TJPB - 0820550-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:55
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:41
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de FELIPE MATOS LEITAO - CPF: *12.***.*32-22 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820550-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820550-97.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: FELIPE MATOS LEITAO REU: ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por FELIPE MATOS LEITÃO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 85247282 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a sentença prolatada houve contradição, haja vista que houve divergência entre a fundamentação e o dispositivo, eis que caminhou no sentido de reconhecer que o primeiro requerido extrapolou o direito de expressão, inclusive alega que o mesmo não apresentou contestação e o conteúdo foi removido pelo segundo requerido Facebook em cumprimento à tutela antecipada concedida.
Parte embargada não se manifestou.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante.
Ora, é mister esclarecer que a responsabilidade civil do provedor de internet pelos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiro é subsidiária e ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar a indisponibilização do conteúdo ilícito ou da permanência de imagens/vídeos íntimos após a ciência do ocorrido.
In casu, houve o cumprimento da decisão liminar pelo segundo requerido Facebook e em tempo hábil, conforme se vê no ID 73161812.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer contradição no julgado.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer contradição no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 02 de maio de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820550-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820550-97.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: FELIPE MATOS LEITAO REU: ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA *67.***.*36-86, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO INAPROPRIADO EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
CUNHO DIFAMATÓRIO, POR OFENSA À HONRA, IMAGEM, BOA-FAMA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.
CUMPRIMENTO PELO SEGUNDO DEMANDADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
FELIPE MATOS LEITÃO ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, ARIOFOX PUBLICIDADE e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados e por advogados representados.
Em apertada síntese, alega o autor, que o perfil do Instagram @ariofox_oficial (https://www.instagram.com/ariofox_oficial/) publicou em 24/04/2023, um vídeo envolvendo fotos do autor e sua esposa de teor ofensivo.
Afirma que as postagens estão disponíveis ao público no Instagram, conforme links: shttps://www.instagram.com/p/Cra2nV7LTDk/. e https://www.instagram.com/reel/CrqaN3FMoym/?igshid=YmMyMT A2M2Y%3D.
Segue informando que no link: https://drive.google.com/file/d/1hysHWA7ha2dTRMC_7fNJIU7k1fDbWaBX/view?usp=sharing é possível acessar os vídeos das postagens, comprovando que houve reverberação, inclusive, em grupo de WhatsApp de grande difusão na região de João Pessoa e Bayeux.
Aduz que teve a honra e a reputação sua e de sua família desrespeitada pelas difamações do demandado.
Em ocasião, aduz que tentou resolver o impasse de forma administrativa, sem sucesso.
Forte nessas premissas pugna em sede de tutela de urgência, pela indisponibilidade/retirada da referida postagem, bem como de qualquer post posterior com conteúdo igual e/ou similar, além da identificação completa do usuário.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência deferida – ID 72899207 Citado/intimado, o demandado FACEBOOK informa o cumprimento da tutela de urgência – ID 73161812, bem como apresenta contestação ao ID 73984267, pleiteando a inaplicabilidade do ônus da sucumbência ante a ausência de pretensão resistida, bem como em respeito ao princípio da causalidade.
Citado/intimado (ID 75691646), o demandado ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, aduz que em resposta a decisão de ID 72892907, vem informar que já realizou a retirada do material alvo desta ação de obrigação de fazer, não restando assim, nenhuma demanda a ser cumprida.
Não houve impugnação as peças defensivas.
Intimadas as partes a conciliarem e a apresentar novas provas, manifestam-se a parte autora no ID 80727824 e o primeiro demandado no ID 80635060 pela ausência de provas, transcorrendo in albis o prazo para o segundo demandado, Facebook. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movido pelo autor por ocasião de postagens de cunho difamatório contra o mesmo.
Na presente ação cabe o julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, CPC.
No caso concreto, toda a controvérsia gravita em torno do alegado abuso no exercício da liberdade de expressão, materializado em postagem na rede social Instagram de cunho difamatório, ofendendo a honra, a imagem, a boa-fama e demais direitos da personalidade dos promoventes.
