TJPB - 0821349-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821349-77.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a promovida ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida devidamente intimada do cumprimento de sentença movido pela autora, compareceu aos autos e anexou comprovante de pagamento (ID 109289693).
Manifestando-se acerca do depósito, a parte exequente concordou com o valor depositado, ocasião na qual requereu a expedição de alvará (ID 110022189). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, c/c Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se alvarás, consoante requerido ao ID 110022189, observando a separação entre o valor de titularidade do autor e de seu patrono.
Em seguida, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com o cumprimento, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 07:37
Baixa Definitiva
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11/12/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 07:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:34
Conhecido o recurso de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/11/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
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22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 07:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 07:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/08/2024 09:03
Recebidos os autos.
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09/08/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/08/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821349-77.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a autora firmou com o segurado Paulo Barros da Costa um contrato de seguro, representado pela Apólice n. 0201194, proposta 03410141, abrangendo a cobertura dos danos elétricos ao imóvel, incluindo seu conteúdo, com limite de indenização no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), com vigência de 13/04/2021 à 13/04/2022.
Narra ainda que em 10/09/2021, devido à uma alteração de corrente elétrica na rede elétrica local, fornecida pela promovida, ocorreram danos elétricos aos equipamentos do segurado e que o segurado informou o ocorrido formalmente à autora, através do aviso de sinistro, solicitando uma vistoria uma vez que tal risco estava coberto pela apólice em questão.
Aduz que para reparar os danos, empresa especializada analisou e ofereceu orçamento, para substituição ou reparação dos equipamentos, totalizando um valor de R$ 4.898,00 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais), conforme laudo técnico.
Alega que foi feita vistoria pela empresa contratada pela autora para a regulação do sinistro, a qual, diante das informações do laudo técnico ofertado, ficaram convencidos da ocorrência de dano elétrico nos referidos aparelhos e que o valor do prejuízo indenizável era de R$4.257,70 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) e a franquia no valor de R$425,77 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos) representando o valor do prejuízo final de R$3.831,93 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
Alega ainda que em 21/10/2021 a autora pagou ao segurado a quantia líquida de R$3.831,93 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), conforme recibo de quitação e sub-rogação de direitos.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 3.831,93 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
Juntou documentos (ID 56834168 e seguintes).
Custas recolhidas (ID 57811830).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 58860613), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, alega que somente poderia ser responsabilizada por em caso de culpa comprovada, o que não aconteceu, pois não agiu de forma comissiva.
Motivo pelo qual, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 58860615 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 62989764).
Intimadas para especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal de representante da autora.
Audiência de instrução realizada (ID 69242756, 71786516, 76900534 e 81201629).
Ausentes as razões finais (ID 85990969).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da ausência de interesse processual Argumenta a parte ré que no presente feito é evidente a falta de interesse de agir da demandante, uma vez que sequer há a demonstração de recusa da concessionária de energia elétrica, em investigar e ressarcir a promovente por todos os supostos danos causados aos equipamentos elétricos.
Registre-se que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Não há, portanto, obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da presente ação de regresso.
Não há exigência de que seja esgotada a via administrativa para só então, o segurado iniciar a abertura do sinistro junto à seguradora, e esta não tem dever de prévia comunicação da concessionária para acompanhamento de perícia feita nos aparelhos eletrônicos avariados por oscilação de energia (TJ-MT 10008352120218110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2022).
Do mérito A controvérsia dos autos se cinge sobre o exame acerca da responsabilidade da empresa promovida quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, a título de indenização, por força de contrato de seguro firmado com o segurado Paulo Barros da Costa (ID 56834173).
Antes de adentrar à controvérsia, é imperioso conhecer o que determina o Código Civil Brasileiro acerca da sub-rogação nos contratos de seguro.
