TJPB - 0825817-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
10/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 18:52
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 112312124. -
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/02/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2024 06:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825817-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825817-84.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ REU: MOREIRA & RUFFO'S LTDA - EPP, MOURIENE PESSOA MOREIRA RUFFO, EDUARDO GALVAO RUFFO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR movida por JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ contra MOREIRA & RUFFO'S LTDA, MOURIENE PESSOA MOREIRA RUFFO e EDUARDO GALVAO RUFFO, todas as partes qualificadas e habilitadas nos autos, na qual a parte autora alega ter adquirido, na planta, o apartamento n. 302 do Edifício Iluminato Residente, o qual tinha previsão de entrega para 54 meses a partir 3.3.2016, com cláusula de tolerância de 180 dias úteis, mas somente foi entregue em 1.12.2021.
Além disso, a autora narra que diante do descumprimento contratual pelo réu, resolveu, por si só, sustar os cheques outrora emitidos, o que resultou em dívida perante a promovida, enquanto esta procedeu com a negativação da autora.
No mais, afirma que há inadimplência do réu por ter entregado o imóvel em descompasso com o contrato firmado, sendo destacado no auto de vistoria as reclamações da promovente.
Assim, pede a procedência da ação para determinar que o réu cumpra os termos do contrato, proceda a retirada da negativação da autora, providencie a renegociação do débito existente à época da suspensão do pagamento pela autora, no valor de R$ 140.000,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida para determinar a retirada da negativação da autora.
Justiça gratuita concedida.
Citados, os réus contestaram, sendo que as pessoais naturais defendem a ilegitimidade passiva e a empresa suscita preliminar de inépcia da petição inicial, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, e, ambas, no mérito, defendem que o imóvel foi entregue em conformidade com o contrato, inexistindo inadimplência da empresa, bem como que a negativação ocorreu corretamente, por se encontrar, a autora, em situação de inadimplência financeira desde outubro de 2020.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram, tácita ou expressamente, a produção de provas.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os fatos que culminaram no ajuizamento da ação não atraem o sigilo processual.
A legislação processual pátria insculpe como regra a publicidade dos atos processuais, ressalvadas matérias sensíveis referentes à intimidade, família, ou maior interesse público.
Dita ratio, elevada ao rol dos direitos fundamentais na Constituição Federal - artigo 5º, LX - vem positivada no Código de Processo Civil no artigo 189: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Veja-se, portanto, que o valor da publicidade garantido constitucionalmente não pode ser relativizado sem qualquer critério, como pretendido pela autora.
Assim, rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça.
PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO A parte autora distribuiu a presente demanda com o intuito de lograr a satisfação integral do contrato de compra e venda de imóvel o que, segundo se extrai, será obtido com o cumprimento das cláusulas contratuais e a renegociação da dívida.
Os réus defendem que a petição inicial seria inepta por não ser precisa quanto às supostas clausulas descumpridas – e das quais a autora pugna pelo cumprimento -, bem como por inexistir parâmetro para renegociação, carências que alega prejudicar o exercício do direito de defesa e o próprio julgamento da lide.
Entretanto, considerando que os pedidos devem ser interpretados pela correlação com a narrativa (interpretação lógico-sistemática), nos termos do artigo 322, §2º, do CPC, observa-se que a autora pugna pelo cumprimento do contrato referente à entrega do imóvel e a condição estrutura e física do bem, nos termos dos apontamentos inseridos no auto de vistoria do bem (ID. 58009860) e das pendências identificadas pelo condomínio no ID. 58009880.
Outrossim, com relação ao refinanciamento da dívida, mostra-se evidente a pretensão da autora com relação ao débito que se pretende renegociar: a dívida existente na época em que suspendeu os pagamentos sob alegada ativação da exceção do contrato não cumprido.
Obviamente, a renegociação deve resultar em débito inferior ao que se cobra atualmente da autora, utilizando como parâmetro, se possível, os termos do contrato celebrado.
Portanto, não há configuração de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, I e §1º, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO Igual conclusão se dá para a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que este foi deferido após análise da vulnerabilidade financeira da parte autora, inclusive após a intimação para complementação de provas.
Nas contestações apresentadas, os réus não se desincumbiram do ônus de provar a suficiência financeira da parte autora, o que implica na rejeição da preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOURIENE PESSOA MOREIRA RUFFO E EDUARDO GALVAO RUFFO Os réus suscitaram serem ilegítimos para figurarem no polo passivo demanda, uma vez que não chegaram a realizar negócio jurídico com a autora.
Sustentam que o contrato de compra e venda firmado teve como partes a autora e a empresa Moreira & Ruffo’s LTDA, sendo esta a parte legítima na demanda.
Historiando os autos, observo que, embora seja possível indicar os sócios no polo passivo da demanda, quando se busca a responsabilização da pessoa jurídica, deve a parte autora incluir os fundamentos da desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu nos autos.
Desse modo, considerando que o negócio jurídico objeto do litígio teve como partes a autora e a empresa Moreira & Ruffo’s LTDA., bem como a omissão da autora em sua réplica quanto à mencionada preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a preliminar merece acolhimento.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de MOURIENE PESSOA MOREIRA RUFFO e EDUARDO GALVAO RUFFO, os quais devem ser excluídos do polo passivo.
