TJPB - 0826486-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0826486-40.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON ALBINO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
17/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:07
Outras Decisões
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17/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0826486-40.2022.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: ADAILTON ALBINO DA SILVA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Os embargos declaratórios objetivam sanar vício na decisão judicial, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade, daí o seu caráter integrativo.
No caso em apreço, o embargante aponta contradição consistente na negativa de pesquisa PREVJUD e extinção do processo por inexistência de bens.
Houve pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
E, em sentença, se pôs a claro o motivo do indeferimento da consulta requerida.
Não há um mínimo suporte fático para presumir que os ganhos dos executados sejam suficientes para penhora de verba remuneratória, sendo esta, a priori, como informa o art. 833, IV, do CPC, impenhorável.
A flexibilização dessa norma jurídica só é admitida quando não vulnerar a outra parte, afetando sua subsistência e de sua família.
Após todas as pesquisas realizadas, esta não é uma conclusão que se possa presumir.
E o exequente deve diligenciar no sentido de localizar bens, sendo este um pressuposto lógico do princípio da cooperação - que deve ser observado por todos os atores processuais.
Assim, novamente, como já se consignou em sentença, o direito do credor não pode desbordar os limites da razoabilidade, ao ponto de que se devasse a vida e intimidade da parte devedora, sem que haja indícios mínimos da efetividade da diligência.
Some-se a isto que não há nos autos prova de má-fé que aponte para eventual ocultação de numerário - e a má-fé, como cediço, não se presume.
Não vislumbro contradição, portanto, quando suficientemente explicado, em sentença, o indeferimento do pedido.
Some-se a isso que a extinção da execução por inexistência de bens não obsta que o autor continue realizando diligências, no sentido de localizar bens, podendo, caso os encontre, solicitar a retomada do cumprimento de sentença.
Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, capazes de ensejar o reexame da matéria, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ratificando-se o julgado.
A via eleita não se presta ao reexame da matéria já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos.
Sem custas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se o embargante. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ADAILTON ALBINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826486-40.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ADAILTON ALBINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Promovido(a): EXECUTADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte autora requer, em petição de ID 98296412, diligências via PREVJUD, para obtenção de informações relacionadas ao exercício de atividade remunerada pelos demandados.
Entendo que a utilização dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário visa facilitar o desenrolar do processo, cooperando para a sua celeridade e solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Contudo, o direito do credor não pode desbordar os limites da razoabilidade, ao ponto de que se devasse a vida e intimidade da parte devedora, sem que haja indícios mínimos da efetividade da diligência.
Some-se a isto que não há nos autos prova de má-fé que aponte para eventual ocultação de numerário - e a má-fé, como cediço, não se presume.
Ademais, é de se observar, também, que tais instrumentos não foram postos a serviço do Judiciário de forma desordenada.
Sobre o PREVJUD, cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0705582-31.2024.8.07.0000 1866606, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) No caso, já foram tentadas buscas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, não havendo registro de ativos, bens ou direitos passíveis de penhora.
E a parte requerente não trouxe qualquer informação que ao menos suscitasse efetivas diligências pessoais.
Intimado para indicar bens de forma precisa e objetiva, pugnou tão somente por nova consulta a sistema, o que sequer se coaduna com o princípio da cooperação - que deve ser observado por todos os atores processuais.
Assim, entendo que a pesquisa no PREVJUD deve ser indeferida.
Tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
EXPEÇA-SE alvará, com os valores obtidos em bloqueio - ID 97615868, R$ 337,07 (trezentos e trinta e sete reais e sete centavos), em favor do autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826486-40.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ADAILTON ALBINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VITORIA SANTOS DE ARAUJO - PB21931 Promovido(a): EXECUTADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os executados da penhora via DJE, já que não vêm sendo localizados no endereço aonde foram citados.
Não havendo manifestação no prazo, expeça-se alvará em favor dos autor.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 147, do FONAJE, realizei, de ofício, diligência junto ao sistema INFOJUD, solicitando, para ambos os demandados, Declarações de Imposto de Renda dos três últimos exercícios (2024, 2023, 2022), e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), para o período de 07/2019 a 07/2024 (telas colacionadas logo abaixo deste despacho).
Contudo, por RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, não foram entregues DIRPF nos exercícios informados, nem há registro de operações imobiliárias nos últimos cinco anos.
E, por MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, só houve a entrega de DIRPF para o ano de 2022 (anexo), a qual também não identifica bens ou direitos.
Não há registro de operações imobiliárias nos últimos cinco anos.
Desta feita, já existindo, nos autos, bloqueio SISBAJUD e pesquisas no RENAJUD, INTIME-SE a parte autora para que indique, de forma precisa, específica e objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS - CPF: *94.***.*19-35 MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR - CPF: *07.***.*73-81 -
07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:00
Juntada de
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27/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0826486-40.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON ALBINO DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
05/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 08:49
Processo Desarquivado
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08/02/2024 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:21
Juntada de
-
26/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:34
Juntada de
-
19/07/2023 12:30
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2023 17:01
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:33
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2023 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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