TJPB - 0821629-82.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821629-82.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as demais partes a se manifestarem acerca do interesse conciliatório suscitado pelo embargado Condomínio St.
John Residence, o segundo demandado anuiu ao pleito, de modo que duas das quatro partes em litígio manifestaram-se favoravelmente à realização da conciliação.
Considerando que a conciliação constitui princípio fundamental do processo civil, consagrado no art. 3º, §3º, do CPC, bem como que o art. 334 do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de designar audiência quando presente o interesse de qualquer das partes, mostra-se prudente a adoção da providência requerida.
Assim, com o fito de prevenir eventuais nulidades processuais decorrentes da supressão de oportunidade legalmente prevista, determino o agendamento de audiência de conciliação, preferencialmente em formato virtual, intimando-se as partes para comparecimento.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/09/2025, às 09 horas.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821629-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Destarte, verifica-se no ID 117003978 que o primeiro demandado requereu a designação de audiência de conciliação.
Diante disso, a fim de prevenir eventuais nulidades processuais, determino a intimação das demais partes para que se manifestem acerca do referido pleito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821629-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821629-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, se manifestarem da decisão proferida no ID 107778597, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 05:11
Baixa Definitiva
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14/02/2025 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 05:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:35
Prejudicado o recurso
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14/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 01/10/2024 00:04.
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 01/10/2024 00:04.
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19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/09/2024 10:22
Recebidos os autos.
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19/09/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821629-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821629-82.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO EMBARGADO: CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE, GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO ST JOHN RESIDENCE,, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 83444053) em face de suposta falha deste Juízo na sentença de ID 81905970 que determinou a exclusão da construtora executada, e fixou os meses de inadimplência, sua respectiva responsabilidade de pagamento e as taxas de juros e multa.
Pretende ter nova decisão acerca do valor que havia sido pago pela executada Ágape que, conforme sentença, pagou os valores correspondentes ao seu período de responsabilidade Ao ID 83201896, a parte promovente/embargada também apresentou embargos de declaração, por seu turno, pretendendo a reforma total do decisum, questionando a taxa de juros e multa e até a ilegitimidade passiva da construtora excluída da lide.
Ao ID 84580574, a construtora embargada oferece manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a primeira embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação a responsabilidade das taxas de condomínio que reverberam para si, devido á exclusão da construtora embargada, como também a fixação de período, responsabilidade de pagamento e os percentuais de juros e multa sobre as taxas mensais atrasadas, tudo conforme sentença de ID 81905970.
Já o segundo embargante pretende a reforma e prolação de nova decisão para que o executado Ágape seja responsabilizado por correção de juros e multa a que não deu causa, conforme já decidido ao ID 81905970.
Assim, a pretensão dos embargantes, que requerem a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e das obrigações determinadas em relação à responsabilidade dos pagamentos das taxas condominiais atrasadas, juros e multa, o que não se pode fazer em sede de embargos horizontais.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que os embargantes não apontam de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos IDS 83444053 e 83201896, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 81905970).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821629-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do certificado pela escrivania - ID 91876275, CHAMO O FEITO A SUA BOA ORDEM para devolver as partes, o prazo de manifestação requerido pela parte autora.
INTIME-SE as partes para manifestação sobre a sentença proferida no ID 85582453 no prazo legal, devendo desde já ser desconsiderada o trânsito em julgado da mesma.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821629-82.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes autora e condominio embargado para as contrariedades, em prazo comum de 5 dias.
Findo o prazo, conclusos para julgar os Embargos de Declaração.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821629-82.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO EMBARGADO: CONDOMINIO ST JOHN RESIDENCE, GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
TERCEIRO EMBARGADO QUE COMPROVA PAGAMENTO DO PERÍODO DE FEVEREIRO 2019 A JULHO 2020.
DEDUÇÃO.
JUROS ABUSIVOS APLICADOS.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO, parte embargante devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face de CONDOMÍNIO ST.
