TJPB - 0820748-42.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0820748-42.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por SIDNEI FAVA e outros contra BRADESCO SAUDE S/A, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, Home Care, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2021, regulamentada e atualizada pela Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820748-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observando-se atentamente o caderno processual, depreende-se que houve penhora de valores junto às contas bancárias do promovido.
Posteriormente, o requerido apresentou impugnação à penhora, incidente este ainda pendente de apreciação, de modo que, a priori, não se mostra prudente a expedição de alvará para levantamento de valores.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para, antes de autorizar a expedição de alvarás, apreciar a impugnação à penhora oferatada pelo promovido.
P.I.
Após, conclusão.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0820748-42.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Cláusulas Abusivas].
EXEQUENTE: SIDNEI FAVA, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 83015985.
Cumpra-se a decisão id 82808091, de modo que sejam expedidos os alvarás dos sucessores, consoante informado em petição, da seguinte forma: R$ 8.005,84 (oito mil, cinco reais e oitenta e quatro centavos) à favorecida LÍLIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, banco NEXT – 237, AG: 3860, C/C 289293-6; R$ 4.002,92 (quatro mil, dois reais e noventa e dois centavos) ao favorecido VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, banco do brasil, AG: 1636-5, C/C: 66285-2; R$ 4.002,92 (quatro mil, dois reais e noventa e dois centavos) ao favorecido VITÓRIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, banco ITAÚ, AG: 0372, C/C: 29055-1.
Além disso, expeçam-se os alvarás das advogadas HELOISA RODRIGUES TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA e ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA, referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0820748-42.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, em cumprimento à DECISÃO judicial última, procedi à inclusão da viúva e dos herdeiros do autor falecido, INTIMO os exequentes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 dias, juntarem aos autos os dados bancários dos favorecidos para fins de expedição dos alvarás, assim como, para tomarem conhecimento do inteiro teor da decisão contida no ID 82808091, principalmente da parte dispositiva - "...
II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Regularize-se a habilitação dos herdeiros, conforme informado em petição id 82113103.
Após, expeçam-se os alvarás, consoante dados informados em petição id 81454852.
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição Assinado eletronicamente por: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 28/11/2023 19:25:34 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 82808091" João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
14/12/2022 07:05
Baixa Definitiva
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14/12/2022 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2022 07:04
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SIDNEI FAVA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:14
Decorrido prazo de SIDNEI FAVA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:57
Conhecido o recurso de SIDNEI FAVA - CPF: *40.***.*95-49 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2021 20:15
Conclusos para despacho
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05/12/2021 20:15
Juntada de Certidão
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05/12/2021 20:15
Juntada de Certidão
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03/12/2021 22:35
Recebidos os autos
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03/12/2021 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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