MÉRITO O caso em exame se encontra maduro para julgamento, uma vez que não está acompanhado das provas documentais que julgo suficientes para conclusão do litígio.
Ademais, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Assim, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
De início, registro que a relação jurídica entre as partes é de nítida relação de consumo, inclusive com a participação extrajudicial do PROCON, na tentativa de resolução administrativa do litígio.
Desse modo, ao atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré, fornecedora de produtos e serviços, deve observar o cumprimento e observância dos direitos básicos do consumidor, a rejeição de práticas abusivas e que desequilibrem ainda mais a cadeia de consumo, bem como se responsabilizar por eventuais vícios/defeitos na prestação de serviços ou fornecimento de produtos, quando não existente causas excludentes de responsabilidade.
A discussão em tela versa sobre contrato de compra e venda de imóvel em que o réu se comprometeu a entregar o empreendimento em 54 meses a partir de 3.3.2016 (vide cláusula 3.2 do contrato de ID 69782093) com cláusula de tolerância de 180 dias úteis.
Contudo, o imóvel foi entregue em 1.12.2021, conforme termo de recebimento de ID 69782097.
Em razão da mora do promovido, a autora resolveu sustar os cheques emitidos (ID 58009248), em 17.1.2022, época em que já estava na posse do bem.
Antes, porém, em 23.11.2021, a 8 dias de recebimento do imóvel, a autora celebrou aditivo contratual de reconhecimento de dívida no valor de R$ 340.000,00, a ser pago da seguinte forma R$ 200.000,00 até 30.11.2021 e R$ 140.000,00 em 10 cheques de R$ 14.000,00 a partir de 30.1.2022.
Foram esses cheques que a autora sustou o pagamento.
A suspensão do pagamento, diferente do que alega a autora não se deu com base no atraso da entrega do imóvel, mas em razão do suposto descumprimento contratual após a entrega do bem, uma vez que alega existir uma série de irregularidades no empreendimento.
As irregularidades foram identificadas no auto de vistoria de ID 69782098, emitida pela autora no mesmo dia em que recebeu o imóvel, corroborada pelas fotografias de ID 58009862, além das diversas reclamações de outros moradores e do próprio condomínio, conforme é possível observar no ID 58009244, 58009245, 58009852 e 58009880, os quais comprovam a falha na prestação do serviço do fornecedor, nos termos do artigo 20 do CDC.
O réu não logrou comprovar a ausência das irregularidades, a quem incumbia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, a suspensão dos pagamentos pela autora se manifestou conformidade com o princípio da boa-fé contratual, sendo exemplo evidente da exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil, de modo que, o réu não pode exigir o cumprimento das prestações pela autora quando ele próprio está inadimplente.
Assim, assiste razão à autora a exigência de cumprimento do contrato, nos termos das reclamações existentes no ID 58009855, no auto de vistoria e na cláusula 9 do ID 58009854.
Por consequência, não subsiste o direito da promovida em exigir o pagamento do débito negativado, enquanto não cumprida a sua parte no contrato, devendo, inclusive, proceder a renegociação do montante devido, adequando-o à ausência de mora da promovente.
Quanto aos danos morais alegados, entendo, todavia, que a autora não logrou comprovar que a extensão do abalo financeiro ao anímico.
Os fatos narrados representam, a bem da verdade, situação ordinária, passível de ocorrer com qualquer pessoa, sendo mero dissabor.
Cabia à autora demonstrar que a inadimplência da promovida e a conduta de negativação ultrapassou o dano comum ao consumidor, impedindo de obter crédito no mercado ou prejudicando o exercício dos direitos fundamentais, o que não ocorreu nos autos.
A negativação ocorrida, até então a partir de um aparente exercício legítimo do direito do réu, o que também corrobora para afastar os alegados danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu MOREIRA & RUFFO'S LTDA na obrigação de cumprir o contrato nos termos das reclamações existentes no ID 58009855, no auto de vistoria e na cláusula 9 do ID 58009854, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 50.000,00; determinar a retirada da negativação da autora nos cadastros de inadimplentes e a retirada do protesto de títulos; determinar que o réu proceda a renegociação da dívida da promovente, excluindo os encargos moratórios e reduzindo as prestações remanescentes; condenar o réu MOREIRA & RUFFO'S LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de MOURIENE PESSOA MOREIRA RUFFO e EDUARDO GALVAO RUFFO, determinando a exclusão da lide e, consequentemente, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor já abarca ambos os procuradores, uma vez que pertencem ao mesmo escritório e representam as partes conjuntamente.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pela autora fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Determino o levantamento do sigilo processual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO GALVAO RUFFO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MOURIENE PESSOA MOREIRA RUFFO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MOREIRA & RUFFO'S LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSEFA IRISMAR ALEXANDRE CRUZ em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de EDUARDO GALVAO RUFFO em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de EDUARDO GALVAO RUFFO em 21/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2022 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 10:21
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 10:21
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 10:21
Determinada diligência
-
16/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 15:57
Determinada diligência
-
05/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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