TJPB - 0825864-97.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825864-97.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825864-97.2018.8.15.2001 AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: GATKR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, RENATO ANTONIO DE ANDRADE BARCELLOS, KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81661005, nos quais se alega que houve omissão no julgado, tendo em vista que na decisão recorrida foi rejeitada a preliminar de mérito da prescrição, posto que considerou o termo inicial para contagem do referido prazo a data da última parcela e não a data do vencimento antecipado da dívida, que seria a data em que o credor poderia exigir o cumprimento daquela obrigação, além da ausência da parte autora em promover a citação, por inércia do credor (ID 78838696).
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo a sua rejeição (ID 82654493).
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois a alegação da prescrição foi analisada e rejeitada na decisão recorrida, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional a data da última parcela do contrato, qual seja, 28.09.2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 17.03.2018.
O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018).
Aduz, ainda, que houve omissão, posto que o Autor não possibilitou a citação do Promovido, assim não houve interrupção do prazo prescricional, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, vez que este retroagirá à data de propositura da ação, se o autor adotar todas as medidas cabíveis para o cumprimento do mandado, em prazo razoável.
Ocorre que se observa dos autos, que o Autor adotou todas as medidas pertinentes para promover a citação, assim, também neste ponto, não há omissão a ser reparada.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar as omissões apontadas, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELOS em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:28
Determinada diligência
-
07/11/2023 07:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 22:56
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 08:48
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:23
Determinada diligência
-
29/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:27
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:13
Determinada diligência
-
16/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2022 07:55
Declarada incompetência
-
11/03/2022 02:05
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE ANDRADE BARCELLOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:05
Decorrido prazo de KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:05
Decorrido prazo de GATKR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 02:06
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/02/2022 16:22
Declarada incompetência
-
01/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 01:52
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO DE ANDRADE BARCELLOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:52
Decorrido prazo de KARLA LICOTA MAROJA DI PACE BARCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/01/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 19:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 01:49
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/02/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 00:30
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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