TJPB - 0826595-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-30.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE MOUSINHO MOREIRA, ROSARIO DE FATIMA NORAT MOUSINHO EXECUTADO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA., INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA, RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALEXANDRE JOSÉ MOUSINHO MOREIRA e ROSÁRIO DE FÁTIMA NORAT MOUSINHO, exequentes devidamente qualificados, nos autos de Cumprimento de Sentença em face de IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA., INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO IMPERIAL LTDA. e RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA., informaram a este Juízo a celebração de acordo extrajudicial, consistente na exclusão das rés do empreendimento objeto da lide, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária registrada em ata notarial, documento já acostado aos autos.
Em razão da composição, requereram a suspensão e arquivamento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, admite-se a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente e estabelecer, de comum acordo, as cláusulas da composição, desde que observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
No caso em apreço, constata-se que os exequentes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial com os executados, pelo qual restou ajustada a exclusão destes do empreendimento, solução aceita como forma de satisfação da obrigação reconhecida no título judicial.
Cumpre salientar que a transação, além de formalizada documentalmente, encontra-se em conformidade com os requisitos legais e atende ao fim maior da jurisdição, que é a pacificação social, razão pela qual a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Outrossim, diante da autocomposição alcançada, verifica-se a satisfação da obrigação, de modo que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução.
Ressalte-se que não há falar em sobrestamento do feito até o integral cumprimento do acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, em caso de eventual descumprimento, postular o retorno da execução, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais na forma do art. 90, § 2º, do CPC, a serem rateadas igualmente, salvo ajuste diverso entre os interessados.
Honorários conforme pactuado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826595-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a escrivania acerca do decurso do prazo para pagamento voluntária e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
09/05/2023 11:13
Baixa Definitiva
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09/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA NORAT MOUSINHO em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:24
Conhecido o recurso de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/01/2023 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 08:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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13/10/2022 16:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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26/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 17:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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15/04/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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14/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:14
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2021 15:25
Juntada de
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03/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 21:24
Conclusos para despacho
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30/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:29
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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