JOHN RESIDENCE, GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ÁGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME embargados devidamente qualificados, alegando, em síntese, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0809954-25.2021.8.15.2001, a inadimplência das taxas condominiais do apartamento 1001 B situado no condomínio exequente referente ao período de 20/Janeiro/2018 a 15/Julho/2020, inicialmente.
Informa a embargante que tomou posse do imóvel em 25/07/2018 e que teve o Registro do imóvel realizado em seu nome em 30/07/2018.
Aduz que durante o período de Fevereiro/2019 a Julho/2020, a autora contratou a imobiliária – terceira embargada Ágape Consultoria Imobiliária para gerenciar e administrar o imóvel que foi alugado a terceiros.
Que, neste período, a responsabilidade do pagamento das taxas de condomínio era totalmente da Ágape Consultoria Imobiliária.
Afirma que a responsabilidade pelo período que compreende Janeiro/2018 a Agosto/2018 não é sua, considerando-se que teria tomado posse do imóvel somente em 25/Julho/2018, alegando que a responsabilidade seria da Construtora-Vendedora.
E que, de igual modo, o período de Fevereiro/2019 a Julho/2020, por força do contrato de administração dos alugueis do imóvel, a responsabilidade seria da Ágape Consultoria Imobiliária.
A embargante em seu Inicial – ID 44727049 – página 4, reconhece o débito referente ao período de Agosto/2018 a Janeiro/2019.
Os Embargos foram apensados eletronicamente à Execução nº 0809954-25.2021.8.15.2001 que está suspensa, no aguardo do julgamento destes autos.
O Primeiro embargado, Condomínio St.
John, apresentou impugnação (ID 49855545), ratificando as informações de sua Exordial da ação de execução, cobrando valor de R$ 103.467,05 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), atualizando-os.
O Segundo embargado, Construtora Galvão Amorim, apresentou impugnação (ID 46972926), arguindo a ilegitimidade passiva da construtora para figurar no polo dos embargos.
Aponta que o empreendimento foi entregue a Embargante no dia 11/Janeiro/2018, data da posse efetiva da embargante no imóvel.
Requereu a exclusão por ilegitimidade passiva.
O terceiro embargado, Ágape Consultoria Imobiliária, apresentou impugnação (ID 66527622), informa que pagou as taxas condominiais do período em que administrou o imóvel alugado, qual seja, Fevereiro/2019 a Julho/2020, juntando planilha de débitos (ID 66527625), Boleto DJO no valor de R4 16.427,43 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) e comprovante de pagamento do DJO (ID 66527630) no mesmo valor do boleto.
Requereu a exclusão da lide, considerando-se ter adimplido com sua obrigação contratual.
Nomeado perito (ID 69296920) que apresentou proposta de honorários (ID 75290909), refutada pelas partes – IDS 75882111, 75886329, 75889117 e 75894436.
Decisão de ID 80239858 dispensando o perito do seu múnus.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem suas planilhas de cálculos atualizadas, o que fizeram, respectivamente, nos IDS 80844356, 80853404, 80855403 e 80861004.
Após, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/2015, devido à desnecessidade de produção de mais provas.
Inicialmente, faz-se necessário pontuar que as matérias arguidas como preliminares tratam-se, na verdade, em sede de Processo de Execução, como matéria meritória, motivo pelo qual serão analisadas sem divisão entre preliminares e mérito.
Em síntese, os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Assim, como consequência, no momento da sentença em embargos à execução, questionamentos quanto às condições da ação, como interesse processual e legitimidade de parte, por exemplo, se direcionados à execução em si, não constituem preliminares dos embargos, mas o próprio mérito.
Em relação à ILEGITIMIDADE PASSIVA da Construtora Galvão Amorim embargada, tem-se que a obrigação correspondente ao pagamento das taxas de condomínio tem natureza propter rem e, portanto, devem ser exigidas do proprietário ou possuidor do imóvel.
No caso, as despesas de condomínio são modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel que ocorrem quando transferidos ao adquirente a propriedade e consolidada a posse do imóvel.
Assim, tem-se que a definição da responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra, pois a relação jurídica material com o imóvel é representada pela imissão na posse.