Aqui, destaca-se que a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) foi promulgada com a finalidade de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres aos usuários da internet no Brasil, bem como o armazenamento de dados na rede mundial de computadores.
Outro principal objetivo do Marco Civil da Internet foi a tentativa de prever práticas criminosas no contexto on line (cibercrimes), além de prezar pelos ideais da neutralidade de rede, liberdade de expressão, da privacidade dos usuários e dos direitos humanos.
Com o mesmo propósito, a atual Constituição Federal (art. 5º, inc.
IV), ao tempo em que assegura a todos os cidadãos a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura, inclusive, o direito à indenização pelo dano material ou moral quando houver violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc.
X).
Sufragando esses mesmos valores, o atual Código Civil Brasileiro, consagrou, expressamente, a teoria do abuso do direito, dispondo, em seu art. 187, in verbis: “Art. 187.
Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Prevalece, hoje, o entendimento de que o abuso do direito prescinde da ideia de culpa.
Assim, de forma inequívoca, ficou comprovado a existência dos fatos alegados, a partir do momento em que o demandado coloca em vídeo onde aparece o autor e sua esposa, chamando-o de forasteiro, bem como ambos de pessoas barraqueiras, além de chamá-lo de lobo em pele de cordeiro, pessoa desrespeitosa e escandalosa: Por entender oportuno, trago à baila o teor da referida postagem: “De olho nos milhões dos leitão a prefeita Luciene de fofinho que não sabe nem que se sustenta no cargo já está pensando em fazer sua sucessora começa a caminhar nas igrejas da cidade com a causadora desse barraco aí que é a esposa do deputado Felipe leitão confira o vídeo, Bayeux não merece isso a nossa população não está à venda a gente não precisa de forasteiro para governar nossa cidade e nem tanto de pessoas barraqueiras, abra os olhos o golpe está aí cai nele quem quer o nosso povo não é besta para cair mais uma vez na história dos lobos com pele de ovelha.” E mais: “Essa é a escandalosa, desrespeitosa que os FOFINHOS querem que seja a candidata a prefeita deles.
O que é que os milhões dos Leitões não faz? Criar uma candidata Fake! O golpe tá aí, cai quem quer! O povo de Bayeux não está à venda, seus leitões”.
Logo, o perfil https://www.instagram.com/ariofox_oficial/ localizável através da URL: https://www.instagram.com/p/Cra2nV7LTDk/ extrapolou o direito de expressão, tendo em vista que não o exerceu dentro dos limites e princípios previstos na Constituição Federal.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória – Mensagens ofensivas à autora, com expressões injuriantes, ofendendo a sua dignidade, bem como à sua reputação – Honra da vítima atingida – Dano moral - Ocorrência – Quantum indenizatório bem arbitrado em R$ 2.000,00 - Decisum, no mérito, mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001521-70.2023.8.26.0320; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) (grifei) Por tais fundamentos, entendo que a referida postagem, devidamente identificada na inicial deve ser mantida excluída.
O demandado FACEBOOK, requer a inaplicabilidade do ônus da sucumbência sob o fundamento do cumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo. É sabido que a referida rede social não pode, “de ofício”, retirar as mensagens consideradas difamatórias, necessitando - segundo a legislação de regência - de ordem judicial específica.
O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, estabelece o seguinte: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Em outras palavras, o ofendido com o conteúdo exposto na rede social/Internet deverá acionar o Poder Judiciário para fazer cessar o dano causado pela veiculação mediante a retirada do conteúdo ofensivo, repito, após ordem judicial específica.
Este também é o entendimento do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0800793-48.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AGRAVANTE: GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOSAGRAVADO: MICHELE FERREIRA DE ASSIS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FACEBOOK.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
FORNECIMENTO DO URL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente, a determinação para retirada de conteúdo ofensivo é medida que se faz necessárias, não importando infringência aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão e que não se sobrepõem ao direito à honra. - Para a remoção de página com conteúdo impróprio, deve o demonstrar a violação ao seu direito, bem como apresentar o endereço eletrônico do conteúdo apontado como ilegal (Art. 19, Lei 12.965/2014).
