TJPB - 0826124-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:32
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:35
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI - ME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR RODRIGUES SIMOES *13.***.*02-74 em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de Jornal Polêmica Paraíba em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826124-09.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 93811099, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de AMLL - SERVICOS E PORTAL DE INTERNET LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de Jornal Polêmica Paraíba em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR RODRIGUES SIMOES *13.***.*02-74 em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TV ARAPUÃ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0826124-09.2020.8.15.2001 AUTOR: FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT REU: AMLL - SERVICOS E PORTAL DE INTERNET LTDA - EPP, JORNAL POLÊMICA PARAÍBA, JORNAL DA PARAÍBA, G1 PARAÍBA, PORTAL CORREIO, ALEXANDRE VICTOR RODRIGUES SIMOES *13.***.*02-74, PORTAL DO LITORAL, MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS, ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI - ME, EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA, TV ARAPUÃ SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
LIBERDADE DE OPINIÃO, EXPRESSÃO E IMPRENSA.
ADPF 130.
EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE SE LIMITOU A NARRAR OS FATOS DENUNCIADOS QUE LEVARAM AS INVESTIGAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA. - O valor atribuído à causa corresponde ao benefício econômico perseguido pelo autor, razão pela qual rejeita-se a impugnação oferecida. -A preliminar de inépcia da petição inicial não prospera, porque, no caso em análise, foram observados os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. - Configurado o binômio necessidade/adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do promovente, motivo pelo qual afasta-se a preliminar. - Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado, por isso que a preliminar suscitada é rejeitada. - O início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém ciência da lesão e de toda a sua extensão, de modo que, não constando dos autos que o promovente teve ciência das matérias jornalísticas na data em que a notícia circulou na rede mundial de computadores, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. - Na hipótese de colisão entre os direitos constitucionais, quais sejam, os direitos da personalidade e liberdade de informação e imprensa, há que se realizar um juízo de ponderação, a fim de se aferir qual deve ponderar. - Verificado que o intuito foi informativo, não havendo excessos e inverdades na informação veiculada, não é o caso de determinar a vedação à veiculação da reportagem, sob pena de censura indevida e afronta desproporcional à liberdade de expressão e de imprensa. - Em prestígio à liberdade de imprensa, a jurisprudência tem reconhecido a total regularidade da atividade de veículo jornalístico que, dotado de “animus narrandi”, noticia fatos de interesse público, como prisões em flagrante, ainda que sobrevenha a absolvição do envolvido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT em face de CLICKPB – PORTAL DE INTERNET E OUTROS DEZ PORTAIS DE NOTÍCIAS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz o autor que, no dia 03 de maio de 2017, foi vítima de crime de denunciação caluniosa por parte do Sr.
Marcelo Antônio Mariz Maia, o qual compareceu à Delegacia de Defraudações e Falsificações da Capital e o acusou dos crimes de estelionato, apropriação indébita, extorsão e ameaça.
No mesmo dia, agentes de segurança pública foram até o trabalho do promovente e o levaram em custódia.
As acusações deram origem ao Inquérito Policial nº 131/2017 e ao Processo Judicial nº 0005842-82.2017.815.2002 que, posteriormente, foram arquivados devido à ausência de elementos suficientes à instauração de ação penal.
Além da surpresa pela prisão, o promovente também foi surpreendido pela quantidade de mídias já de prontidão no local.
Logo após ter sido ouvido pelo delegado, o promovente foi exposto aos diversos jornalistas que ali se encontravam, expondo a imagem do autor à sociedade como um criminoso de alta periculosidade.
Com base no narrado, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que as promovidas retirem do ar o conteúdo das páginas de internet referentes as URL’s descritas na inicial, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A gratuidade judiciária requerida foi indeferida (ID 31427058), porém concedida tutela recursal em sede de agravo de instrumento (ID 33831178).
Decisão deferindo a liminar requerida, determinando a imediata suspensão da veiculação das notícias constantes na exordial (ID 35530559).
A EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA e TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA (G1 PB) interpuseram agravo de instrumento (ID 36595849).
Decisão do E.
TJPB deferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 38270924).
