TJPB - 0826459-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:51
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso ordinário
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07/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826459-09.2023.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANTONIO SANTANA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução.
De acordo com o embargante, tomou emprestado ao embargado R$ 25.024,49 e R$ 15.000,00.
Após inúmeras tentativas de renegociar a dívida, após ter ficado sem emprego, sucumbiu à oferta do exequente de nova parcela de R$ 500,00, com aumento ocasional, mas que aumentou o débito total em 133,39%, passando de R$ 40.024,49 para R$ 93.416,97.
Sustenta que, assim agindo, o banco contraria seu marketing, que o divulga como realizador de sonhos e auxiliar de pessoas, e incorre em locupletamento ilícito.
Também pretende que os juros sejam limitados a 12% ao mês.
Aborda a possibilidade de reconhecimento de abusividade em cláusula contratual.
Se insurge contra propaganda enganosa e diz que apenas por acreditar no slogan “Entre nós, você vem primeiro”, concordou com a proposta de renegociação que elevou o valor total da dívida.
Pede instauração de procedimento de repactuação de dívida com base na Lei do Superendividamento e declaração de impenhorabilidade de conta bancária.
Foi deferida a gratuidade processual ao embargante.
Citado, o embargado impugnou a gratuidade.
No mérito, defende a legitimidade da confissão de dívida executada, legalidade de juros, ausência de excesso de execução e pede a improcedência dos embargos.
Intimado para réplica, o autor requer que haja limitação de descontos em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Juntou documentos.
O embargando foi intimado para falar sobre os documentos trazidos com a réplica e pediu prazo para juntar documentos que validam o contrato em litígio. É o que importa relatar.
DECIDO: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova até aqui produzida é suficiente ao julgamento do feito, de forma a tornar desnecessária a produção de outras.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Passo, antes, aos incidentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
Impugnação à gratuidade Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais quando analisa pedido de gratuidade judiciária, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência do demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não o fazendo, não se desincumbiu dessa obrigação, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Mérito Locupletamento ilícito, como definido no próprio art. 884 do CCB citado pelo embargante, pressupõe inexistência de justa causa para aumento de patrimônio alheio, o que não é a hipótese.
A relação entre embargante e embargado é embasada em contratos livremente pactuados por pessoas totalmente capazes e com total discernimento, onde o agente financeiro disponibilizou valores ao executado sob a condição de pagamento de juros, prática totalmente regular.
Ou seja, há justa causa para que o réu enriqueça à custa do autor que livre e espontaneamente o procurou para realizar a operação bancária.
O embargante, inclusive, chega a faltar com boa-fé objetiva, quando aponta a quantia de R$ R$ 40.024,49 como marco, para sustentar aumento de dívida em 133,39%, considerando o valor de R$ 93.416,97 atingido a título de total de dívida com a renegociação. É que R$ 40.024,49 foi o montante efetivamente emprestado, ou seja, representa o valor recebido sem qualquer encargo, nem mesmo juros remuneratórios.
Se comparação houvesse de ser feita, deveria tomar por base o valor total de dívida prevista, quando adimplidas todas as parcelas dos contratos primários (antes da renegociação).
Quanto à possibilidade de declaração de abusividade de cláusula contratual, isso é indiscutível, contudo, no caso dos autos, o embargante não aponta qual a cláusula do contrato executado pretende ver declarada abusiva.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
De acordo com o CDC, art. 37, §1º, publicidade enganosa é aquela capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto e serviço oferecidos.
No caso dos autos, o slogan no qual se baseia a parte embargante para defender a existência de propaganda enganosa não tem, minimamente, a capacidade de induzir a erro qualquer dos itens ora elencados no tocante aos contratos firmados e que embasam a relação entre as partes.
Função social de uma empresa envolve sua responsabilidade para com a sociedade como, por exemplo, criação de empregos, e não de forma individual, no caso de instituição bancária, envolvendo os contratos de mútuo firmados com seus clientes.
Não se aplica ao caso a Lei do Superendividamento, que prevê procedimento próprio a ser iniciado pelo consumidor com possibilidade de quitação de todas as suas dívidas, em até 05 anos, devendo haver proposta objetiva nesse ponto.
Inapropriada para ser utilizada como matéria de defesa.
O fato de um indivíduo estar co sua situação financeira comprometida, não impede que seus credores cobrem o que lhes é de direito, judicialmente.
O mínimo existencial deve ser identificado para fins de aplicação do procedimento previsto na Lei do Superendividamento e está conceituado no Decreto nº 11.567/2023.
Mesmo assim, sequer o embargante apontou o que seria, quanto seria e, muito menos, demonstrou que está enquadrado nele.
Não deve haver declaração prévia de impenhorabilidade.
Tal condição é apreciada caso a caso, diante do acontecimento concreto.
A petição inicial dos embargos representa apenas e tão somente, na verdade, uma extensa exposição de conceitos e teses quase que lançados de forma aleatória, sem, contudo, enfrentar exatamente e com objetividade a execução embargada.
Não se demonstra cobrança a maior ou falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Há apenas uma esforçada e inglória tentativa de barrar a execução praticamente por simples clemência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte embargante, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 5 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826459-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0826459-09.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte embargante intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e, também, para tomar ciência do canal informado pelo embargado para eventual tratativa sobre acordo (ver ponto 'da possibilidade de acordo').
CG, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SANTANA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*81-68 (EMBARGANTE).
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27/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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