Vejamos: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Reforçando o que determina os dispositivos acima descritos, o Supremo Tribunal Federal entende que: Súmula nº 188/STF. "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – , cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a teoria do risco administrativo, que deve reger a responsabilidade da concessionária/promovida no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
O laudo técnico acostado ao ID 56834184 informa que ficou evidenciado que houve uma alteração de corrente elétrica, ocasionando a inoperância da placa da fonte (carbonizando parte da referida) e avariando a tela de LCD.
Destaco que o laudo técnico apresentado por profissional devidamente identificado se mostra suficiente para comprovar a responsabilidade do dano.
Assim, o referido laudo consigna que o dano verificado decorreu de alteração de corrente elétrica, cuja responsabilidade pelo fornecimento advém da promovida.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica.
Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico. (TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6, da CF e CDC, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. 2.
Demonstrado dano, pela queima de diversos equipamentos, e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de descarga elétrica, caracterizando, assim, o nexo causal, cumpria à concessionária o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da autora, segundo exegese do inciso II do art. 373 do CPC, o que não restou efetivado no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelacao Civel: 00228317920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021).
Assim, a promovida não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo demonstrou excludente de culpa pelo evento, limitando-se a alegar a inexistência de interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, na data mencionada.
Ocorre que tais alegações se embasam apenas nas telas sistêmicas da promovida, incapazes, portanto, de ilidir os argumentos veiculados em laudo técnico, produzido por profissional imparcial.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Fornecimento de energia elétrica - Desnecessidade de dilação probatória para a realização de outras provas - Suficiência dos laudos apresentados, elaborados por terceiro sem relação com as partes - Comprovação dos pagamentos das indenizações - Alegação de oscilação na rede elétrica que causou danos em equipamentos dos segurados da autora - Nexo entre a sobrecarga elétrica e os danos havidos nos equipamentos devidamente demonstrados - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF)- Comprovação do pagamento da indenização e da sub-rogação no direito - Telas sistêmicas insuficientes para o afastamento do dever de indenizar - Pericia desnecessária, diante da comprovação dos danos pelos laudos apresentados na inicial - Condenação da ré ao pagamento do valor dependido pela autora com o segurado - Correção monetária e juros legais da data do desembolso - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10297923320208260114 SP 1029792-33.2020.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Ressalta-se, que no mesmo sentido é a previsão da resolução de nº 1000/2021 da ANEEL, que dispõe: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”.
Nesse contexto, confira-se os precedentes do Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTO DA SEGURADA.
DANOS.
ELEVADO PICO DE TENSÃO ELÉTRICA.
ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento (artigo 371, do CPC/15), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável. 2.
Nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. 3.
Em se tratando o segurado de consumidor, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
Dessa forma, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeita à responsabilidade objetiva. 5.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora constituem prova suficiente a demonstrar que o dano nos equipamentos do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado. 6.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que condenou a concessionária ao respectivo ressarcimento do valor gasto pela seguradora, já que efetivamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos do segurado e a falha na prestação dos serviços pela concessionária. 7.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0825198-67.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
E mais: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. danos em EQUIPAMENTOS devido oscilação de energia.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À CONCESSIONÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. desnecessidade.
Nexo de causalidade demonstrado por laudo técnico.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do apelo. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” (Súmula 188, STF) - Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. - A alegação de que a indenização pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido. - Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a oscilação de energia elétrica no imóvel, por meio de laudo técnico, não tendo a concessionária apresentado causa excludente de sua responsabilidade, escorreita a sentença que condenou a empresa a ressarcir a seguradora pelos valores desembolsados para pagamento de indenização ao segurado. (TJPB - 0860274-21.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Quanto ao valor do reembolso, nota-se que a autora pagou a segurada R$ 3.831,93 (três mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) (ID 56834194).
Não há impugnação específica, por parte da promovida, acerca do referido valor.
Diante da sub-rogação acima já explicitada, cabível o reembolso de tal quantia.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.831,93 (três mil oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) atualizados monetariamente, pelo INPC, desde a data do reembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
E, em seguida, encaminhem-se os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, intime-se a parte promovente para, em 10 (dez) dias úteis requerer o que de direito acerca do cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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