A CLICK PORTAL DE INTERNET LTDA - ME, interpôs agravo de instrumento (ID 36855006), em que foi proferida decisão liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 37065682).
A SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICAÇÃO apresentou contestação (ID 412263480), arguindo, preliminarmente, a incidência da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, uma vez que a matéria divulgada é amparada pelo legítimo exercício da liberdade de imprensa.
O JORNAL POLÊMICA PARAÍBA contestou a demanda (ID 41357187), arguindo, em sede preliminar, a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
A EMPRESA DE TELEVISÃO JOÃO PESSOA LTDA e CNB – CENTRAL DE NOTÍCIAS BRASILEIRAS LTDA, apresentaram contestação (ID 42594097), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual em decorrência da perda do objeto da demanda, a impugnação ao valor da causa, assim como a prescrição do direito autoral.
Por fim, requereram a total improcedência da ação.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB, no qual foi dado provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar deferida, conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 44618455).
A EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA e TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA (G1 PB), contestaram a ação (ID 46473393), arguindo a preliminar de prescrição e, no mérito, pediram o julgamento pela improcedência da demanda.
A ITG SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELE – ME (BEHOH) apresentou contestação (ID 46479146), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa restringe-se a desenvolver apenas a estrutura do portal de notícias, contudo, não possui ingerência sobre a atualização do conteúdo do site, sendo esta atribuição da empresa Rádio e Televisão Paraibana LTDA (paraíba.com), por meio do seu editor contratado.
Requereu, ainda preliminarmente, que fosse reconhecida a inépcia da petição inicial, assim como a carência da ação, por falta de interesse processual e a declaração da prescrição.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A CLICKPB - CLICK PORTAL DE INTERNET ME, apresentou contestação (ID 46553648), pedindo, preliminarmente, que fosse reconhecida a prescrição e, no mérito, que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Acórdão proferido pelo TJPB, dando provimento ao agravo de instrumento, revogando a liminar recorrida (ID 49191397).
Citado (ID 59155524), o PORTAL DO LITORAL deixou transcorrer o prazo sem contestar a demanda.
A GLOBAL MÍDIA PORTAL DE NOTÍCIAS E COMUNICAÇÃO LTDA apresentou contestação (ID 81851037), suscitando, em preliminar, a prescrição da pretensão do autor e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação às contestações (ID 85303264).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, daí por que, passo ao exame do mérito.
PRELIMINARES - Impugnação ao valor da causa Há impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que a valor pretendido a título de indenização por danos morais se revela exorbitante.
Rejeito a preliminar ventilada, tendo em vista que o valor atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado pelo autor. - Inépcia da inicial A preliminar de inépcia não deve prosperar, pois a petição inicial, no caso em análise, observa os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que da exposição da causa de pedir decorre logicamente o pedido de maneira a permitir a ampla defesa e o julgamento do mérito. - Falta de interesse de agir O interesse de agir ou processual encontra-se presente e decorre da efetiva resistência oferecida pelos réus contra à pretensão deduzida pela parte autora.
Portanto, configurado o binômio necessidade/adequação no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual do promovente na demanda, razão pela qual afasto a preliminar pleiteada. - Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de acordo com a teoria da asserção, a qual defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Aduziu o recorrente, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, porquanto a publicação da notícia que deu azo à ação de reparação se deu em 03/05/2017, e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 05/05/2020, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, o reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão indenizatória em danos morais decorrentes da publicação da referida notícia - em tese - ofensiva só começa a fluir quando violado o direito (no caso, a data da publicação) e o autor dele tenha tomado conhecimento.
Nesse contexto, o início do prazo prescricional, se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Não consta nos autos que o promovente teve ciência das matérias jornalísticas na data em que a notícia circulou na rede mundial de computadores.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da revelia O promovido PORTAL DO LITORAL foi citado, contudo não apresentou contestação, razão pela qual fica, desde logo, decretada sua revelia.
Como os demais demandados foram citados e apresentaram contestação nos autos, esta abrange todas as questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria, não se aplicando, via de consequência, os efeitos da revelia (TJMG, Apel. nº 1.0105.04.125955-4/001, rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte, DJ 28/03/2008).
