TJPB - 0823062-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MABELINE CRISTINA ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:15
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
24/04/2025 21:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
02/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 04:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823062-87.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MABELINE CRISTINA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063 EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823062-87.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MABELINE CRISTINA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063 EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte da parte devedora.
De acordo com os AR's devolvidos, ocorreu o fechamento do protocolo físico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, diligencie a escrivania junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, pelos meios adequados, no sentido de informar o descumprimento, por parte do BANCO C6, da ordem de transferência de valores via SISBAJUD emanada por este juízo e não cumprida, requisitando-se providências para o devido cumprimento.
Encaminhe-se a tela do id. 80016151 e 90226115.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/12/2024 11:41
Indeferido o pedido de MABELINE CRISTINA ALVES - CPF: *30.***.*00-82 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0823062-87.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MABELINE CRISTINA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICKSON ANDRE ROSAL MADRUGA - PB17063 EXECUTADO: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 DESPACHO O Sisbajud não localizou valores pertencentes à parte executada para a satisfação integral da execução, exceto o valor de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos), o qual por ser ínfimo (inferior a 5% do valor total executado), procedi ao desbloqueio, conforme tela de comprovação em anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
13/07/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 10:29
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:28
Determinada diligência
-
23/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 22:48
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:40
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:32
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 05/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/02/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MABELINE CRISTINA ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:47
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2022 14:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/09/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 16:16
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 19:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:06
Juntada de citação
-
19/04/2022 22:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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