TJPB - 0824634-25.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824634-25.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL CARVALHO DE MENDONCA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824634-25.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:34
Deferido o pedido de
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06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824634-25.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
01/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:03
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2023 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:01
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 22:19
Juntada de Petição de razões finais
-
21/06/2023 22:12
Juntada de Petição de razões finais
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21/06/2023 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL CARVALHO DE MENDONCA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 14/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 19:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:26
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:51
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de GEIDILANE BERNARDO DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 23:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 23:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 15:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL CARVALHO DE MENDONCA em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:59
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:59
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:59
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:33
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:33
Decorrido prazo de ANA MARIA MUNIZ LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:33
Decorrido prazo de FERNANDO MUNIZ LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL CARVALHO DE MENDONCA em 13/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/11/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2016 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2016 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/04/2016 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/04/2016 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2016 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2015 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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