TJPB - 0819959-24.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819959-24.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ROMERO JOSE SILVA MACEDO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROMERO JOSE SILVA MACEDO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo marca FIAT, modelo TORO FREEDOM AT6, ano 2020/2021, cor BRANCA, placa RLZ2J20.
Alega a parte promovente que a parte demandada não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento da prestação vencida em 27/03/2023, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
Certidão informando o cumprimento da liminar.
A parte demandada apresentou a contestação de Id. 76088244 requerendo, inicialmente, a reconsideração da decisão da decisão que concedeu a liminar, pois não há urgência para fins de sua concessão.
Em sede de preliminar, arguiu a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de revisão de cláusulas contratuais que discute o mesmo contrato, bem como a existência de prejudicial externa, em virtude do ajuizamento da demandada revisional.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a existência de diversas cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressuposto de validade processual, pelo reconhecimento da existência de conexão entre a presente demanda e ação revisional, pelo deferimento da purgação da mora das parcelas vencidas e não pela integralidade do contrato e pela suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do bem até o julgamento da ação revisional.
A título de tutela antecipada, pugnou que a parte autora fosse compelida a abster-se de negativar o nome do réu, avalistas ou fiadores e que, caso já tivesse adotado tal providência, que efetuasse a retirada em até 48 (quarenta e oito) horas.
Também postulou pela improcedência do pedido autoral, com o reconhecimento das diversas abusividades alegadas na peça de defesa [especificamente as cláusulas que: estipular o pagamento de multa de mora acima de 2%, na forma do artigo 52, parágrafo único do CDC; fixar juros de mora acima de 2% a/m; fixar juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); que determinar perda integral das prestações pagas; E – que cobrar tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem] e pela restituição, de forma dobrada, dos valores pagos em excesso à parte autora.
Também requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Réplica apresentada no Id. 77637201, oportunidade em que o banco autor refutou as matérias trazidas na peça de defesa e postulou pelo indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandado.
Intimados para fins de especificação de provas, o banco demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o réu postulou pela realização de perícia contábil.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a presente ação trata de matéria eminentemente de direito, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado na peça de Id. 82701668. - DOS REQUERIMENTOS DIVERSOS: Inicialmente, entendo que não há que se falar em revogação da liminar concedida.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, para a concessão de busca e apreensão basta a informação acerca da inadimplência e comprovação de constituição em mora do devedor, ou seja, independe da comprovação de urgência.
Aplica-se, in casu, o princípio da especialidade já que a situação é regida pelo Decreto-lei nº 911/69.
Além disso, não há que se falar em suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo, haja vista que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não inibe a caracterização da mora da parte ré e, por via de consequência, não inviabilizaria o ajuizamento ou seguimento da ação de busca e apreensão.
Também não há como acolher o pedido de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas.
O STJ já analisou a matéria (Tema 722) sobre as regras do repetitivo (REsp 1418593 MS 2013/0381036-4): "Para fins do art. 543-C do CPC: Nos contratos firmados sobre a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. - DAS PRELIMINARES: A parte demandada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de condições da ação e de pressupostos de validade processual.
Acontece que o pleito em comento consta apenas na parte final da peça de defesa, no tópico “pedido”.
Tal parte não apresentou fundamentação deste requerimento, sequer apontou qual(is) condição (ões) e pressuposto processual estariam ausentes.
Diante disto, entendo que a análise do pedido em menção restou prejudicada.
O promovido também sustentou a existência de conexão entre o presente feito e a ação revisional de contrato.
Também alegou a existência de prejudicial externa, em virtude do ajuizamento da demandada revisional.
Pois bem.
Nos termos do art. 55 do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Nas ações de busca e apreensão se discute a posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária, em virtude da inadimplência das obrigações firmadas em contrato.
Por outro lado, as demandas que versam sobre revisão contratual têm por objetivo a alteração dos encargos relativos às obrigações financeiras, anteriormente ajustas pelo adquirente do veículo com a instituição financeira, não ocorrendo a extinção do vínculo jurídico.
Nesse contexto, resta evidente que não há conexão entre tais demandadas.
Ressalto, ainda, que também não é o caso de prejudicialidade externa, na forma do art. 313, do CPC, haja vista que a decisão a ser proferida nos autos da ação de busca e apreensão não depende do julgamento da demandada revisional.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.093.501, 4ª Turma, Relator: Min.
João Otávio de Noronha).
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar em análise. - DO MÉRITO: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Em sua defesa, a parte promovida não negou a inadimplência das parcelas indicadas na inicial, limitando-se a sustentar a existência de cláusulas abusivas no contrato que embasa esta ação.
Diante de tais considerações, formulou pedidos revisionais.
Acontece que, como é cediço, as ações de busca e apreensão promovidas sob a tutela do Decreto Lei 911/69 trazem em seu bojo, e por imperativo do referido dispositivo legal, limitações à defesa, sendo cabível apenas a alegação do pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ademais, o limite da presente lide compreende apenas a busca e apreensão do veículo referido na inicial, e, se for o caso, a consolidação da posse a propriedade do mesmo na titularidade do banco autor, a rigor do artigo 141, do CPC/2015, de modo que decisão que alberga pedido revisional formulado em sede de contestação é considerada extra petita.
Pretendendo a revisão de cláusulas contratuais, caberia à devedora ajuizar uma ação própria ou, nos mesmos autos, por meio de reconvenção, não sendo cabível a pretensão de revisar cláusulas contratuais em mera contestação.
Assim, não tomo conhecimento dos pedidos revisionais apresentados na contestação.
Ademais, tenho como inquestionável a mora da demandada.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Assim, restando comprovada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de pagamento das parcelas relativas a tal pacto, revela-se inafastável a procedência do pedido.
Por fim, vejo que inexistem motivos impeditivos para o banco autor se valer dos meios legais para buscar a satisfação do seu crédito, razão pelo qual indefiro o pedido formulado pela demandada no sentido de compelir a parte autora a abster-se de inserir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO os pedidos de realização de prova pericial formulado na peça de Id. 82701668, de reconsideração da decisão de Id. 75657083 e de suspensão da busca e apreensão deferida e consequente manutenção do réu na posse do veículo e de purgação da mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas; REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de compelir a parte autora a abster-se de incluir o nome da parte ré (e dos avalistas ou fiadores) nos órgãos de restrição ao crédito ou de excluir tal negativação, caso já efetuada.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por tal parte haja vista que, pelo que consta no contrato de Id. 75025055 (que não foi impugnado pelo demandado), o promovido assumiu uma prestação mensal de R$ 3.840,07, fato este que aponta que aquele possui uma renda elevada.
Ademais, não há evidência de que a renda do demandado esteja comprometida a ponto de impossibilitar o pagamento das despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o promovente autorizado a proceder à transferência do veículo em menção a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 03 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ROMERO JOSE SILVA MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:39
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 07:26
Processo Desarquivado
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22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ROMERO JOSE SILVA MACEDO em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ROMERO JOSE SILVA MACEDO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:41
Deferido o pedido de
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24/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 22:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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20/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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