TJPB - 0821615-16.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:14
Baixa Definitiva
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22/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVANIA SOUZA LOURENCO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:22
Conhecido o recurso de SILVANIA SOUZA LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*26-56 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:34
Não conhecido o recurso de SILVANIA SOUZA LOURENCO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*26-56 (APELANTE)
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06/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 06:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821615-16.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SILVANIA SOUZA LOURENCO DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO SILVANIA SOUZA LOURENÇO DE ARAÚJO, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que firmou contrato com a parte demandada, o qual se revelou bastante oneroso devido à cobrança de tarifas indevidas (seguro e título de capitalização, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação).
Também afirma que as taxas de juros cobradas estão acima da média estipulada pelo Banco Central na época da contratação e que, em razão das cobranças abusivas, houve a cobrança excessiva a título de IOF.
Diante de tais considerações, a autora pleiteou pela revisão do contrato em menção, com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas acima indicadas, reconhecendo como valor financiado o importe de R$ 30.750,00 e readequando as parcelas observando a taxa média de mercado (2,00 % a.m. e 26,87% a.a., que resulta no valor da parcela de R$ 1.002,51 - um mil e dois reais e cinquenta e um centavos).
Também pugnou pela restituição, de forma dobrada, dos valores indevidamente pagos pelas tarifas anteriormente mencionadas e das quantias pagas a maior relativas às parcelas que foram cobradas sem a readequação aqui pleiteada; que o IOF seja recalculado com base no importe de R$ 30.750,00, que resulta em uma diferença de R$ 166,44, cuja restituição, de forma dobrada, também é requerida pela demandante.
Subsidiariamente, pugnou que a restituição dos valores se dê de forma simples.
Em sede de agravo, foi concedido o benefício da gratuidade à parte autora.
O demandado apresentou a contestação de Id. 80227152 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de nulidade da cobrança de título de capitalização e a sua ilegitimidade passiva no que se refere o pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade das tarifas e índices aplicados ao contrato bancário ora em cotejo, de forma que a autora aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que para o deslinde da controvérsia em análise revela-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC. -DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da Falta de Interesse de Agir: O banco réu sustenta a falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de nulidade da cobrança de “Título de Capitalização Parcela Premiável”, sob o argumento de que no contrato indicado na inicial, não consta a cobrança de tal tarifa.
Diante disto, pugnou que, nesse ponto, o feito fosse extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
Analisando a exordial, observo que a demandante se insurge contra a cobrança de cláusula que estipula a cobrança de “seguros e título de capitalização”.
No contrato de Id. 75677325, verifico que no item “B6” consta a previsão de cobrança intitulada “Seguros e Título de Capitalização”.
Apesar da nomenclatura, é possível concluir que tal cobrança refere-se apenas aos seguros, como se verifica a partir da discriminação do serviço também constante em tal item, situação esta que não afasta o interesse de agir da autora para questionar a tarifa em comento.
Diante de tais considerações, AFASTO a preliminar em análise. -Da Ilegitimidade Passiva: A banco promovido sustenta sua ilegitimidade passiva no que diz respeito ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro, pois tais serviços foram comercializados pelas seguradoras ICATU SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Todavia, entendo que tal preliminar não merece acolhida.
O valor do seguro questionado nesta ação foi financiado e integrou o pacto firmado entre as partes, conforme é possível observar do item “B 6” do contrato de Id. 75677325.
Assim, resta evidente que o banco réu atuou na cadeia de fornecimento do serviço em menção, razão pela qual inquestionável sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. - DO MÉRITO: - Da Cobrança Relativa ao Seguro: A demandante sustenta a abusividade da cobrança relativa a seguros.
Como dito anteriormente, no item “B6” do contato de Id. 75677325, consta cobrança intitulada de “Seguros e Título de Capitalização”.
Apesar da nomenclatura, é possível concluir que tal cobrança refere-se apenas aos seguros, como se verifica a partir da discriminação do serviço também constante em tal item.
Com relação a tal cobrança, não verifico qualquer ilegalidade ou abusividade, haja vista que a contratação em questão não gera nenhum prejuízo para o consumidor, ao contrário, mostra-se como uma garantia.
