TJPB - 0820174-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820174-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 05:55
Baixa Definitiva
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05/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 05:55
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:47
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820174-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem as apelações, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820174-14.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENSEJADOR DA COBRANÇA. ÔNUS DA PARTE PROMOVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não comprovada a realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança da dívida perante o promovido, é forçosa a declaração de inexistência de débito. - Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.
I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimos consignados jamais contratados perante a demandada.
Assim, apontando a ilegitimidade das cobranças, pugna pela declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência foram apreciados (ID 72641400).
A gratuidade de justiça foi deferida.
Quanto à tutela de urgência, a apreciação foi reservada para após a oitiva da parte contrária.
Citado, o demandado contestou ao ID 74592366, suscitando, em preliminar, a falta do interesse de agir e a retificação do polo passivo, devendo figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No mérito, defendeu que a ausência do dever de indenizar, a inaplicabilidade do art. 42 do CDC e a inexistência de dano moral.
Em impugnação à contestação ao ID 75894951, a parte rebateu a preliminar de falta de interesse de agir e reiterou os argumentos da inicial.
As partes foram intimadas para produzirem provas, ambas as parte se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Este juízo, sob o ID 77726995, mandou intimar a parte ré para que este juntasse o contrato impugnado na lide.
O banco réu juntou o LOG (planilha com os dados da contratação), sob o ID 84033282.
A promovente impugnou os documentos anexados aos autos (ID 85520412), afirmando que é documento de produção própria do banco, sendo unilaterais com o único objetivo de confundir o juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Aponta a ré a carência da ação, ante a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora sequer procurou a instituição financeira com o intuito de solucionar extrajudicialmente a demanda, preferindo ingressar em juízo. É cediço que o interesse processual, pressuposto processual, se desdobra no trinômio necessidade, utilidade e adequação da demanda proposta em relação à pretensão da parte autora.
No caso em tela, o ingresso da presente demanda é necessário e adequado a trazer utilidades ao autor, a saber, a declaração de inexistência do débito e a indenização pelos danos morais suportados, pelo que resta configurado o interesse processual.
Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, rejeito a preliminar ventilada e passo ao julgamento do mérito.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que a autora aponta que, não obstante nunca ter contraído empréstimos junto à parte promovida, está sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
De fato, além de verossímil a referida afirmação, o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de produção de prova do fato negativo arguido.
Ora, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, inexistente, a saber, a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos referentes ao suposto contratos de empréstimo.
Por outro lado, a comprovação de que houve a utilização dos serviços bancários poderia ser facilmente realizada pela ré, através da juntada do competente contrato, o que é de se exigir e esperar da parte.
No caso dos autos, a promovida não comprovou que os contratos foram efetivamente firmados pela demandante, ônus que lhe incumbia, conforme acima explicado, por força da inversão do ônus da prova.
Com efeito, apesar da intimação específica para tanto, nos termos do art. 400 do CPC, e do extenso prazo concedido, a parte sequer juntou os contratos objeto da demanda, razão pela qual é forçosa a declaração de sua inexistência.
Vejamos o que prescreve a regra: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398.
Ademais, quanto ao pedido de repetição de indébito, não restam dúvidas acerca a aplicação do art. 42, § único, do CDC à presente celeuma.
A restituição ocorrerá em dobro, nos termos do referido dispositivo diante da constatada má-fé do requerido, que cobrou valores mesmo à míngua de negócio jurídico subjacente, visando a enriquecer-se ilicitamente.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que merece acolhimento.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
No caso concreto, sem qualquer explicação, a parte autora passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contrato que nunca firmou, tendo prejudicada verba de caráter alimentar e sendo submetida a situação de grave insegurança.
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para confirmar a liminar concedida e, no mérito: a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato em discussão nos autos deste processo; b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora referente ao citado contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido moneratiamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Retifique-se o cadastramento do feito, devendo constar do polo passivo a pessoa jurídica Bradesco Financiamentos S/A.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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