TJPB - 0827820-75.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827820-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Ato / Negócio Jurídico] Promovente: EXEQUENTE: BRITA MAIS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAAC FERREIRA COSTA - PB15200, TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 Promovido(a): EXECUTADO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de honorários Advocatícios fixados pela Turma Recursal pelos Advogados dos autores.
Intimada para apresentar manifestação acerca do bloqueio realizado, no valor de R$ 4.055,20 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), a parte ré trouxe, novamente, "exceção de pré-executividade", peça de idêntico teor a já analisada, constante em ID 99226421, também destituída de qualquer documentação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Não é o caso dos autos, como já dito anteriormente.
Tratando, o petitório, tão somente do bloqueio judicial via SISBAJUD, recebo a peça processual como simples petição, para REJEITAR a alegação genérica de comprometimento das atividades, sem qualquer demonstração nos autos, e impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que "(...) a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física)". (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) INTIMEM-SE.
Expeça-se alvará, para o numerário bloqueado,ids 100770813 e 98773224, no valor total de R$ 4.159,48, com os acréscimos legais, em favor dos advogados da parte autora (honorários de sucumbência).
Dados bancários fornecidos em ID 102388990.
Após, ultimadas as providências necessárias, conclusos ao Juiz Leigo, Dr.
João Lucas Sacerdote, para projeto de sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 11:27
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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01/04/2024 23:53
Voto do relator proferido
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01/04/2024 23:53
Determinada diligência
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01/04/2024 23:53
Conhecido o recurso de TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 07:42
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 10:22
Determinada diligência
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30/10/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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