Nesse sentido: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃOJULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DO EMBARGANTE.
EXECUÇÃO DE DÉBITOSCONDOMINIAIS NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
DESCABIMENTO.
Embargante que comprovou ter recebido as chaves da unidade condominial em data posterior àda cobrança dos autos.
O condomínio só poderá efetivar a cobrança de taxa condominial contra adquirente de unidade caso comprovada sua imissão na posse, eis que, somente a partir dereferido marco, o adquirente passa a usufruir do bem.
Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça (Tese 886).
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004551-46.2023.8.26.0019; Relator (a): Cristina Zucchi; ÓrgãoJulgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data doJulgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifei) Ainda, no presente caso, aplica-se a Súmula 886 do STJ, segundo o qual firmou-se, por meio de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão na posse do comprador, independentemente do registro do negócio jurídico.
No presente caso, a embargante tomou posse do imóvel em 11/Janeiro/2018 conforme entrega das chaves do imóvel pela Construtora embargada e com a ciência do embargado Sr.
John Residence, passa a responsabilidade sobre o imóvel e suas obrigações adjacentes para a Embargante-compradora.
Assim, de rigor reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Construtora Galvão Amorim para o período de Janeiro/2018 em diante, no tocante à cobrança de taxas de condomínio, posto que a imissão na posse do imóvel – apartamento 1001 B do Edf.
St.
John ocorreu em favor da Embargante no dia 11/Janeiro/2018.
Nesse senda, o terceiro embargado Ágape Consultoria Imobiliária confirma ter pactuado contrato de administração dos alugueis do imóvel da Embargante, no período de Fevereiro/2019 a Julho/2020, e que era o responsável pelo pagamento das taxas mensais de condomínio.
Aduz que teve problemas com o inquilino do imóvel para recebimento das taxas e que compreende que sua relação jurídica com o inquilino independe da sua obrigação com a embargante.
O pagamento das taxas de condomínio incumbe a quem exerce, efetivamente, os direitos e deveres de condômino, podendo ser o possuidor do bem.
Por força da relação contratual com a Embargante, o terceiro embargado Ágape Consultoria Imobiliária afigura-se obrigado a pagar as taxas condominiais do imóvel a que administra, no que diz respeito à sua relação com a Embargante.
Os valores que efetivamente devem ser pagos pelo inquilino deverão ser discutidos em ação própria, caso seja do interesse do terceiro embargado.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
IMÓVEL CEDIDO.
PROCURAÇÃO IM REM SUAM.
POSSUIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O BEM.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
Segundo remansosa jurisprudência, o pagamento das taxas condominiais incumbe a quem efetivamente exerce os direitos e deveres de condômino, podendo ser o proprietário ou o possuidor do bem.
As taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, e não à pessoa.
Desse modo, afigura-se legítima a cobrança de taxas condominiais em desfavor do possuidor do imóvel. 2.
Demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos que a parte cedeu os direitos do imóvel há mais de 23 anos, nos termos da procuração que confere amplos e irrestritos poderes ao outorgado, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos antigos proprietários para responder pelos débitos condominiais, mormente considerando que o condomínio tem conhecimento da ocupação e da efetiva relação jurídica material exercida pelo possuidor, com o qual já firmou acordo anteriormente e em nome do qual consta a relação de débitos, restando satisfeitos, assim, os requisitos elencados no recurso especial repetitivo nº 1345331/RS. 3.
Demonstrado, na hipótese concreta, que a parte aufere renda inferior à média nacional, bem como não possui patrimônio que infirme a condição de hipossuficiência, resta caracterizada a miserabilidade jurídica, devendo ser mantido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Apelação dos embargantes conhecida e provida.
Embargos julgados procedentes.
Execução extinta.
Apelação do embargado conhecida e não provida. (TJ-DF XXXXX20188070007 DF XXXXX-14.2018.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (GRIFEI) Considerando-se que a parte Embargante comprova ter pactuado contrato de administração do imóvel apartamento 1001 B de sua propriedade para administração pelo terceiro embargado, pelo período de Fevereiro/2019 a Julho/2020, a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais nesse período é do terceiro embargado Ágape Consultoria Imobiliária.
