TJPB - 0822456-93.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822456-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados ( ID 112987826), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2023 13:22
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:22
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:27
Baixa Definitiva
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07/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2023 11:27
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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07/07/2023 10:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:27
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:26
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:26
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:26
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:25
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:23
Conhecido o recurso de FERNANDA CRISTINA DA SILVA - CPF: *75.***.*83-02 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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