TJPB - 0821240-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821240-97.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 102110588 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante BANCO DO BRASIL S/A que a sentença prolatada foi eivada de contradição, assim como erro material, eis que no dispositivo não foi observado as alterações do CC quanto a incidência dos juros moratórios e atualização monetária (SELIC/Lei nº 14.905), como também alega a desconformidade da perícia judicial.
Logo, requer que seja acolhido os presentes embargos para reconhecer os vícios apontados.
Parte embargada se manifestou no Id 103556384.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Com relação ao ponto alegado pelo embargante, hei por bem acolhê-lo, em relação a aplicação da taxa SELIC.
De outra banda, em relação ao segundo ponto onde alega desconformidade da perícia judicial, não merece prosperar, eis que o laudo apresentado foi elaborado em, conformidade com os documentos apresentados e apresentado os esclarecimentos das impugnações, estando apto a elucidar o mérito da lide.
Logo, não há o que se falar em anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, reconhecendo o vício apontado pelo embargante, passando a constar no dispositivo o seguinte: DISPOSITIVO “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 43.152,55 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id nº 59115253.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:51
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821240-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821240-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821240-97.2021.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA MARGARET ANDRADE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação ORDINÁRIA proposta por MARIA MARGARET ANDRADE SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega, em suma, que ingressou no serviço público desde a década de 80 e se encontra cadastrada no PASEP sob nº 1.078.902.469-9.
Aduz que após exaustivos anos de serviço, foi sacar suas cotas PASEP e recebeu a quantia de R$ 1.206,31.
Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido é de R$ 62.281,71.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material, além de custas e honorários de sucumbência.
Acosta documentos.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 47088556), suscitando, preliminarmente, do incidente de resolução de demandadas repetitivas; da possível multiplicidade de rendas, da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária concedida, ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, explica, inicialmente o conceito de saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
A parte autora por sua vez apresentou réplica no ID 48167460.
Feito suspenso por incidente de resolução de demandas repetitivas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, da parte promovente (ID 73150544) e da parte promovida (ID 73559489).
Perito nomeado (ID 74643455).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 92505587.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação de ambas as partes (ID’s 94009554 e 94019327).
Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 98370588 e mais uma vez, intimada as partes, houve manifestação de ambas (ID’s 99041456 e 99580358).
Intimado, mais uma vez o perito para esclarecer, assim o fez no ID 100714423 e intimadas as partes, a autora se manifestou no ID 101797147 e a promovida no ID 101968159. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Suscita a parte demandada a presente preliminar, no entanto o referido incidente já fora decidido, inclusive o Núcleo de Gerenciamento de precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu o julgamento do tema, e emitiu certidão em processos conclusos para julgamento. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, bem como da possível multiplicidade de rendas e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2020 (ID 44615457).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 44615457) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte autora e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, apenas a parte autora se manifestou e a demandada deixou decorrer o prazo sem manifestação, concluiu-se, então, que a parte autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 09.
CONCLUSÃO: Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, o valor que o autor tem a receber já com os saques realizados na conta do PASEP nº 1.078.902.469-9 é de R$ 43.152,55 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I.
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, houve impugnação e após os esclarecimentos do perito, permaneceu discordando.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 43.152,55 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821240-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos periciais, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:32
Determinada diligência
-
04/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821240-97.2021.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 99126964 e concedo o prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:33
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821240-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:28
Determinada diligência
-
23/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15(quinze) dias. -
27/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2024 07:56
Juntada de Alvará
-
24/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:29
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
22/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:21
Determinada diligência
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821240-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821240-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que não houve a intimação da parte promovida acerca do despacho de ID 86145748.
Assim, proceda a escrivania com a intimação correta.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA MARGARET ANDRADE SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821240-97.2021.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 86005572.
Concedo como prazo improrrogável, 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821240-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:53
Determinada diligência
-
08/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 13:04
Determinada diligência
-
02/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:04
Nomeado perito
-
30/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:51
Nomeado perito
-
13/06/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA MARGARET ANDRADE SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
13/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 15:02
Juntada de diligência
-
23/07/2021 08:04
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2021 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:03
Outras Decisões
-
16/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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