TJPB - 0824249-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824249-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121135200, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 2. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:26
Juntada de cálculos
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19/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824249-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo Como decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso interposto será realizado de forma integral e direta pela instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
08/11/2024 14:24
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 14:24
Determinada diligência
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08/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824249-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de memoriais
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14/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824249-04.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: JOCELIO DA SILVA LUIS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida no id n° 99950194, sob a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo na fixação do valor devido a título de danos morais.
Ante o efeito modificativo presente nos embargos, as partes adversas foram intimadas para querendo impugnar os embargos, tendo se manifestado no id n° 100897818. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Sobre os embargos o alcance dos embargos declaratórios, assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão a obscuridade, a contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art.93, IX da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
De fato, observo que houve uma omissão na sentença embargada, ao não indicar o índice de correção monetária para atualização dos valores.
Destarte, à luz dessas considerações, cumpre acolher os aclaratórios, a fim de sanar o vício nele apontado.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos para, sanando a omissão da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Gizadas tais razões de decidir ACOLHO o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tornando em definitivo a tutela liminarmente deferida, declarar inexistente o débito, anular a restrição cadastral e condenar o promovido, a título de dano moral puro a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do presente arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77).
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.” Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824249-04.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: JOCELIO DA SILVA LUIS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
JOCELIO DA SILVA LUIS, já qualificado nestes autos de PJE, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando que se dirigiu ao comercio local com o intuito de realizar compras a prazo, no entanto, foi informado por algumas lojas onde tentou obter credito que SEU NOME ESTAVA COM RESTRIÇÕES CADASTRAIS JUNTO AO SERASA.
Ao se dirigiu até o escritório da SERASA EXPERIAN, para saber onde seria seu debito, para sua surpresa, foi identificado à empresa demandada, sendo a negativação ocorrida em no dia 27 de janeiro de 2012, por supostamente está em debito com a promovida, débito este vencido em 18/12/2011, no valor de R$ 11.819,09 (onze mil oitocentos e dezenove reais e nove centavos), inerente a empréstimos consignados, verificou-se que havia contratos bancários, mais especificamente empréstimos consignados, que não foram solicitados e muito menos reconhecidos pela parte autora.
Em suma alegou ser indevida a cobrança.
Não contratou o empréstimo consignado.
Desconhece qualquer vínculo, sendo de rigor a nulidade do contrato.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para que tenha seu nome imediatamente retirado dos cadastros do SERASA S/A, por parte do banco promovido; Ao final, requereu a procedência da ação com a retirada definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, bem assim a declaração de inexistência do débito, do contrato de empréstimo e a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (fls. 17/62).
Requereu ainda a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VII do CDC e art. 373, II do CPC.
Juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada deferida no id. 34413362.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação no id. 42810826.
Impugna a gratuidade judicial concedida ao autor e no mérito alegou a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, para o qual não foram constatados vícios do consentimento, e negou existir conduta ilícita praticada pelo banco impugnou todos os pedidos do autor, inclusive a inversão do ônus da prova (CDC).
Refutou a existência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Requereu a improcedência total da ação.
Juntou documentos Impugnação – id. 46253036.
Juntada do contrato – id. 59781548.
Determinada a realização da prova pericial grafotécnica sobre o contrato juntado. id. 59101040.
Nomeação de nova perita na decisão id. 72603134.
Laudo pericial apresentado no id. 89499619.
Manifestação do autor acerca do laudo pericial no id. 89860637.
Manifestação do banco demandado acerca do laudo pericial no id. 91106986.
Razões finais do autor id. 97261886.
Razões finais do réu id. 97777502.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois é dispensável a produção de outras provas além das que já constam nos autos, especialmente porque o laudo pericial mostra-se suficiente ao deslinde do feito.
Da impugnação a gratuidade concedida ao autor.
Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao beneficio é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Ressalto mais ter sido concedida à gratuidade Judiciaria de forma correta, pois, dentro dos padrões atuais da jurisprudência, inexistem indicativos de que as partes autoras possuam capacidade econômica suficiente para arcarem com as despesas processuais.
Saliente-se que juntaram documentos que não traduzem rendimentos mensais altos ou movimentações bancárias expressivas e que a parte requerida não trouxe qualquer elemento para indicar que tenham aptidão financeira e patrimônio para suportarem as despesas processuais.
Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que a parte impugnada possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia.
Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15).
Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos.
MÉRITO Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, conforme determinação do art. 3º, § 2º, que abrange os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pela parte requerida.
O tema é, inclusive, objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado especificado na petição inicial.
Por outro lado, a parte requerida aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação, mencionando que não há que se falar em abusividade na cobrança e nem na contratação.
Caberia à ré, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Ou seja, comprovar a regularidade do contrato indicado na inicial, o que não se deu no caso em tela.
Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 89499619, para os devidos e legais efeitos.
Pois bem, pelo que se depreende dos autos, notadamente pela bem elaborada perícia grafotécnica o autor conseguiu comprovar a alegada fraude, de modo a ensejar o sucesso de sua pretensão indenizatória.
A prova pericial produzida durante a instrução comprovou que as assinaturas que constam dos contratos questionados não podem ser atribuídas à autora, sendo contundente em afirmar que a assinatura constante do documento periciado não é proveniente do punho da parte autora, sendo na realidade, uma tentativa de imitação da real assinatura do Autor, corroborando com suas alegações na exordial.
O perito judicial concluiu no id. 81639208 que: “Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura do Autor.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são de fato uma imitação da real assinatura do Autor.
Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados, acostados aos autos não foram feitas pelo Sr.
JOCELIO DA SILVA LUIS.” Anoto, ainda, que a assinatura atribuída ao autor é falsa.
Nesse contexto, de fato, o(a) requerente nunca esteve a par dos termos contratados que geraram as cobranças que levaram seu nome aos cadastros de restrição ao credito.
Então, possível concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito e inexistência do contrato.
Por derradeiro, atualmente não há dúvidas quanto à previsão de compensação do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002).
A exegese do dispositivo não deixa margens a interpretação outra que não seja a de que, para ser caracterizado o dano, é necessária a presença dos elementos tipificadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissiva, o nexo de causalidade adequada e o dano.
Diante desta situação, entendo que é aplicável ao caso presente o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Sendo assim, e levando em consideração que o caso em tela se enquadra na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Consumidor, restando provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos surge o dever de indenizar, sendo possível que a empresa ré prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade.
No plano da responsabilidade objetiva, o dano ressarcível tanto pode resultar de ato doloso ou culposo como daquele revelador de falha da máquina e que se tenha caracterizado como injusto para a outra parte ou como lesivo a direito subjetivo, independente de culpa de agente.
No caso dos autos já foi demonstrada a presença do ato ilícito, qual seja a má prestação do serviço por parte da empresa promovida que consistiu em inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Indispensável, assim, a verificação do resultado deste ato, ou seja, se houve de fato um dano a ser reparado ou se se trata de situação de mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.
Deste modo, vislumbro, portanto, que restou configurado o dever de indenizar decorrente do dano moral sofrido pelo autor.
Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Vários elementos devem ser sopesados, como a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa, entre outros.
Na hipótese, considerando-se os parâmetros citados, mormente a condição econômica das partes, bem como a gravidade do dano experimentado pelo autor, considero suficiente o quantum indenizatório fixado de R$ 5.000,00 (Cincos mil reais), na medida em que servirá para amenizar o sofrimento decorrente do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tornando em definitivo a tutela liminarmente deferida, declarar inexistente o débito, anular a restrição cadastral e condenar o promovido, a título de dano moral puro a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77).
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:12
Juntada de Petição de razões finais
-
16/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824249-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2024 08:46
Determinada diligência
-
28/05/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824249-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a apresentação do Laudo Pericial ID 89499618, expeça-se alvará em favor da perita dos honorários periciais ID 87197814, observado os dados bancários indicados no ID 89500436.
Após, intimem-se as partes para manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:06
Juntada de informação
-
29/04/2024 19:23
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 17:18
Determinada diligência
-
26/04/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824249-04.2020.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/PERÍCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível da Capital, ficam AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS para tomar conhecimento e providências necessárias para a realização da coleta de assinaturas do Sr.
Jocelio da Silva Luiz agendada a para o dia 15 de abril de 2024 às 9h, local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, Rua Josita Almeida, número 240, Edifício Pathernon Home, Bairro: Altiplano.
Importante frisar que a parte deverá estar portando documento oficial com foto e será tolerado 15 minutos de atraso.
Por fim, esta perita requer a intimação e manifestação das partes e do juízo a respeito da confirmação da data de realização da colheita de padrões de assinaturas.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2024 20:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824249-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação formulada pelo Banco Pan S/A aos honorários periciais apresentados pela expert no importe de R$ 2.000,00, (dois mil reais), aos argumentos de que a proposta era exagerada e incompatível com a realidade do valor médio do trabalho e de outras perícias idênticas apresentados pela ré.
Requer assim a empresa impugnante o pronunciamento do juízo sobre o arbitramento dos honorários periciais, daí porque apresentou em ID 81718260, os seus quesitos a serem respondidos pela perita.
A parte demandante
por outro lado, nada impugnou, ocasião em que apenas apresentou seus quesitos em ID 80687475. É o relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos verifica-se não assistir razão à o banco réu, aqui a impugnante, em suas argumentações sobre o suposto exagero na proposta de honorários.
O fato é que em primeiro lugar a perícia a ser realizada não é tão singela como entende o demandado/impugnante, ao invocar pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ.
Em verdade a perícia a ser realizada, é de alta complexidade, conforme se pode verificar da informação prestada pela perita em ID 81743532, onde demonstra ser necessário: a) a coleta de 24 (vinte e quatro) assinaturas padrões da parte autora; b) o confrontamento das assinaturas colhidas, com a assinatura padrão da carteira de identidade da parte autora; c) o desmembramento de todas as assinaturas; d) o confronto grafotécnico entre assinaturas questionadas x assinaturas padrões.
Dentro do contexto, não se pode olvidar que se cuida de um trabalho complexo cujo valor apresentado a título de honorários está dentro dos parâmetros legais para trabalho técnico de tal envergadura, devendo a impugnação ser repelida e homologada à proposta apresentada pela expert.
Assim sendo, rejeito a impugnação e por via de consequência homologo a proposta da perita, para fixar o valor de seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o banco impugnante, depositar 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço n° 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:10
Outras Decisões
-
06/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 17:49
Nomeado perito
-
24/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:59
Decorrido prazo de Francklin Clayton Oliveira Ventura em 15/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Francklin Clayton Oliveira Ventura em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 21:16
Nomeado perito
-
10/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 15:31
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:25
Juntada de Petição de memoriais
-
15/02/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 07:45
Juntada de Ofício
-
18/01/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:35
Decorrido prazo de JOCELIO DA SILVA LUIS em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 06:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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