TJPB - 0827376-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de informação
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25/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente LIBERTY SEGUROS S/A, e executado C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP, CLEAN PATRICIO ALMEIDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 119291543, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 119291543), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 119291543, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:05
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 22:05
Homologada a Transação
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20/08/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:38
Juntada de informação
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista vontade de ambas as partes, conforme se verifica nos autos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na forma VIRTUAL, para a data de 07 de AGOSTO de 2025, às 11H.
Ressalte-se que o link da sala virtual será juntado aos autos até a manhã da audiência designada.
Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na audiência de conciliação requerida pela executada, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:48
Juntada de informação
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22/04/2025 08:25
Juntada de Alvará
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02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:09
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. -
16/01/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:04
Nomeado perito
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12/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:04
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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31/08/2024 19:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:47
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827376-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827376-76.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827376-76.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 12:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/11/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 15:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/11/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:22
Juntada de informação
-
22/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Juntada de Informações
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:29
Determinada diligência
-
25/07/2023 11:29
Deferido o pedido de
-
25/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:57
Juntada de Informações
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:34
Juntada de Informações
-
11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEAN PATRICIO ALMEIDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de C B A CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
23/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 13:54
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 22:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 22:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIBERTY SEGUROS S/A (61.***.***/0001-72).
-
17/05/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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