Assim, revela-se adequado o seguro, dada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, de modo que sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença.
Ademais, conforme se observa do contrato em referência, foi concedida a oportunidade de escolha à parte requerente para a contratação ou não do referido seguro, não havendo que se falar, neste caso, em venda casada, prática comercial vedada pela legislação consumerista brasileira (art. 39, I, do CDC).
Deste modo, deve prevalecer o valor exigido a esse título, não se mostrando cabível a devolução deste montante. - Da Tarifa de Cadastro: A promovente também alega que houve a cobrança indevida de Tarifa de Cadastro.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 125.1331/RS - julgado em 28/08/2013, como representativo da controvérsia -, firmou o entendimento de que é legítima a cobrança da "Tarifa de Cadastro", no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vejamos a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso Especial parcialmente provido. (Destaquei) Portanto, com relação à Tarifa de Cadastro, tem-se como válida a sua cobrança, uma vez que tal tarifa tem como fundamento a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, garantindo a credibilidade das informações sobre os consumidores e devendo ser cobrada somente uma vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo autorizada nos termos da Resolução 3.518 do CMN e da Circular 33781, anexo I, baixada em 06/12/2007.
Assim, não há de se falar na ilegalidade de tal cobrança, tampouco em restituição do respectivo valor. - Cobranças de Tarifa de Avaliação e Tarifa de Registro do Contrato: A autora também questiona as cobranças referentes às tarifas de avaliação e de registro do contrato.
Acerca do tema, no REsp 1.578.553, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Sendo assim, e considerando que nos presentes autos não há evidências quanto à existência das situações excepcionais que importariam no reconhecimento da abusividade das cobranças em análise, tenho que estas mostram-se regulares.
Nesse contexto, também não há que se falar em restituição de tais tarifas. - Da Abusividade dos Juros Cobrados: A promovente também afirma que as taxas de juros cobradas estão acima da média estipulada pelo Banco Central na época da contratação.
Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em análise, para o período em que foi celebrado o contrato indicado na inicial (crédito pessoal não consignado), o BACEN informa que a taxa de juros era de 2,00 % a.m. e 26,87 % a.a. (a consulta realizada junto ao site do BACEN segue em anexo).
Observo do contrato de Id. 75677325 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 2,27% ao mês e 30,98% ao ano.
Portanto, o percentual de juros estabelecido no contrato supera um pouco a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
O contrato em menção trata-se crédito pessoal a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.247,00 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais), mediante carnê.
Ademias, a partir do documento de Id. 76868514, observo que o salário da autora não é elevado (R$ 2.617,63), de forma que o pagamento da parcela do contrato em comento compromete parte significativa da sua renda mensal.
Entendo que tais aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, não há que se falar em substituição da taxa de juros prevista no contrato em análise. - Dos Demais Pedidos: A parte promovente também pleiteou pelo reconhecimento que o valor financiado corresponde a R$ 30.750,00 (em razão do expurgo dos valores das tarifas apontadas como abusivas e da aplicação das taxas que entende como adequadas), pelo recálculo do valor das parcelas com base na taxa média de mercado (2,00 % a.m. e 26,87 % a.a.), resultando no valor de R$ 1.002,51 (um mil e dois reais e cinquenta e um centavos).
A demandante ainda requereu que o IOF seja recalculado com base no importe de R$ 30.750,00, que resulta em uma diferença de R$ 166,44, que deverá ser devolvida de forma dobrada, e pela restituição, em dobro, de todas as quantias cobradas a mais em virtude da das tarifas questionadas e da incidência dos juros impugnados nessa ação.
De forma subsidiária, pleiteou que tal restituição fosse realizada de forma simples.
Diante da legalidade das tarifas indicadas na exordial e das taxas de juros aplicadas ao contrato firmado entre as partes, entendo que os pedidos em análise não merecem acolhimento.
Não foi constatado que a promovente venha sendo cobrada por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
A parte autora aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Assim, não se justifica a diminuição do valor financiado, tampouco a alteração do valor das parcelas relativas ao contrato em análise e recálculo do IOF.
De igual forma, entendo que inexiste valor a ser restituído à parte demandante, seja de forma dobrada, seja de forma simples.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande, 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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