TJPB - 0823445-41.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 22:44
Juntada de diligência
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16/06/2024 22:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO ENEAS PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823445-41.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: CAMPELO & PEREIRA LTDA., MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA, JOAO ENEAS PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente formulou pedido de desistência ante a ausência de bens penhoráveis, conforme se verifica no ID 89389373.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O autor é o meio interessado na ação e não há motivo para duvidar da sua palavra, quando afirmou não ter mais interesse e requerer, enfim, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 485, VIII do Código de Processo Civil vigente.
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis.
O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;".
Ainda, de acordo com o caput do artigo 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Nos casos em que o executado já tenha sido citado e oposto Embargos à Execução, a desistência sem anuência do executado somente produzirá efeito se a matéria discutida nos embargos ostentar natureza unicamente processual, consoante a regra inserta no parágrafo único do Código de Processo Civil.
Verificado que, nos Embargos à Execução, o executado limitou-se a discutir matéria de cunho processual, que é o caso dos autos, não se faz necessária a sua prévia intimação para se manifestar a respeito da desistência da ação executiva manifestada pelo exequente.
Não obstante, a desistência da execução pelo credor, motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora dos devedores, deixando de haver interesse no prosseguimento do feito pela evidente inutilidade do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 775 DO CPC .
INSURGÊNCIA DO CREDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA PARTE DEVEDORA.
ENTRETANTO, VERBA HONORÁRIA INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR , relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - CONDENAÇÃO DE CUSTAS PELO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não rende ensejo à condenação em verbas sucumbenciais, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10621080186250001 São Gotardo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM RAZÃO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, VIII DO CPC, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SE INSURGE O RECORRENTE CONTRA A CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
A JURISPRUDÊNCIA DO EG.
STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO PODE ENSEJAR AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE RESTA CARACTERIZADA A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROSSEGUIR COM O FEITO, ANTE SUA EVIDENTE INUTILIDADE.
PRECEDENTES DO EG STJ, E, DO COL.
TJRJ.
AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, SEGUNDO A TEORIA DA CAUSALIDADE, DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELA DECORRENTES, MOTIVO PELO QUAL NÃO APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM RECAIR SOBRE OS EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (TJ-RJ - APL: 00057695820128190003 202200183575, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Desse modo, a homologação do pedido de desistência pelo exequente é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, e considerando que o promovido não foi citado, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c inciso VIII do art. 485, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, este para os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes preconizados no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:57
Juntada de diligência
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24/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823445-41.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
25/03/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823445-41.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 84497508, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, procedi com a pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Esclareço que feita a pesquisa contam as informações do extrato abaixo, como também de dois outros extratos que seguem em anexo.
Ainda, realizei a consulta via INFOJUD, no intuito de fornecimento das últimas declarações dos impostos de renda dos executados, conforme extrato abaixo e em anexo.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2024 12:27
Deferido o pedido de
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16/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:28
Juntada de informação
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de JOAO ENEAS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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19/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823445-41.2017.8.15.2001 DECISÃO CUMPRINDO A DECISÃO DE ID do documento: 82999621, procedi com o desbloqueio dos valores especificados no ID supracitado, consoante extrato em anexo.
Intime-se as partes para em 10 dias úteis se manifestarem, requerendo o que for de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
12/01/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:50
Determinada diligência
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23/10/2023 22:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:14
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de CAMPELO & PEREIRA LTDA. em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:20
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:13
Juntada de informação
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10/08/2023 10:02
Determinada diligência
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08/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2023 18:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2023 18:51
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
15/09/2022 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/07/2022 01:27
Decorrido prazo de LAISSA CAMILA MELO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
 - 
                                            
17/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2022 01:57
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 15/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2022 03:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
22/02/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
07/02/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2022 20:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
13/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2021 01:17
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/08/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2021 10:27
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2021 21:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2020 23:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2020 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2019 01:19
Decorrido prazo de KENNEDY GUSMAO GAMA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2019 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2019 22:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2019 22:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2018 18:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2018 18:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2017 18:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
19/09/2017 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2017 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2017 20:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2017 18:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
12/09/2017 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2017 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDELICE CAMPELO PEREIRA em 03/08/2017 23:59:59.
 - 
                                            
26/07/2017 07:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2017 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/07/2017 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2017 22:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2017 22:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2017 22:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/06/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2017 13:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2017 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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