TJPB - 0823281-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823281-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá também ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>inserir o número da guia ou do processo>>Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 12 de dezembro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 07:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823281-03.2022.8.15.2001 AUTOR: GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A [Bancários, Protesto Indevido de Título]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA e REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 99784356). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, declarando extinta a obrigação de pagar quantia certa, em razão de seu cumprimento.
Adicionalmente, homologo a renúncia ao prazo recursal.
Calculem-se as custas judiciais finais, INTIMANDO-SE a parte Ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no Serasa Experian (SerasaJud).
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/10/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 13:14
Homologada a Transação
-
22/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823281-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/09/2024 20:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823281-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 12:43
Deferido o pedido de
-
21/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:50
Determinada diligência
-
09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:33
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ALBANI AZEVEDO em 10/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 01:53
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:00
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG JOSE LINS DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:04
Determinada diligência
-
09/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823942-79.2022.8.15.2001
Isaac da Conceicao
Inovacon Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 18:47
Processo nº 0823416-83.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2020 18:14
Processo nº 0824928-67.2021.8.15.2001
Allen Melquiades Batista Nobrega
Daniely Silva Bezerra
Advogado: Licia Nascimento de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2021 17:38
Processo nº 0823273-60.2021.8.15.2001
Jose Leandro Alves de Paiva
Formamulti Formacao Profissional Eireli
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2021 20:02
Processo nº 0825392-28.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Welligton da Rocha Gomes
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2025 20:45