Ademais, em havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como no caso em comento, a revelia não produzirá o efeito de presunção de veracidade dos fatos, competindo a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Cuidam os autos de ação indenizatória proposta por Frederic Henri Patrick Billot, na qual se pleiteia a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza cível, englobando, também, os direitos fundamentais à vida privada, imagem e liberdade de expressão e de imprensa.
O direito à intimidade e à vida privada possuem previsão expressa no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.
Para além do texto constitucional, o Código Civil também reservou dispositivos exclusivos para regular o tema, assim dispondo os artigos 17 e 21 do citado diploma: “Art. 17.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. (...) Art. 21.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” Nesse sentido, diploma civilista, também de forma expressa, explana que, aquele que viola direito e causa dano a outrem, ainda que moral, fica obrigado a repará-lo: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso em comento, a questão debatida envolve publicação de matérias relacionadas ao autor em portais de notícias na internet, fato que, indubitavelmente, envolve tanto a vida privada do envolvido quanto sua intimidade.
Entretanto, a celeuma não se esgota nas normas supracitadas, tendo em vista o cenário no qual se deram todos os fatos ora analisados.
Como apontado, a questão engloba a publicação em site de notícias, sendo necessária a resolução da questão à luz da interpretação sistemática de todo o arcabouço jurídico atualmente vigente, principalmente dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Em contrapartida aos direitos da intimidade e da vida privada dos cidadãos, há também o direito fundamental à liberdade de opinião, expressão e imprensa, todos de natureza constitucional: “Art. 5°. (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;” Ainda nos termos do artigo 220 da Constituição da República “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Tal disposição é corolário dos direitos fundamentais à informação e de liberdade de expressão expostos no artigo 5º, IX e XIV da Carta Magna.
Dessa forma, fica evidente o conflito aparente de normas no caso em testilha, já que, de um lado, tem-se os direitos de intimidade e vida privada do autor e, de outro, há os direitos de liberdade de expressão, opinião, imprensa e informação dos demandados.
Apesar de controversa na doutrina a possibilidade de eleger hierarquia entre direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 130, fixou o entendimento de que esses direitos podem ser agrupados em dois blocos, sendo primordial a defesa primária do primeiro bloco (liberdade), tutelando-se, sempre que possível a posteriori o segundo bloco: (...) PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. (...) Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana.
Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social.
Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas.
Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (...) (ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Isso porque a liberdade de expressão, como definido pelo Supremo Tribunal Federal, é condição imprescindível à democracia, devendo-se, portanto, mitigá-la o menos possível sob pena de ataque ao próprio regime democrático e ao Estado de Direito.
Quando há afronta entre liberdade e intimidade, portanto, a melhor acomodação possível exige que eventual responsabilidade seja apurada sem a censura prévia e, de preferência, sem a censura posterior.
Frisa-se que, os promovidos, em suas reportagens, mencionam informações trazidas pela autoridade policial, após ter sido realizada a prisão em flagrante delito do autor.
No corpo da matéria, é possível verificar que o promovente é tratado como “suspeito”, e os fatos são narrados de acordo com as investigações feitas pela Delegacia de Defraudações e Falsificações de João Pessoa.
O jornalismo não está impedido de emitir juízo de valor, desde que não coloque como verdade uma mentira, o que não foi o caso.
A opinião é decorrência lógica da liberdade de expressão.
Se houver cerceamento da mídia de emitir juízos críticos, daí então estaria aniquilado por completo esse direito fundamental.
Com isso, vê-se que o intuito foi informativo, não havendo excessos e inverdades na informação veiculada, não é o caso de determinar a vedação à veiculação da reportagem, sob pena de censura indevida e afronta desproporcional à liberdade de expressão e de imprensa.
Em síntese, não se vislumbra do conteúdo das referidas reportagens a necessidade e sequer a possibilidade, mediante ausência de argumentação forte suficiente, de sua censura posterior.
Além disso, não há que se falar em direito ao esquecimento, pois o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o referido direito é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786), não sendo capaz de justificar a atribuição de obrigação ao requerido de excluir as referidas matérias relativas a fatos verídicos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
EXCLUSÃO DA NOTÍCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/10/2020 e concluso ao gabinete em 19/08/2021. 2.
O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional e b) o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística. 3.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado.
Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. 5.
Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento.
Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).
Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786).
Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.
Resta analisar se, no caso, há fundamentos para a responsabilidade civil a posteriori dos réus.
A comunicação social desempenha papel essencial no amadurecimento e na manutenção do regime democrático e, por isso, qualquer ação que verse sobre a liberdade de imprensa deve ser analisada com a necessária cautela.
No entanto, tal como os demais direitos, aqueles referentes à liberdade de manifestação e ao direito à informação não são absolutos.
Vedada que está, pela Constituição, qualquer forma de censura, a atividade de comunicação social não se encontra, porém, imune ao controle posterior de sua regularidade.
Assim, em prestígio à liberdade de imprensa, a jurisprudência tem reconhecido a total regularidade da atividade de veículo jornalístico que, dotado de “animus narrandi”, noticia fatos de interesse público, como prisões em flagrante, ainda que sobrevenha a absolvição do envolvido.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais.
Matéria jornalística que se limitou a narrar os fatos denunciados e que levaram a investigações, decreto de prisão preventiva, instauração de inquérito policial e ação penal.
Autor que ocupava cargo de investigador de polícia - Interesse público na divulgação da matéria.
Matéria com "Animus narrandi".
Matéria não ofensiva.
Sentença de improcedência.
Manutenção - Recurso não provido (TJSP, AC 0020929-83.2012.8.26.0309, Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2015; Data de registro: 16/04/2015) Para a resolução do potencial confronto entre a liberdade de imprensa e o direito à informação, de um lado, e os direitos de personalidade, de outro, é essencial a análise da veracidade da informação, da existência de interesse público na divulgação do fato e da forma utilizada na veiculação da matéria.
Analisando-se o conteúdo da matéria jornalística, não se constata a existência de sensacionalismo ou excesso de linguagem, a extrapolar o seu caráter informativo.
O nome do autor é encontrado apenas no corpo da matéria, desacompanhado de quaisquer expressões que denotem juízo de valor.
Além disso, a veiculação da notícia em questão é revestida de interesse público, tal qual as matérias policiais em geral, e é baseada em informações repassadas pela autoridade policial após a prisão em flagrante do autor.
Por fim, considerando-se que a veiculação da matéria se deu em momento anterior ao arquivamento do inquérito policial, sem sensacionalismo, noticiando a prisão da forma como ocorreu, os promovidos agiram licitamente, em exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não tendo cometido ato ilícito (artigos 186 e 927, do Código Civil), não há dever de indenizar, pois, ainda que o autor tenha sofrido danos, a requerida, que agiu licitamente, não pode ser por eles responsabilidade. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826124-09.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 18:30
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
20/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:42
Juntada de Informações
-
23/06/2022 00:57
Decorrido prazo de PORTAL DO LITORAL em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:14
Determinada diligência
-
25/02/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:41
Deferido o pedido de
-
29/09/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de Jornal Polêmica Paraíba em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:16
Decorrido prazo de AMLL - SERVICOS E PORTAL DE INTERNET LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 00:42
Decorrido prazo de TV ARAPUÃ em 08/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 01:03
Decorrido prazo de MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:24
Decorrido prazo de PORTAL CORREIO em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 09:31
Juntada de Petição de carta
-
05/04/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:30
Outras Decisões
-
10/02/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 04:00
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 00:59
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOARES em 24/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:05
Decorrido prazo de AMLL - SERVICOS E PORTAL DE INTERNET LTDA - EPP em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MAIS PB PORTAL DE NOTÍCIAS em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:54
Decorrido prazo de ITG SERVICOS DE TECNOLOGIA, COMUNICAC?O E EVENTOS EIRELI - ME em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de Jornal Polêmica Paraíba em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de TV ARAPUÃ em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de JORNAL DA PARAÍBA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA DE TELEVISAO JOAO PESSOA LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:52
Decorrido prazo de PORTAL CORREIO em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:51
Decorrido prazo de G1 PARAÍBA em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 20:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2020 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS SOARES em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 20:30
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDERIC HENRI PATRICK BILLOT - CPF: *03.***.*08-62 (AUTOR).
-
26/05/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 23:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0825070-81.2015.8.15.2001
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