Verifica-se no ID 66527622 que o terceiro embargado pagou as taxas condominiais referentes ao período do seu contrato de administração dos alugueis do imóvel.
Extrai-se do ID 66527630, o comprovante pagamento de R$ 16.427,43 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) da ÁGAPE período que ficou na administração do imóvel locado, entre Fevereiro/2019 e Julho/2020.
De modo que, comprovado o pagamento do período de Fevereiro/2019 a Julho/2020 por parte do terceiro embargado, é de rigor se determinar a sua exclusão da ação, no tocante à cobrança das taxas condominiais adimplidas referentes ao período de sua responsabilidade, não tendo responsabilidade com os demais períodos discutidos nos autos.
MÉRITO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DAS TAXAS CONDOMINIAIS O período de Janeiro/2018 a Julho/2020, compreendendo o valor de R$ 103.467,05 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), é apontado pelo embargado St.
John Residence como o período inadimplido pela Embargante.
Conforme acima relatado, o período de Fevereiro/2019 a Julho/2020 foi pago pelo terceiro embargado.
Em sua peça Inicial, a Embargante reconhece a responsabilidade pelo débito no período de Agosto/2018 a Janeiro/2019, tendo pago por este período o valor de R$ 4.887,86 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) – ID 44727057, pelo que entende ser valor incontroverso.
A embargante tomou posse do imóvel em 11/Janeiro/2018 conforme entrega das chaves do imóvel pela Construtora embargada e com a ciência inequívoca do embargado Sr.
John Residence, passa a responsabilidade sobre o imóvel e suas obrigações adjacentes para a Embargante-compradora – ID 44727083.
Assim, na forma da Súmula 886/STJ, a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão na posse do comprador, independentemente do registro do negócio jurídico.
Assim sendo, a responsabilidade por todo o período descrito nos autos, Janeiro/2018 a Julho/2020, é da Embargante.
Resta a discussão sobre a incidência de juros e correção monetária às taxas condominiais cobradas à Embargante.
DA INCIDÊNCIA DE JUROS MAIORES QUE 1% NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS A dívida apontada pelo embargado St.
John Residence totaliza o montante de R$ 103.467,05 (cento e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de 10% (dez por cento) ao mês e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), consoante preconiza a Convenção do Condomínio em seu art. 57, e conforme autoriza o art. 1336 § 1º, do CC/2015.
Frisa-se que se trata de execução de título extrajudicial, cujo título é previsto no artigo 784, inciso VII, do CPC/2015: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Dessa forma, era fato constitutivo do direito do embargante (artigo 373, I, do CPC), demonstrar que os valores objeto da presente execução trata-se de valores inexigíveis, de modo a tornar o título inexequível ou inexigível, o que não ocorreu.
Ademais, as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução são taxativamente previstas no artigo 917 do CPC/2015, o qual prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Consoante temos nos autos, a Embargante formula seu pleito no Inciso III do art. 917 do CPC/2015, para buscar desconstituir a cobrança dos juros e sua incidência no período determinado.
O artigo 1.336 do Código Civil disciplina os deveres dos condôminos, determinando em seu parágrafo 1º que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois porcento sobre o débito." Neste aspecto, a Convenção do Condomínio St.
John Recidence – ID 44727074, em seu artigo 57 dispõe que “os condôminos com atraso no pagamento das respectivas contribuições pagarão juros moratórios de convencionais de 0,33% ai dia e multa de 2% (dois por cento) ao mês, contados a partir do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação.
Findo o prazo de 30 (trinta) dias, poderá o Síndico, após autorização do conselho consultivo, promoverá contra o faltoso (sic), encaminhamento do título para protesto, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, como também, se necessário moverá ação judicial para cobrar o valor do seu débito, acrescidos dos juros de 12% ao ano das custas judiciais e honorários de advogado e, nos casos de demora por período superior a 06 (seis) meses, aplicar-se-á, também a correção monetária pelo índice oficial” (sic).
