19
Publicado Edital em 29/10/2021.
-
29/10/2021 00:19
Publicado Edital em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:03
Expedição de Edital.
-
27/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:18
Expedição de Edital.
-
22/10/2021 11:13
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:45
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 03:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2019 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2019 09:20
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/10/2019 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:48
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2019 15:54
Recebidos os autos.
-
28/08/2019 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/07/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824613-10.2019.8.15.2001
Tradevision Participacoes LTDA
Francisco Antonio Cavalcanti da Silva
Advogado: Lucas Holanda Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2019 14:29
Processo nº 0825602-11.2022.8.15.2001
Leopoldo Pereira de Lucena
Alexandra Cesar Duarte
Advogado: Jonas Luck Coelho Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 17:16
Processo nº 0827919-45.2023.8.15.2001
Edson de Almeida Brito
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 09:34
Processo nº 0824668-24.2020.8.15.2001
Emilio Jose dos Santos Filho
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Marra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2022 21:28
Processo nº 0825951-53.2018.8.15.2001
Pedro Alberto Lacerda Rodrigues
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Heitor Cabral da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2018 23:17