TJPB - 0824429-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:25
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:11
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824429-49.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL E REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FRAUDE NA ASSINATURA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL PATENTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL E REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ em face do BANCO PAN S/A.
Em sua inicial, alega o autor que desconhece a origem da dívida cobrada em seu contracheque, inicialmente pelo Banco Cruzeiro do Sul, no valor de R$ 32,83 e, depois, pelo BANCO PAN, no valor de R$ 205,25, elevado a R$ 267,62, em novembro de 2013.
Assim, por não reconhecer a referida contratação, veio em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato, com a restituição de todos os valores descontados, em dobro, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação ao Id 62892097.
Suscitou primeiramente a ocorrência da prescrição do direito.
No mérito, em suma, alega que a contratação foi devidamente realizada pelo autor, mediante assinatura em contrato, sendo lícita a cobrança realizada, afastando, assim, o pedido de restituição e indenização.
Réplica ao Id 66773476.
Realizada perícia grafotécnica, foi juntado aos autos o laudo pericial ao Id 79602516, manifestando-se as partes a seu respeito aos Ids 81154240 e 81566540. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o banco demandado que o direito pleiteado pelo autor estaria prescrito, pelo decurso do prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do CC.
Contudo, sem razão a promovida.
Note-se que o cerne da questão consiste na declaração de inexistência do vínculo contratual que gerou a cobrança dos débitos, os quais são de trato sucessivo e mês a mês renova-se a sua cobrança.
Portanto, não há como acolher a prescrição alegada pelo promovido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços também é regulada pelo mesmo Código, precisamente no caput de seu art. 14, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Artigo 2º-Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Conforme se observa nos autos, o autor é consumidor final ou destinatário dos serviços prestados pelo réu, sendo consumidor todo aquele que, "vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)", conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428).
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao promovido,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc.
II do art. 14).
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa do promovente, ao contrário, a perícia grafotécnica realizada nos autos ratifica a tese autoral de que o contrato que autorizou os descontos em seus proventos decorreu de operação fraudulenta.
De acordo com o banco réu, os valores que efetivamente foram descontados nos vencimentos do autor foram contratados e pactuados livremente por ele.
Por outro lado, tal alegação foi refutada pela conclusão do laudo técnico.
O laudo produzido pelo experto é cirúrgico na análise do contrato. À olhos destreinados a diferença entre as assinaturas apostas é mínima, ao expert, porém, foi possível aferir que a assinatura no contrato impugnado pelo autor não foi produzida por ele. É certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados.
No caso em disceptação, ficou demonstrado que o autor não contratou livremente o cartão consignado cobrado pela ré.
A cobrança de valores não contratados constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, não tendo sido comprovada a legalidade da contratação, mostra-se indevido os descontos efetuados pelo demandado, as quais declaro manifestamente ilegais, sendo, portanto, inexigíveis.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que o réu procedeu com descontos indevidos nos proventos do autor, forçando-o a receber seu benefício em valor inferior ao que deveria e, sendo tal benefício verba alimentar, inegável a ocorrência do dano moral.
Assim, cabível a indenização pleiteada.
Logo, importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1.060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atenta às consequências dos efeitos gerados pela atitude do promovido, considerado para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que tange à devolução em dobro dos valores descontados, entendo que este faz jus, conforme passo a expor.
O art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu acerca do assunto: "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA).
Com efeito, para que se configure o dever de devolução em dobro, com base nas disposições do CDC, é indispensável a existência de cobrança extrajudicial, do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, além de a cobrança ter se dado por engano injustificável.
No presente caso, a ilegalidade da cobrança referente ao cartão consignado restou incontroversa nos autos.
O banco demandado afirma que o contrato foi assinado e pactuado pelo autor e restou confirmado que a assinatura não partiu do punho do promovente.
Diante disso, vislumbro que a cobrança se deu por engano injustificável, sendo certo que houve também negligência por parte do réu ao não tomar os cuidados necessários à efetivação dos descontos.
Chama a atenção, ainda, o fato de os descontos terem sido cancelados unilateralmente pela instituição financeira, sem que o pagamento tenha sido integralizado, o que evidencia a ocorrência de erro injustificável.
Portanto, a devolução do montante descontado deve se dar, em dobro, como requerido na inicial.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, para DECLARAR NULO o contrato de cartão consignado em nome do autor e, por conseguinte, indevidas as cobranças realizadas pelo réu nos proventos do demandante e CONDENAR à devolução dos valores descontados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, (monetariamente corrigidos, levando em conta a data de cada desconto) e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desta data, conforme entendimento Sumular no 362 do STJ.
CONDENO o promovido[1] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
16/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:03
Determinada diligência
-
14/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:37
Juntada de comunicações
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20/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
02/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:46
Juntada de comunicações
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02/08/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 10:18
Juntada de Informações
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26/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 09:17
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
26/07/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:55
Nomeado perito
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23/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 06:10
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2022 23:59.
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02/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 16:20
Juntada de diligência
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28/04/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 09:47
Determinada diligência
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27/04/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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