TJPB - 0823629-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:28
Juntada de Alvará
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24/04/2025 12:28
Juntada de Alvará
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24/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 09:46
Juntada de Ofício
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02/04/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 11:25
Deferido o pedido de
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02/04/2025 11:25
Determinada diligência
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26/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:56
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:05
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 09:05
Determinada diligência
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20/02/2025 09:05
Deferido o pedido de
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19/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:48
Juntada de Ofício
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18/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: KALINE EMANUELLY DE OLIVEIRA - PB23247, MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora de 30% do salário da executada para satisfação do débito.
Este juízo se pronunciou indeferindo o pedido de penhora salarial (id 83118204), pelo qual o exequente recorreu (id 84550328).
A Egrégia Turma Recursal da Paraíba modificou o entendimento deste juízo para possibilitar a penhora de 20% dos proventos da executada (id 102482129).
Sob esta ótica, a parte exequente trouxe a informação de que a executada é professora da UFPB (id 103696580) e recebe salário de R$ 16.734,67.
Não há necessidade de estender a fundamentação, esta encalcada no entendimento do STJ (EREsp: 1547561 - SP 2015/0192737-3), ainda mais quando há acórdão transitado em julgado da Turma Recursal, que determina a penhora de percentual dos proventos da executada para satisfação da dívida.
Assim, defiro em parte o pedido do exequente, uma vez que a penhora deve ser limitada a 20% dos proventos líquidos da executada, como determinado pela Turma Recursal.
Oficie-se a PROGEP - UFPB, setor responsável pela Gestão Pessoal dos quadros da universidade para proceder o desconto de 20% (vinte por cento) das verbas salariais da executada ressalvados apenas os descontos obrigatórios do Imposto de Renda e Previdência de EDNA GOMES PINHEIRO, matrícula 029****, inscrita no CPF *97.***.*56-49, ocupando do cargo PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, mensalmente, até atingir o limite de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), procedendo o DEPOSITO JUDICIAL OURO, em favor do exequente, vinculado a este juízo, e comprovando-se nos presentes autos.
Desnecessária a expedição de ofício ao INSS em razão da penhora do salário da executada aqui deferida.
Dê-se ciência às partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:31
Deferido em parte o pedido de EPITACIO RIBEIRO FILHO - CPF: *72.***.*45-68 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EPITACIO RIBEIRO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno dos autos, a Egrégia Turma Recursal determinou pela possibilidade da penhora no percentual de 20% sobre pensão vitalícia da executada.
Contudo, compulsando os autos, não vejo nenhuma informação sobre dita pensão, ou provento previdenciário, ou qualquer informação sobre o salário da executada.
Desta forma, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:39
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DECISÃO
Vistos.
Requer o demandante o deferimento do pedido de justiça gratuita, tendo juntado aos autos cópia do seu contracheque, onde se vê que o mesmo recebe o montante líquido aproximado de R$ 9.000,00, bem como guia de custas no valor aproximado de R$ 3.000,00.
O Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de redução e parcelamento das custas, de modo a viabilizar o recolhimento das custas e consequente desoneração do Poder Judiciário, mas de forma que não onere demasiadamente aquele que busca seus direitos.
No caso dos autos, a parte autora pugna pela concessão da gratuidade judiciária, no entanto, pelo único documento carreado aos autos verifica-se que recebe benefício no importe de R$ 9.000,00, líquido.
Por outro lado, a guia de custas juntada aos autos traz valor de R$ 3.000,00.
Portanto, considerando o documento carreado aos autos pelo promovente, e buscando agir de forma proporcional e razoável, vez que o valor das custas perfaz cerca de 35% do seu benefício, defiro em parte os benefícios da justiça gratuita, apenas para reduzir as custas processuais em um percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo o autor providenciar o recolhimento no prazo de cinco dias.
Considerando ainda o disposto o artigo 98, §6º do NCPC, faculto à parte autora parcelar o valor em 6 vezes.
Em caso de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o pagamento, proceda-se com a continuidade do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:08
Deferido o pedido de
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26/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida por 05 dias.
Intime-se o recorrente.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823629-21.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: EPITACIO RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS - PB30239, FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB12021, CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA - PB22836, BEATRIZ MENDES MONTEIRO - PB27539, ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES - PB20708, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 Promovido(a): EXECUTADO: EDNA GOMES PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: desconto mensal de 30% da Pensão Vitalícia da Ré.
A impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora do benefício da parte autora não pode ser deferida.
Embora haja entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, este Juízo entende pela impenhorabilidade absoluta do saláriao, exceto nos casos de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários mínimos mensais, conforme artigo 833, § 2º do CPC Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/12/2023 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:42
Outras Decisões
-
18/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:35
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 17:20
Outras Decisões
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de EPITACIO RIBEIRO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:54
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:17
Homologada a Transação
-
28/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 20:40
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2022 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 20:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2022 20:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/04/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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