Feitas essas digressões, não há dúvida de que competem aos condôminos pagar regularmente as taxas condominiais de natureza ordinária e extraordinária que estejam, prévia e expressamente, convencionadas pelo colegiado. Às taxas de condomínio atrasadas incidem juros de 1% tão somente quando a convenção de condomínio não convencionar juros moratórios.
Essa é a letra do art. 1.336 do Código Civil/2002.
No caso, a Cláusula 57 da Convenção de Condomínio - ID 44727074, dispõe claramente que os juros moratórios convencionados são de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia somados à multa de 2% (dois por cento) ao mês, contados do vencimento da taxa condominial.
Portanto, os condôminos que deixarem de efetuar o pagamento dentro do prazo/vencimento mensal, estarão sujeitos ao pagamento de juros de mora à base de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia, o que, em um mês, chegam ao índice de 9,9% (nove vírgula nove por cento), podendo ser acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da taxa atrasada.
Em outras palavras, o índice de juros convencionado no art. 57 da Convenção do Condomínio foi de 9,9% (nove vírgula nove por cento) ao mês acrescidos de multa de 2% (dois por cento) ao mês.
Neste contexto, as decisões tomadas pelos condôminos permanecem imbuídas dos atributos de legalidade, validade e exigibilidade, até que sejam revogadas ou alteradas pelos próprios condôminos ou, se for ocaso, sejam declaradas nulas por força de decisão judicial específica.
O condomínio pode prever em sua Convenção um percentual de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, de modo que nada sendo previsto, incidiriam os juros legais de até 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento).
Nesse sentido já se posicionou o STJ: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. (..). (STJ - Recurso Especial nº 1.002.525/ DF, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/09/2010).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.002.525)”. (grifei) Portanto, o entendimento aplicado é de que o percentual de juros convencionados em convenção de condomínio são os juros que pertencem à regra do art. 1.336 do CC/2002, e os juros no percentual de 1% são a exceção à regra, quando não houver estipulação em convenção do condomínio.
Conforme Convenção de Condomínio de ID 44727074, ficou estabelecida multa por atraso na ordem de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento ao dia), em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Note-se que o condomínio já tem, na redação de sua Convenção, a opção de aplicar valor dos juros moratórios como mecanismo de combate a eventual inadimplência causada por atraso.
Portanto, sua aplicação converge com a redação do art. 1.336, § 1º, do CC⁄02, que limita os juros moratórios ao patamar de 1% (um por conto) ao mês apenas quando a convenção do condomínio é omissa nesse ponto.
No caso, frise-se, a Convenção do Condomínio embargado é clara em aplicação de juros moratórios de 0,33% ao dia - patamar de 9,9% ao mês e multa de 2%.
No presente caso, a aplicação da multa e incidência de juros deverão ser aquela dispostas na Convenção de Condomínio de ID 44727074.
Os valores atualizados dos débitos das taxas condominiais, considerando-se os valores pagos pela Embargante no ID 44727057 - alegadamente ao periodo reconhecido de Agosto/2018 a Janeiro/2019 e ID 66527622 - pagamento realizado pelo terceiro embargado no período de Fevereiro/2019 e Julho/2020, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença na ação principal - execução de título extrajudicial nº 0809954-25.2021.8.15.2001, onde deverá ser encartada cópia desta decisão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, devendo a parte embargante pagar à parte autora as taxas condominiais em atraso, o que será discutido na ação principal º 0809954-25.2021.8.15.2001, aplicando-se juros moratórios de 0,33% ao dia - patamar de 9,9% ao mês e multa de 2%, ajustados na Convenção de Condomínio - cláusula 57 (ID 44727074), com atualização monetária a partir de cada vencimento atrasado, abatendo-se os valores pagos nos IDs 44727057 e ID 66527622.
Condeno em custas e honorários de sucumbência recíprocos, sendo a parte que cabe à embargante suspensa por força da concessão da Gratuidade Judicial.
Honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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