Demonstrado nos autos que as páginas na rede social repercutem negativamente na imagem do agravado, bem como comprovado que o recorrido indicou de forma clara e específica as URL's das páginas difamadoras, mostra-se possível, no caso dos autos, a remoção das citadas páginas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800793-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2019) (grifei) É que, conforme artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, já transcrito acima, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências devidas para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
In casu, o autor não comprova que solicitou, ainda que administrativamente, a exclusão ora perseguida, assim como o demandado informou o cumprimento da tutela de urgência deferida (Id 73161812).
No tocante a este assunto, nos termos do Marco Civil da Internet, esta conduta (notificação extrajudicial) só tem eficácia quando se tratar de nudez, atos sexuais ou pornografia infantil, nos termos do art. 21 da Lei 12.965/14.
Confira-se: Art. 21.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. (Grifei).
Nessa linha, trago á baila ementas de esclarecedores julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVEDORES DE INTERNET.
REDE SOCIAL.
CONTEÚDOS DIFAMATÓRIOS.
REMOÇÃO.
ORDEM JUDICIAL.
DEMANDA.
AJUIZAMENTO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
TERCEIRO CAUSADOR DA LIDE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), submetendo-se a matéria à reserva de jurisdição. 2.
Se a propositura da demanda decorre de imposição legal para resguardar os direitos à intimidade dos autores e a lei exige ordem judicial para a remoção do conteúdo ofensivo, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo requerente.
Isso porque, consoante regra geral de processo, os ônus necessários ao desenvolvimento da marcha processual recaem sobre o autor, podendo ele recobra-las do réu se este for o vencido.
No entanto, posto que na excepcional situação narrada nestes autos o réu não deu causa ou de algum modo concorreu para a instauração da lide, resulta que não poderá o autor intentar reembolso na modalidade sucumbencial contra o réu, não obstante persista - em tese - o direito de reembolso contra o terceiro e efetivo causador da demanda (aquele que postou o conteúdo difamatório impugnado), segundo os fundamentos da responsabilidade civil por perdas e danos relativas aos encargos financeiros do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07059525720188070020 DF 0705952-57.2018.8.07.0020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS –PRETENSÃO CONDENATÓRIA MOVIDA EM FACE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO – CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NA REDE SOCIAL 'FACEBOOK' COM POTENCIAL LESIVO À IMAGEM DO AUTOR - CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO – APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.965/2014, O TERMO INICIAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO É O MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE ORDENA A RETIRADA DE DETERMINADO CONTEÚDO DA INTERNET (ART. 19) – PRECEDENTE DO STJ –DIANTE DA NÃO OPOSIÇÃO DO RÉU À PRETENSÃO INICIAL, NÃO CABE SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11267093520158260100 SP 1126709-35.2015.8.26.0100, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 04/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020) (Grifei) Assim, considerando-se que o Facebook cumpriu a tutela no curso do processo, não cabe ao mesmo, condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com relação ao primeiro demandado, deverá o mesmo, suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
O STJ é assente no sentido de que em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração do processo, deve suportar o ônus das custas e honorários advocatícios.
No mesmo sentido, tem-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da casusalidade.
Precedente: Aglnt no REsp XXXXXX/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2020.2.
Agravo interno não provido. (Grifei) Diante todo o exposto, houve a perda superveniente do interesse processual, não necessitando mais o autor do Estado-juiz para agir, visto que, ao ser demandado, já houve o cumprimento da obrigação de fazer, e, não havendo outro pedido além do efetivo cumprimento obrigacional, perdendo a ação, o seu objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Neste norte, transcrevo o julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃODO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (Grifei).
DISPOSITIVO Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual.
Com base no princípio da causalidade, condeno o primeiro demandado, ARIOSVALDO PEREIRA DE LIMA, em custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 ( um mil reais) com arrimo no artigo 85 CPC, § 8º.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 06 de fevereiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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