TJPB - 0827302-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:57
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 23:18
Juntada de Petição de informação
-
14/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BB SEGUROS SA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:07
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de BB SEGUROS SA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0827302-85.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição de ID 107775543 e documentos que acompanham.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827302-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - PB13301-A EXECUTADO: BB SEGUROS SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Relatório dispensado art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Embargos à execução no qual o embargante alega, em suma, o excesso à execução, uma vez que a exequente incluiu no cálculo do montante parcela datada de 10/05/2018, a qual alega ter sido abarcada pela prescrição e que a atualização monetária deveria ter sido feita pelo IPCA e não pelo INPC, como realizado pelo exequente no cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado em 15 de outubro de 2024, conforme ID 102002223.
Cumprimento de sentença no valor de R$ R$ 67.747,39 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), ID 102116959.
Apresentada Impugnação ao Embargos, ID 106475511.
Junta documentos.
Decido.
Ao embargos à execução, prevista no artigo 525 do CPC, é o meio adequado para que o executado possa contestar, no âmbito da execução, a validade dos atos executivos.
A impugnação pode se basear em diversos fundamentos, como a inexistência ou nulidade do título executivo, a ilegitimidade das partes, a prescrição, o excesso de execução, entre outros.
No caso dos autos, verifica-se que ambos os pontos apresentados pelo embargante não devem prosperar, posto que encontram-se incompatíveis com a realidade.
Vejamos.
Ressalta-se, inicialmente, que a prescrição para cobrança de dívidas líquidas inscritas em instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 205, §5°, I, do CC/2002.
Quanto ao argumento suscitado da prescrição da quota datada de 10/05/2018, observa-se que esta não estava prescrita na data do ajuizamento da ação em 10/05/2023 uma vez que, durante a pandemia do COVID-19, nos termos da Lei Federal n° 14.010/2020, houve, a suspensão do prazo prescricional entre o período de 12 junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Ainda, observa-se, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 que: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Nestes termos, a determinação da citação em 12 de junho de 2023, ID 74570358, interrompeu a prescrição até o efetivo retorno do AR em 12 de julho de 2023, ID 75988509.
Assim, a partir da análise dos fatos e da previsão legal quanto à prescrição, conclui-se que a quota em litígio não encontra-se prescrita.
Em seguida, quanto aos termos da atualização monetária, tem-se no Acórdão de ID 102002221 que: Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de forma integrativa, para fazer incluir no acórdão os juros de mora, de 1% ao mês a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
E correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, a permitir a reposição do valor efetivamente despendido pelo contratante, o que faço nos exatos termos do artigo 494, inciso I, do código de processo civil, cumulada com artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a atualização monetária realizada no cumprimento de sentença pelo INPC encontra-se em concordância com o que fora estabelecido no Acórdão da E.
Turma Recursal, não havendo que se falar em aplicação da correção monetária pelo IPCA.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes Embargos à Execução, determinando o seguimento regular do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente ao valor incontroverso, a parte exequente para requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha atualizada do débito, a fim de que a parte executada realize o pagamento do valor remanescente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de BB SEGUROS SA (EXECUTADO)
-
24/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827302-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - PB13301-A EXECUTADO: BB SEGUROS SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos à execução de ID 105769047.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827302-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS - PB13301-A EXECUTADO: BB SEGUROS SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2023 02:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BB SEGUROS SA em 29/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 06:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:49
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BB SEGUROS SA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BB SEGUROS SA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827377-81.2021.8.15.0001
Zenildo Domingos de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 11:19
Processo nº 0826780-58.2023.8.15.2001
Maria Francisca dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 22:29
Processo nº 0826993-69.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 15:17
Processo nº 0827269-86.2020.8.15.0001
Lucas da Silva Gabriel
Delegado de Policia de Crimes Contra O P...
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2020 16:29
Processo nº 0826909-73.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Luciano Lima de Farias
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2017 16:23