TJPB - 0827820-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827820-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC FERREIRA COSTA - PB15200, TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 Promovido(a): EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de honorários Advocatícios fixados pela Turma Recursal pelos Advogados dos autores.
Intimada para apresentar manifestação acerca do bloqueio realizado, no valor de R$ 4.055,20 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), a parte ré trouxe, novamente, "exceção de pré-executividade", peça de idêntico teor a já analisada, constante em ID 99226421, também destituída de qualquer documentação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Não é o caso dos autos, como já dito anteriormente.
Tratando, o petitório, tão somente do bloqueio judicial via SISBAJUD, recebo a peça processual como simples petição, para REJEITAR a alegação genérica de comprometimento das atividades, sem qualquer demonstração nos autos, e impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que "(...) a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)". (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) INTIMEM-SE.
Expeça-se alvará, para o numerário bloqueado,ids 100770813 e 98773224, no valor total de R$ 4.159,48, com os acréscimos legais, em favor dos advogados da parte autora (honorários de sucumbência).
Dados bancários fornecidos em ID 102388990.
Após, ultimadas as providências necessárias, conclusos ao Juiz Leigo, Dr.
João Lucas Sacerdote, para projeto de sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 19:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:21
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:59
Outras Decisões
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21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827820-75.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827820-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC FERREIRA COSTA - PB15200, TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 Promovido(a): EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Vistos, etc.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Não é o caso dos autos.
Entretanto, uma vez que o petitório trata tão somente do bloqueio judicial via SISBAJUD, recebo a peça processual como simples petição, para REJEITAR a alegação genérica de comprometimento das atividades e impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que "(...) a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)". (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Expeça-se alvará, para o numerário bloqueado (ID 98773224) de R$ 104,28 (cento e quatro reais e vinte e oito centavos) em favor dos advogados da parte autora.
Verifico, no SISBAJUD, ainda, o bloqueio, em CONTA DO BANCO BRADESCO S/A, da importância de R$ 4.055,20 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), completando integralmente o valor executado.
Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se, a Escrivania, e expeça(m)-se alvará(s) em favor dos advogados da parte autora e façam-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para projeto de sentença de extinção pelo pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:21
Outras Decisões
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23/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimo a autora para que se manifeste sobre exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 dias. -
28/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827820-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC FERREIRA COSTA - PB15200, TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 Promovido(a): EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para garantir a execução, a fim de que fossem analisados os embargos, o executado apresentou manifestação pugnando pelo recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, não há amparo legal para a pretensão.
E, considerando que não houve a necessária garantia do Juízo, NÃO CONHEÇO os Embargos à Execução apresentados.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 4.159,48 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), relativo a honorários de sucumbência, obteve-se um resultado parcial de R$ 104,28 (cento e quatro reais e vinte e oito centavos).
Não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor, para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Não se manifestando no prazo concedido, expeça-se alvará em favor dos Advogados do autor (exequentes). À Escrivania, determino o acompanhamento da repetição programada sisbajud em 13/09/2024: I.A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:07
Outras Decisões
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14/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827820-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC FERREIRA COSTA - PB15200, TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 Promovido(a): EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada TAPAJOS, sem que tenha havido a segurança do juízo (Id.92625682).
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, e considerando já haver manifestação à impugnação, voltem-me conclusos os autos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
17/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. no prazo de 15 (quinze( dias. -
26/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827820-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC FERREIRA COSTA - PB15200, TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 Promovido(a): EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DESPACHO Vistos, etc.
Fica, o executado, intimado para pagamento do débito concernente a honorários de sucumbência, conforme acórdão em id. 89277707, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora e, após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827820-75.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2023 20:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BRITA MAIS MINERACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 18:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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07/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:37
Juntada de Decisão
-
04/08/2023 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/08/2023 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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