TJPB - 0827581-81.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 12:34 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 12:34 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            15/04/2025 12:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/03/2025 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 17:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/02/2025 15:41 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA17 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            17/02/2025 12:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2024 00:39 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 16:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/11/2024 01:52 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827581-81.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE AUTOGESTIONADO.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA FORMAL PELA RÉ.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Tutela provisória antecipada de caráter antecedente requerida por Maria de Lourdes Moura de Lima contra GEAP Autogestão em Saúde, objetivando a autorização para realização de exame de colonoscopia por cápsula endoscópica, prescrito em razão de quadro clínico de anemia.
 
 A autora, adimplente com o plano de saúde administrado pela ré, afirma ter tido a solicitação de autorização do exame negada sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, pois o procedimento não consta no rol da ANS nem na RN 428/2017.
 
 Após deferimento da tutela provisória, a autora aditou a inicial para requerer confirmação da tutela e indenização por danos morais.
 
 Sobreveio a notícia do falecimento da autora, com pedido de habilitação de herdeiros ainda não analisado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa formal por parte da ré quanto à autorização do exame solicitado pela autora, e (ii) definir se a ausência de comprovação da negativa de cobertura enseja a improcedência dos pedidos e afasta o dever de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de negativa de cobertura do exame pela ré impede o reconhecimento de pretensão resistida.
 
 Não há nos autos evidência de que a ré tenha sido formalmente provocada a autorizar o exame, nem documento comprovando a negativa do pedido.
 
 A guia apresentada pela autora não contém elementos que comprovem ter sido submetida à ré para análise, tampouco há qualquer manifestação documentada da operadora negando a cobertura do procedimento.
 
 A inversão do ônus da prova, aplicável em situações de hipossuficiência do consumidor, não se justifica no caso de plano de saúde autogerido, pois não seria razoável exigir do demandado a prova negativa de que não negou o procedimento.
 
 A ausência de comprovação da negativa de cobertura inviabiliza o reconhecimento de fato constitutivo do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC, e afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
 
 Tese de julgamento: A ausência de comprovação da negativa formal de cobertura por parte do plano de saúde autogerido impede o reconhecimento de pretensão resistida e enseja a improcedência da demanda.
 
 Não há dever de indenização por danos morais quando não comprovada a negativa formal de cobertura de procedimento médico solicitado pelo beneficiário.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; art. 85, § 2º, CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: (não há citação expressa de precedentes relevantes no caso apresentado).
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se, inicialmente, de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE movida por MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
 
 Aduziu que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que se encontra adimplente com suas obrigações de pagamento da mensalidade do referido plano.
 
 Após ter sido diagnosticada com uma forte anemia, o médico especialista solicitou o exame denominado de colonoscopia por cápsula endoscópica, a fim definir o melhor tratamento.
 
 Disse que, após a solicitação de autorização do citado exame junto à parte demandada, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que o exame solicitado não possui cobertura contratual, uma vez que não consta no rol da ANS, tampouco na RN 428/2017.
 
 Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar o exame prescrito, qual seja, cápsula endoscópica.
 
 Deferida a tutela antecipada (Id. 8116311).
 
 A parte demandada apresentou contestação (Id. 9141186), posteriormente desconsiderada ante a ausência de intimação da autora para que promovesse o aditamento da inicial (id 25815013).
 
 Aditamento à inicial (id 27488214), para, além de requerer a confirmação da tutela antecipada antecedente, incluir o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Nova contestação apresentada após o aditamento (id 48136155), com preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, sustentou a ausência de negativa, já que o plano de saúde nunca tinha sido provocado para autorizar a realização do procedimento antes da intimação para cumprimento da tutela antecipada concedida.
 
 Além disso, não há nenhuma solicitação de reembolso aberto pela autora em relação ao caso.
 
 Réplica (id 49536215).
 
 Sobreveio a notícia do falecimento da autora, com posterior pedido de habilitação dos herdeiros (ainda não apreciado - id 85582811). É o relato do necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminarmente, proceda-se à retificação do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros indicados no id 85582811.
 
 O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
 
 A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente.
 
 A parte demandada levantou a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, ante a ausência de negativação de realização do procedimento.
 
 A parte ré aduz que jamais recebeu a solicitação de autorização do procedimento e, consequentemente, nunca negativou sua realização.
 
 Analisando os autos, verifico que, de fato, não há nenhuma demonstração nos autos, ainda que mínima, de que houve negativa de cobertura do procedimento pela ré.
 
 Aliás, não se comprovou minimamente o pedido de autorização.
 
 Há, apenas, uma guia (id 8112765), sem que nela conste qualquer indício de que tenha sido, de fato, apresentada ao plano de saúde.
 
 Também não há nenhum documento em que conste a negativa.
 
 No caso em tela, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova (o que não seria possível, tendo em vista se tratar de contrato de autogestão), não seria possível exigir do demandado prova negativa, no sentido de demonstrar a ausência de óbices à realização do procedimento.
 
 Logo, a autora não se desincumbiu do ônus encartado no art. 373, I, CPC, no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
 
 Inexistindo prova da negativação, também não é o caso de dano moral indenizável.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 CONDENO a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo ema 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIME-SE.
 
 João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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                                            09/11/2024 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 10:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/09/2024 08:57 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            16/08/2024 22:26 Juntada de provimento correcional 
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                                            11/03/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 14:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/02/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:09 Publicado Despacho em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            30/01/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 00:17 Publicado Decisão em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            09/10/2023 12:01 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            05/09/2023 02:47 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 00:21 Publicado Despacho em 14/08/2023. 
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                                            11/08/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            09/08/2023 23:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            27/04/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 08:45 Juntada de informação 
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                                            17/04/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 23:46 Juntada de provimento correcional 
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                                            26/05/2022 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2021 17:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/11/2021 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2021 10:21 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 09:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/10/2021 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2021 01:50 Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59:59. 
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                                            23/09/2021 01:50 Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 22/09/2021 23:59:59. 
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                                            23/09/2021 01:50 Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 22/09/2021 23:59:59. 
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                                            16/09/2021 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2021 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2021 20:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2021 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2021 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 17:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/09/2020 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2020 19:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2020 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2020 17:40 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            19/11/2019 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2019 16:14 Outras Decisões 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            17/04/2018 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2018 12:41 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            12/04/2018 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2018 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2018 00:51 Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 06/04/2018 23:59:59. 
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                                            17/03/2018 00:18 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/03/2018 23:59:59. 
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                                            12/03/2018 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2018 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2018 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2018 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2017 10:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/08/2017 10:25 Audiência conciliação realizada para 14/08/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            30/06/2017 01:00 Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/06/2017 23:59:59. 
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                                            21/06/2017 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/06/2017 12:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2017 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2017 16:10 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2017 16:07 Audiência conciliação designada para 14/08/2017 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            06/06/2017 10:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2017 14:12 Recebidos os autos. 
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                                            02/06/2017 14:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            02/06/2017 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2017 14:02 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/06/2017 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2017 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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